Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. R. J. M.REPRESENTANTE: REGIANE TRIGUEIRO JERONIMO
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818536-72.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]
Vistos, etc. RELATÓRIO M. R. J. M., menor impúbere representada por sua genitora Regiane Trigueiro Jeronimo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, em razão de alegados transtornos decorrentes de atraso de voo e alteração de itinerário no dia vinte e seis de junho de dois mil e vinte e quatro. Narra a petição inicial que a autora adquiriu passagem aérea com destino final a Caxias do Sul no estado do Rio Grande do Sul, com partida de Natal no estado do Rio Grande do Norte e conexão em São Paulo. Alega que, após o primeiro trecho transcorrer normalmente, foi comunicada no momento do embarque do segundo segmento que haveria alteração do voo, com redirecionamento para Florianópolis no estado de Santa Catarina, seguido de transporte terrestre (ônibus) por aproximadamente 8h até o destino final. Sustenta que a chegada, prevista para as 10h15min do dia 26/06, ocorreu apenas à 00h10min do dia seguinte, configurando atraso total de 14h. Afirma ter sido submetida a condições inadequadas, sem a devida assistência material, o que ensejaria a reparação pretendida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, carência de ação por falta de interesse processual ante a ausência de reclamação administrativa prévia, e alegação de fracionamento artificioso de ações configurador de litigância de má-fé. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior decorrente de condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino, que impossibilitaram o pouso da aeronave por questões de segurança operacional. Juntou informações meteorológicas do sistema METAR demonstrando chuva fraca, ventos fortes, nevoeiro denso, visibilidade extremamente reduzida e teto baixíssimo de nuvens. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, que limitam a responsabilidade do transportador e exigem demonstração efetiva do dano extrapatrimonial. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação refutando as preliminares e reiterando que a responsabilidade da transportadora é objetiva, caracterizando-se fortuito interno e não excludente de responsabilidade. Sustentou que os transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade da consumidora. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte requerida. No que concerne à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que o beneficiário é menor impúbere, possuindo, portanto, presunção de hipossuficiência, haja vista que não possui capacidade para exercer atividade laboral. Registra-se que em situação como esse é impossível analisar a condição financeira dos genitores ou representante, uma vez que se trata de benefício de natureza jurídica personalíssima. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Não se investindo o promovido em atacar especificamente a justiça gratuita concedida ao menor impúbere, não merece modificação a concessão do benefício. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Quanto à alegada carência de ação por falta de interesse processual decorrente da ausência de reclamação administrativa prévia, tal argumento não merece acolhida. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme leciona o artigo 5º, XXXV, da CF, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há norma legal que condicione o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa do conflito nas relações de consumo envolvendo transporte aéreo, sendo certo que eventual ausência de reclamação extrajudicial não obsta o acesso ao Judiciário. O interesse de agir resta configurado pela resistência da requerida à pretensão deduzida, sendo a via judicial adequada e necessária para a tutela do direito alegadamente violado. Logo, rejeito a preliminar arguida. No tocante à alegação de fracionamento artificioso de ações e litigância de má-fé, fundamentada na existência de demanda anterior movida pela genitora da autora sobre o mesmo contrato de transporte, verifica-se que cada passageiro detém legitimidade autônoma para postular a reparação de eventuais danos experimentados individualmente, ainda que decorrentes do mesmo fato gerador. Tratando-se de direitos personalíssimos, a titularidade e a extensão do dano moral são aferidas individualmente, não havendo litisconsórcio necessário ou obrigatório entre os passageiros afetados pelo mesmo evento. A propositura de ações distintas por diferentes titulares, ainda que fundamentadas no mesmo fato, não caracteriza per se má-fé processual ou tentativa de enriquecimento ilícito, mas representa exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente. Ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 da Lei Processual Civil, rejeita-se também esta preliminar. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da controvérsia. Em princípio, vale frisar que o conflito em questão configura relação de consumo, na qual as partes estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizado o liame entre fornecedor e cliente, de acordo com os art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Neste sentido, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. O cerne do litígio diz respeito à falha na prestação do serviço do promovido em razão do atraso de voo e o suposto abalo moral e psíquico causado por essa situação. Não obstante, a caracterização do dever de indenizar exige a presença cumulativa dos seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva do agente, ocorrência de dano material ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que houve significativa alteração no itinerário originalmente contratado, com redirecionamento do voo de Caxias do Sul para Florianópolis, seguido de transporte terrestre de aproximadamente 8h, resultando em atraso total de 14h na chegada ao destino final. Tais fatos caracterizam, inequivocamente, descumprimento do contrato de transporte aéreo e falha na prestação do serviço. A requerida sustenta que as alterações decorreram de condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino, as quais configurariam excludente de responsabilidade por caso fortuito externo ou força maior. Trouxe aos autos informações do sistema METAR demonstrando a ocorrência de chuva, ventos intensos, nevoeiro denso, visibilidade reduzida e teto baixo de nuvens no horário próximo ao voo programado. Contudo, as condições meteorológicas adversas, ainda que efetivamente comprovadas, inserem-se no conceito de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea. Diferentemente do fortuito externo, que rompe o nexo causal por decorrer de evento absolutamente estranho à esfera de atuação do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC), o fortuito interno relaciona-se diretamente com a organização da empresa e com os riscos próprios de sua atividade, não elidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A previsibilidade de alterações climáticas, porquanto inerentes ao risco da atividade da companhia aérea, associada à sua obrigação de manter disponíveis mecanismos preventivos e eficazes para a superação pontual de ocorrências da espécie, afasta a invocação da excludente de força maior.
