Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISMENIA CARLA GOMES.
REU: ALDAIR JOSE DA SILVA. SENTENÇA
Processo n. 0859280-17.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Ismenia Carla Gomes contra Aldair José da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi indeferido (ID 69909645), e posteriormente deferido o parcelamento das custas processuais iniciais em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas (ID 72525199). A parte autora efetuou o pagamento da primeira parcela, contudo, deixou de comprovar o recolhimento das prestações remanescentes nas datas aprazadas. Certificada a ausência de pagamento integral e o longo lapso temporal de inadimplência, que ultrapassa um ano, este Juízo determinou a intimação da parte promovente, na pessoa de seu advogado, para regularizar o preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Decido. A questão posta em análise cinge-se à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento integral das custas iniciais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é cristalino ao estabelecer que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em tela, foi concedida à parte autora a benesse do parcelamento das despesas processuais. Todavia, a promovente quedou-se inerte quanto ao pagamento da última parcela, frustrando a arrecadação tributária devida e impedindo o prosseguimento regular da marcha processual. Impende destacar que a intimação para o recolhimento das custas iniciais, inclusive suas parcelas, prescinde de comunicação pessoal à parte autora. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que basta a intimação do patrono constituído nos autos, via Diário da Justiça ou sistema processual, para que se configure a oportunidade de pagamento. Não se trata, portanto, da hipótese de abandono da causa prevista no artigo 485, III, do CPC, que exigiria a intimação pessoal, mas sim de ausência de pressuposto processual específico. A inércia da parte autora, mesmo após devidamente intimada através de seu procurador, demonstra o desinteresse no cumprimento das obrigações processuais assumidas, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do TJ/PB pertinente ao tema, que corrobora a desnecessidade de intimação pessoal e a imperiosidade da extinção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento integral das custas processuais iniciais. O apelante sustenta que o pagamento das custas, embora com atraso, foi realizado integralmente, e requer o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, é cabível diante do pagamento intempestivo da última parcela das custas processuais; (ii) definir se a ausência de recurso contra a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça impede a rediscussão da obrigação de recolher as custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento das custas processuais é condição essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 290 do CPC. A decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, autorizando o parcelamento das custas com advertência de extinção em caso de inadimplemento, não foi objeto de impugnação pela parte autora, operando-se a preclusão. A inércia quanto ao pagamento da última parcela das custas, mesmo após intimação específica, autorizou o juízo a extinguir o feito, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência consolidada do TJ-PB e de outros tribunais reconhece que a intimação na pessoa do advogado é suficiente para os fins de cumprimento da obrigação de recolhimento das custas. O pagamento realizado apenas por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de convalidar o descumprimento da determinação judicial anteriormente fixada. A ausência de fixação de honorários na origem, por inexistência de relação jurídica processual válida, impede a aplicação do art. 85, 11, do CPC, na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não pagamento das custas processuais, mesmo após parcelamento e intimação para quitação da parcela remanescente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 290 e 485, IV, do CPC. A decisão que defere parcialmente a gratuidade de justiça e impõe o recolhimento parcelado das custas se torna preclusa na ausência de recurso, não podendo ser rediscutida em sede de apelação. A intimação para pagamento de custas pode ser dirigida ao advogado da parte, sendo desnecessária a intimação pessoal quando não caracterizado abandono de causa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08377917020238150001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. Deferido o parcelamento das custas, incumbe à parte promovente o pagamento regular das parcelas, sendo desnecessária nova intimação para quitação de valores já vencidos. 3. A ausência de pagamento de parcelas de custas regularmente parceladas autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 290 do CPC, sobretudo quando a decisão concessiva advertiu expressamente quanto às consequências do inadimplemento. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Benefício da justiça gratuita concedido nesta instância. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00201791520238172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 03/06/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO PAGAMENTO DA PRIMEIRA E QUARTA PARCELAS INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DEMAIS EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DESNECESSIDADE RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sendo que o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que prescindível nova intimação prévia. (TJ-MT 10270862220208110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022) Desta feita, restando caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ante o não recolhimento integral das custas iniciais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte autora, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de angularização da relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectivas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição