Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: O valor correspondente a 70% (setenta por cento) do montante principal atualizado; Para o procurador CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO OAB/PB 12.381: O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante principal atualizado, a título de honorários advocatícios contratuais. Após a expedição e cumprimento dos alvarás, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802776-48.2024.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Paraíba, ora executado, procedeu o depósito do valor referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nestes autos, conforme comprovante juntado à Petição de ID 123589629. A parte exequente, por meio da Petição de ID 124267574, informou seus dados bancários e os de seu procurador, requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o crédito apurado, com base no contrato de honorários mencionado como disposto no ID 124267582. Pois bem. Considerando o pagamento da obrigação e o requerimento de destaque dos honorários contratuais, e em observância ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), defiro o pedido de destaque. Assim, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, observando-se a seguinte distribuição e as contas bancárias indicadas na Petição de ID 124267574: Para a