Trata-se de circunstância previsível no âmbito do transporte aéreo, cabendo à transportadora adotar medidas organizacionais e operacionais adequadas para minimizar os impactos sobre os consumidores quando da ocorrência de tais eventos. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que problemas operacionais e meteorológicos integram o risco da atividade empresarial das companhias aéreas, não configurando excludente de responsabilidade. A empresa que explora comercialmente o transporte aéreo assume os riscos inerentes a essa atividade, incluindo aqueles decorrentes de intempéries climáticas, falhas técnicas e necessidades de readequação da malha aérea (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024; )TJ-MG - Apelação Cível: 50159357120238130027, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024). Assim sendo, reconhece-se que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, configurando inadimplemento contratual imputável à requerida, sem que se possa cogitar de exclusão de sua responsabilidade objetiva pela ocorrência das condições meteorológicas alegadas. Não obstante o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da transportadora, tal constatação, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por danos morais. A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não se confundindo com o mero inadimplemento contratual ou com os dissabores corriqueiros da vida em sociedade. Conforme reiterada e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não se presume em decorrência exclusiva de atraso ou cancelamento de voo (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024). É imprescindível que a parte autora demonstre a ocorrência de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação concreta à dignidade da pessoa humana, à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade, ultrapassando o patamar do mero aborrecimento ou dissabor inerente ao descumprimento de obrigação contratual. No caso dos autos, conquanto tenha ocorrido inegável transtorno decorrente da alteração de itinerário e do atraso na chegada ao destino final, não restou comprovada a ocorrência de situação excepcional que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano. A autora não demonstrou ter sido exposta a situação vexatória, humilhante ou degradante que pudesse caracterizar efetiva violação aos direitos de sua personalidade. A necessidade de utilizar transporte terrestre como alternativa para conclusão da viagem, ainda que represente desconforto significativo e solução diversa daquela originalmente contratada, não configura, per se, lesão moral indenizável.
Trata-se de transtorno que, embora desagradável e frustrante, insere-se no contexto dos dissabores ordinários decorrentes do descumprimento contratual, sem densidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. A autora limitou-se a narrar os fatos relacionados à alteração do voo e ao atraso, sem trazer aos autos elementos probatórios que demonstrassem ter experimentado abalo psíquico significativo, sofrimento intenso ou qualquer outra consequência que transcendesse o mero aborrecimento decorrente da situação. Não há nos autos comprovação de que tenha perdido compromissos inadiáveis, experimentado problemas de saúde em decorrência dos fatos, ou sido submetida a condições particularmente gravosas durante o período de espera ou durante o transporte terrestre. No que tange à alegada ausência de assistência material, embora a autora tenha afirmado não ter recebido auxílio adequado para alimentação, a requerida trouxe aos autos documentação indicativa de que houve oferecimento de assistência nos moldes da regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil. Ainda que se pudesse questionar a suficiência ou adequação da assistência prestada, não restou demonstrado nos autos que a ausência ou insuficiência de tal assistência tenha causado à autora situação de particular gravidade capaz de caracterizar dano moral indenizável. Importante destacar que a jurisprudência tem diferenciado as situações em que o descumprimento contratual vem acompanhado de circunstâncias agravantes, tais como ausência total de assistência por período prolongado, pernoite em condições precárias comprovadamente inadequadas, presença de passageiros em situação de especial vulnerabilidade sem o devido amparo, ou exposição a situações vexatórias. Na presente hipótese, contudo, tais circunstâncias excecionais não restaram demonstradas. A simples alegação de que a autora é menor de idade, por si só, não conduz inexoravelmente ao reconhecimento de dano moral, sendo necessária a demonstração de que as circunstâncias do caso concreto causaram à menor prejuízo extrapatrimonial efetivo e comprovado. Não basta a condição de vulnerabilidade presumida decorrente da menoridade, sendo imprescindível a prova de que o evento causou à criança sofrimento psíquico relevante, abalo emocional significativo ou qualquer outra lesão concreta aos seus direitos da personalidade. A função da indenização por dano moral é compensar a vítima pelo sofrimento injusto experimentado e desestimular a reiteração de condutas lesivas, jamais constituir fonte de enriquecimento sem causa ou meio de sanção pelo mero inadimplemento contratual. A banalização do instituto do dano moral, mediante o reconhecimento indiscriminado de sua ocorrência em situações que não ultrapassam o limite do mero aborrecimento, além de desvirtuá-lo de sua finalidade precípua, acarreta o congestionamento do Poder Judiciário com demandas desprovidas de substrato fático consistente. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do inadimplemento contratual não se confunde com a caracterização de dano moral. O descumprimento de obrigação contratual gera consequências jurídicas próprias no plano da responsabilidade civil contratual, podendo ensejar indenização por danos materiais comprovados e eventual aplicação de sanções administrativas pelos órgãos reguladores, mas não autoriza, automaticamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando ausente a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça tem sido categórica ao afirmar que o atraso ou cancelamento de voo, conquanto configure inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais. É necessária a análise das peculiaridades do caso concreto para verificar se houve efetiva violação a direito da personalidade que justifique a compensação pecuniária. Portanto, considerando que o caso dos autos tratou-se de situação desconfortável e frustrante, própria do inadimplemento contratual, mas que não ultrapassou o limite do dissabor ordinário, não há se falar em ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora.
Diante do exposto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da requerida pelo descumprimento do contrato de transporte, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais ante a ausência de demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial que ultrapasse o patamar do mero dissabor cotidiano. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito