Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Leonicio Pereira de Souto ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença da Vara Única da Comarca de Soledade que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória cumulada com indenizatória ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A., ao fundamento de litigância abusiva por fracionamento injustificado de demandas semelhantes. A parte autora requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação, alegando a existência de interesse processual e afronta ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações autônomas com pedidos semelhantes, mas relacionados a contratos distintos, configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se há interesse processual da parte autora, com base no binômio necessidade e adequação, para justificar o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença do interesse de agir deve ser reconhecida quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do meio utilizado para a obtenção do bem da vida pretendido, ainda que existam múltiplas demandas similares baseadas em contratos distintos. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao interesse processual em ações declaratórias que visem à inexistência de débitos, uma vez que a pretensão resistida é presumida e a via judicial é adequada. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora busque prevenir práticas de litigância abusiva, não autoriza, por si só, a extinção sumária do feito sem oportunizar ao autor a emenda da petição inicial ou a adoção de medidas saneadoras. 6. A extinção sem resolução de mérito, com base em suposta litigância temerária, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, se não precedida de medidas preliminares como a tentativa de reunião de demandas ou atuação do NUMOPEDE. 7. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial, privilegiando o julgamento de mérito e os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente em hipóteses de alegada litigância fracionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ações autônomas com pedidos semelhantes, mas referentes a contratos distintos, não configura, por si só, litigância abusiva nem afasta o interesse processual. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário em ações declaratórias de inexistência de débito. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 exige prévia adoção de medidas processuais adequadas antes da extinção da ação com base em litigância abusiva. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 08.07.2023; TJPB, ApCív nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, ApCív nº 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 05.10.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802535-44.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonicio Pereira de Souto, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória cumulada com indenizatória, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. Em suas razões, a parte apelante alegou ter ajuizado ação com o objetivo de anular cobranças não reconhecidas, e de obter o ressarcimento em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Sustentou que o interesse processual no caso concreto é evidente e que a decisão acaba por obstaculizar o direito constitucional de acesso à justiça da parte autora, ora apelante, sendo conivente com as práticas abusivas de instituições financeiras. Assim, defende que por se tratar de pretensão relativa a produto e contratos diversos, o ajuizamento de ações independentes é plenamente possível, de modo que a unificação dos pedidos em uma única demanda se trata de faculdade do autor, cabendo ao magistrado, respeitando o princípio de acesso à justiça, proceder ao seu julgamento conjunto. Assim, requereu o provimento do apelo para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem (Id. 35577642). Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 35577652). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise das razões recursais. Inicialmente, destaco que a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas ratifico-a nesta instância recursal. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à aferição da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, à luz da alegada ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de demandas correlatas, e, sobretudo, à análise do eventual cerceamento do direito de defesa do apelante, pela não aplicação do art. 321 do CPC, bem como da ausência de fundamentação concreta. In casu, o Juízo “a quo” entendeu que ficou caracterizada a litigância abusiva, consignando que (Id. 35577641): “Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos, passo a analisar as questões preliminares suscitadas, à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. Em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face de instituições bancárias:[…] Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. [...] Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.[...]” Nesses casos, de fato, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, com a devida vênia, não era o caso de se indeferir a inicial, que se caracteriza pela inépcia da peça, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual da autora e a ausência de requisitos formais obrigatórios. O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Pontuo que a questão processual inerente à ausência de ajuizamento de demanda única para cobrança de restituição e indenização por supostas cobranças ilícitas não constitui causa para indeferimento da exordial, podendo ocorrer a reunião das demandas para julgamento conjunto. Outrossim, como passo a expor observa-se presente o interesse de agir. Destaco também que ausente previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […].(0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (Destaquei) Como é sabido, são três as condições da ação referidas no Código de Processo Civil: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e se verificando que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da parte promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças ilícitas de serviços não contratados. O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a supostos contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, por si só, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DIVERSOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ALEGAÇÃO FRAUDE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. Portanto, se a demanda for adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, oportunizando-se o prosseguimento da ação. (0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) Acerca da matéria, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda, “in verbis”: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos. Mesmo que o juízo de primeiro grau tenha identificado no presente processo condutas que se afiguram à litigância temerária, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não induz à imediata extinção das demandas, mas a adoção de condutas que visam coibir tal conduta, sob pena de se violar o 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e impedir o acesso ao Poder Judiciário. Portanto, no tocante ao cerceamento de defesa, assiste razão ao apelante. O art. 321 do CPC dispõe expressamente que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso concreto, não houve qualquer intimação prévia para o saneamento dos vícios que, no entender do magistrado, caracterizariam o fracionamento indevido. Igualmente, não se oportunizou manifestação prévia do autor quanto à imputação de litigância abusiva, incidindo violação frontal ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), o que se qualifica como decisão surpresa. Consigne-se ainda que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia temerária: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância abusiva, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Destaco que a Recomendação CNJ acima citada, não possui caráter vinculante, servindo apenas como diretriz administrativa, não podendo, por si só, justificar extinção do feito sem oportunizar o saneamento, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DÊ-LHE PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator