Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819808-77.2020.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEVERINO RAMOS AFONSO MARINHO em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando ao pagamento de verbas relativas ao terço constitucional de férias. O exequente original apresentou memória de cálculo, indicando o valor total devido. Foram arbitrados os honorários sucumbenciais em 10% do valor apresentado à execução, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos o falecimento do autor originário, SEVERINO RAMOS AFONSO MARINHO, ocorrido em 12 de abril de 2022, tendo sido foi deferida a habilitação de seus herdeiros, conforme sentença de ID 86364792. O Estado da Paraíba efetuou o pagamento do valor principal da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Severino Ramos Afonso Marinho (ID 56140043, p. 92), e também o valor referente aos honorários sucumbenciais de R$ 978,07 (ID 56140043, p. 95) em favor do advogado WALLACE ALENCAR GOMES, conforme RPV expedida (ID 54014029) e Alvará Judicial nº 206/2023 (ID 69036418). O advogado WALLACE ALENCAR GOMES requereu o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, com base nos termos da Lei nº 14.365/2022 e no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, com a retenção de 20% sobre o valor creditado em favor do autor. No entanto, um novo causídico foi constituído pelos herdeiros do falecido, o qual também apresentou procurações com cláusula ad judicia et extra e contrato de honorários no percentual de 20% do proveito econômico obtido Em análise detida dos autos, verifica-se que o pagamento referente aos honorários sucumbenciais já foi devidamente efetuado em favor do advogado WALLACE ALENCAR GOMES, por meio de RPV e posterior alvará judicial, conforme IDs 54014029 e 69036418. Não há nos autos comprovação de contrato escrito de honorários entre o advogado Wallace Alencar Gomes e o autor original que respalde o pedido de retenção de 20% do crédito. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, § 2º, estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos da execução exige a apresentação do respectivo contrato, não sendo cabível quando houver divergência ou ausência de prova documental do pacto. A ausência de contrato escrito impede o imediato destaque dos honorários contratuais. Nestes casos, o advogado deverá buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação própria. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RESERVA DE VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ANTIGO ADVOGADO E A EX-CLIENTE – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DIRIMIR A QUESTÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de autorizar a reserva de honorários advocatícios ao antigo patrono, proporcionalmente ao período em que ele atuou. 2. Segundo estabelece o art. 22, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da OAB), "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.", prevendo o seu parágrafo 2º, que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil).". 3. Na espécie, há divergência entre a ex-cliente e o antigo advogado sobre o valor dos honorários referente ao período em que o profissional atuou, de modo que não é possível a reserva de honorários nos próprios autos, cabendo ao ex-patrono ajuizar a competente ação própria para que sejam arbitrados os respectivos honorários. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-MS - AC: 00228610220028120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) No caso em tela, a petição de ID 77044726 invoca um "contrato verbal" e a necessidade de fixação de honorários sobre o crédito, percentual que não se confunde com os honorários de sucumbência já arbitrados e pagos. Diante da ausência de contrato escrito que comprove a pactuação de honorários contratuais nos termos pleiteados, o pedido não pode ser acolhido na presente fase processual e nestes próprios autos. A discussão sobre a existência e o valor de honorários contratuais em face dos herdeiros, ou mesmo a fixação por arbitramento na hipótese de contrato verbal, demandaria dilação probatória e deve ser objeto de ação autônoma, sob pena de tumulto processual. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido formulado. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 77044726, referente à fixação e retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o interessado buscar as vias ordinárias para a discussão e cobrança de tal verba. 2) Defiro, contudo, o destaque dos honorários requerido pelo advogado MIGUEL ANGELO RICARDO DE FRANÇA, conforme contratos anexados Intimem-se. 3) Alvarás confeccionados (não assinado), conforme anexo para simples conferência 4) Intime-se o exequente para confirmação das informações consignadas no documento, no prazo de 02 dias, especialmente quanto aos dados bancários e pessoais do beneficiário 5) Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para assinatura do alvará conforme minuta disponibilizada para conferência. 6) Há pendência quanto ao CPF da credora ROSELLANY VALÉRIA FIDELIS MARINHO, sobre a qual deve a autora ser intimada para correção. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito