Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801869-69.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por ANDREW KEVIN ONEILL em face de BANCO RCI BRASIL S.A e ALEXANDRE DELGADO PRESTA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu em julho de 2022, à vista, um veículo Jeep/Compass Longitude, ano/modelo 2019/2020, com todos os tributos e licenciamento quitados, tendo obtido a plena transferência de titularidade em seu nome, sem qualquer restrição ou gravame. Contudo, em agosto de 2024, foi surpreendido com a informação de que o veículo encontrava-se registrado com alienação fiduciária em nome de Alexandre Delgado Presta, vinculada ao Banco RCI Brasil S.A., situação que caracteriza simulação e negócio jurídico ilícito, impossível e nulo, configurando risco iminente de busca e apreensão do bem e violação de seus direitos de propriedade. Por tal razão, busca a declaração de nulidade absoluta do referido negócio jurídico, a imediata baixa do gravame junto ao DETRAN/PB, a concessão de tutela de urgência para proteção de seu direito de posse, a condenação das partes promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da gratuidade judiciária. Foram juntados além de procuração e documentos de identificação, Boletim de Ocorrência (Id. 103793069), registro de chamado e CRLVs (Id. 103793070). Recebida emenda à inicial para alterar o valor da causa (Id. 104426312). Custas pagas (Id.105073427). A tutela provisória de urgência foi indeferida (Id. 105426262). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo provimento determinou que a instituição financeira providenciasse, às suas expensas, a baixa do gravame do veículo (Id. 107738816), medida posteriormente comprovada no Id. 111298352. Apresentada contestação (Id.110057051), o Banco RCI Brasil S.A impugna o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. No mérito, afirma não ter qualquer responsabilidade pelo gravame incidente sobre o veículo, pois o contrato de financiamento foi regularmente firmado com terceiro e devidamente registrado. Aduz ainda que o autor não comprovou a legítima propriedade ou posse do bem e que eventual fraude teria igualmente atingido o Banco, que também seria vítima. Defende a inexistência de dano moral e requer a total improcedência da ação. Em réplica (Id.112581344), a parte autora reiterou ter adquirido o veículo de boa-fé e sem qualquer gravame registrado, sustentando que a posterior inclusão de alienação fiduciária em nome de terceiro configura negócio jurídico simulado e nulo de pleno direito. Alegou que a instituição financeira agiu com negligência ao não verificar a titularidade do bem antes da contratação, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da nulidade do contrato, o cancelamento do gravame e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora e o Banco RCI requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 114803040 e 114871257). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Seguindo os regulares trâmites, verifico que, em realidade, o feito não se encontra apto para seu julgamento, razão pela qual passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357 do NCPC: Da ausência de citação Constata-se que o réu ALEXANDRE DELGADO PRESTA não foi citado, apesar do despacho constante no Id. 111078541, que determinou à serventia certificar o cumprimento da citação já ordenada no Id. 105426262. Não havendo qualquer retorno quanto à citação, é necessário a regularização do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, a fim de regularizar o trâmite do feito: 1. CITE-SE o réu ALEXANDRE DELGADO PRESTA, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, concomitantemente, as partes para especificarem as provas que pretendem produzir; 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito