Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803111-16.2018.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Valdete Ramos Lopes é vencedor(a) da Ação de Cobrança movida contra o Município de Bayeux-PB, todos devidamente qualificados, consoante o título judicial transitado em julgado, e requereu, em conjunto com sua advogada Maria Angélica Figueiredo Camargo, o cumprimento da sentença, conforme a petição e cálculos de ID 70816492 a 70817257. Por meio do ID 71346009, este juízo fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como determinou o início da fase executiva e tendo sido devidamente intimado o ente público executado, nos termos do art. 535 do CPC, este apresentou manifestação (ID 74422676), tendo ocorrido a réplica da parte credora (ID 83283804). Por meio do ID 84301522, visando resguardar o interesse público, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de todo o débito, com base no art. 524, § 2º, do CPC. Os cálculos foram apresentados (ID 90820273 - Pág. 1 a 16) e as partes intimadas, embora devidamente intimadas, deixaram decorrer in albis o prazo para impugnação (ID 103674609 e 109248055). Através da petição de ID 85773754, o(a) advogado(a) da parte exequente pugnou pela retenção de honorários contratuais no crédito principal no importe de 30% (trinta por cento), com base no contrato de ID 85773757. É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado, o(a) credor(a) apresentou pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos que entendeu corretos. Cabe ao executado impugná-los, com a indicação do valor que considera devido, sob pena de não apreciação da arguição1. Conforme relatado acima, os cálculos da parte exequente não foram tecnicamente impugnados pelo executado, visto que a manifestação do executado veio desacompanhada de planilha com o valor que entende devido. Não obstante isso, visando resguardar o interesse público e com base no art. 524, § 2º, CPC, ao juiz é ainda permitido se valer do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados e em seguida definir o quantum debeatur da obrigação, para então determinar o pagamento do crédito previsto no título judicial, motivo pelo qual, in casu, houve determinação de remessa ao contador judicial que apresentou cálculos e as partes não discordaram/impugnaram, conforme relatado acima, tendo em vista que deixaram decorrer o prazo sem manifestação. Assim sendo, tendo os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo preenchido os requisitos legais e não apresentando as partes impugnações capazes de infirmar a conclusão pericial, é de se reconhecer como escorreito o valor obtido para fins de determinação de seu devido cumprimento. Por outro lado, considerando a pactuação da autora com seu(s) advogado(s) quanto aos honorários contratuais (ID 85773757), defiro a retenção de 30% (trinta por cento) do crédito principal. Noutra banda, vale destacar que o teto estabelecido na legislação municipal para pagamento via RPV2 é o do maior benefício do regime geral de previdência social, por credor, atualmente no importe de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta e com base nos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 90820273 - Pág. 1 a 16 para que surtam os efeitos legais, e, em consequência, reconheço como devido pelo Município de Bayeux-PB o débito de R$ 23.879,95 (vinte e três mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 21.709,04 (vinte e um mil setecentos e nove reais e quatro centavos) referente ao principal e R$ 2.170,90 (dois mil cento e setenta reais e noventa centavos) relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte exequente em 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença sobre a diferença entre os cálculos por ele(a) apresentados (ID 70817254) e os apresentados pela Contadoria Judicial (ID 90820273 - Pág. 1 a 16), ambos devidamente atualizados, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida em seu favor. Outrossim, a impugnação do devedor não trouxe planilha de cálculos, sendo inócua tal manifestação, devendo ser esclarecido que a remessa ao contabilista ocorreu por prerrogativa do juízo (art. 524, § 2º, CPC), motivo pelo qual não há condenação do executado em honorários na fase de cumprimento de sentença (Súmula nº 519 do STJ). 1- Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. 1.1- Requisite-se o precatório do valor principal, com as cautelas de praxe, por ser superior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, fazendo a retenção do percentual indicado acima a título de retenção dos honorários contratuais, dando-se ciência às partes como determina a Resolução 50/2013 do TJ-PB3. 1.2- Conforme entendimento do STJ, requisite-se o pagamento diretamente ao devedor (RPV) dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes da Resolução 20/2006 do TJ-PB4, publicada no DJ de 17/08/2006, assinalando o prazo de 2 (dois) meses para o devido pagamento, contados do recebimento da requisição, conforme o art. 535, § 3º, II, do CPC. Bayeux-PB, 17 de março de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 535 do CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário público do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. 3§ 2º do art. 2º da Resolução 50/2013 do TJ-PB. Antes da remessa do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, o juízo da execução determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de cinco dias. 4Art. 1º da Resolução 20/2006 do TJ-PB. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, considerada de pequeno valor, cuja importância atualizada não seja superior, por beneficiário, ao limite de 40(quarenta) salários mínimos, se devedor o Estado, e de 30(trinta) se devedor o município, ou, em qualquer caso, aos débitos de pequeno valor assim definidos em lei estadual ou municipal, será efetivado diretamente por requisição do juiz da execução. (Grifo nosso). Parágrafo único. A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60(sessenta) dias para o respectivo depósito.