Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829498-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RONALDO ARNALDO DA SILVA e CARLEUZA OLIVEIRA DA SILVA em face de ALBERTO SOARES PAES, titular do CARTÓRIO CIVIL E NOTAS DE MOGEIRO/PB, partes devidamente qualificadas nos autos do processo de número 0829498-57.2025.8.15.2001. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 113423447), que foi vítima de um ardiloso golpe que culminou na aquisição fraudulenta de um terreno, gerando-lhe vultosos prejuízos. A fraude, conforme detalhado, envolveu a utilização de uma procuração pública falsa, que serviu de base para a celebração de um contrato de compra e venda igualmente falso e, subsequentemente, para a lavratura de uma escritura pública inverídica do imóvel. Os autores alegam ter efetuado pagamentos via PIX aos estelionatários, totalizando a quantia de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), além de terem arcado com as obrigações fiscais inerentes à suposta aquisição, como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no importe de R$ 28.814,21 (vinte e oito mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e um centavos), conforme comprovantes acostados aos autos (ID 113424677 e ID 113424669). A responsabilidade do Cartório demandado é imputada à sua negligência e omissão em verificar a autenticidade dos documentos de identificação e a veracidade da procuração, permitindo a concretização da fraude. Diante de tais fatos, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu, a condenação à reparação dos danos materiais correspondentes ao valor pago pelo terreno, a condenação por danos morais, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais). Em um primeiro momento, este Juízo, então na 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, proferiu despacho (ID 113459505) em 28/05/2025, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos comprovantes de seus ganhos mensais, extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de fatura de água e de energia, bem como recibo de pagamento de aluguel de sua residência, a fim de fornecer elementos para a apreciação do pleito de gratuidade judiciária. Em resposta a essa determinação, os autores apresentaram duas petições. A primeira, datada de 26/06/2025 (ID 115180137), juntou as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e respectivos recibos dos anos-calendário 2022, 2023 e 2024 (exercícios 2023, 2024 e 2025) de ambos os requerentes, Ronaldo Arnaldo da Silva (IDs 115181885, 115180142, 115181878) e Carleuza Oliveira da Silva (IDs 115181884, 115180143, 115181877), bem como os recibos de entrega (IDs 115180147, 115181871, 115181860 para Ronaldo; e IDs 115180148, 115181869, 115181861 para Carleuza). A segunda petição, datada de 27/06/2025 (ID 115234336), complementou a documentação com o extrato da conta salário de Ronaldo Arnaldo da Silva, abrangendo o período de janeiro a junho de 2025 (ID 115234338), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital de Carleuza Oliveira da Silva, indicando sua situação de desemprego desde 01/08/2024 (ID 115234341), um contrato de empréstimo pessoal de Ronaldo Arnaldo da Silva junto ao Nubank, emitido em 02/10/2024, no valor liberado de R$ 13.167,04, a ser pago em 17 parcelas de R$ 1.062,58 (ID 115234904), comprovantes de mensalidade escolar do filho Mathias Oliveira da Silva, no valor de R$ 503,00 (IDs 115234927 e 115236370), boletos de condomínio (IDs 115235400 e 115236368), e certidões de nascimento do filho (ID 115235448) e de casamento dos autores (ID 115235428). Em ambas as petições, os autores reiteraram o pedido de concessão da gratuidade de justiça, alegando serem "pobres na forma da lei". Posteriormente, em 02/09/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 122643278) declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mogeiro/PB, foro do domicílio do réu e local onde supostamente ocorreu o ato danoso, nos termos do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Após a redistribuição, este Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana/PB, em 26/11/2025, exarou novo despacho (ID 127943991), reiterando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua atual condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de comprovante da atual profissão ou ocupação, comprovantes de renda dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais (moradia, alimentação, medicamentos, educação e demais gastos essenciais) e declaração de bens que porventura possuíssem. Foi expressamente advertido que o não atendimento implicaria o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a necessidade de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo. Em 27/11/2025, a parte autora apresentou petição (ID 128041641), informando que as providências requeridas já haviam sido juntadas por meio das petições de IDs 115180137 e 115234336, bem como seus anexos, desde 27 de junho do corrente ano. Reiterou o pedido de prosseguimento do feito e o deferimento da gratuidade de justiça, fundamentando que foram vítimas de fraudadores que auferiram todas as suas economias e ainda um empréstimo feito para pagar o imóvel fraudulento. Vieram, pois, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, considerando os documentos apresentados e as suas manifestações em resposta às determinações judiciais para comprovação da hipossuficiência. O acesso à justiça é um direito fundamental, erigido a pilar do Estado Democrático de Direito, e encontra sua máxima expressão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. De forma complementar, o inciso LXXIV do mesmo artigo estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional, portanto, não estabelece uma presunção absoluta de pobreza, mas sim um direito condicionado à efetiva demonstração da carência de recursos para arcar com os custos do processo. Em consonância com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 98 e seguintes. O artigo 99, § 3º, do referido diploma, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser elidida pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É exatamente essa a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, que impõe ao juiz o dever de, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, este Juízo, em estrito cumprimento ao dever de cooperação e ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, proferiu o despacho de ID 127943991, conferindo à parte autora a oportunidade de demonstrar, de forma cabal, sua alegada condição de hipossuficiência, através da juntada de documentos simples e de fácil obtenção, como comprovantes de suas despesas essenciais (moradia, alimentação, medicamentos) e declaração de bens. Embora os autores tenham juntado uma vasta gama de documentos em petições anteriores (IDs 115180137 e 115234336), a resposta à última determinação judicial (ID 128041641) limitou-se a reiterar que os documentos já haviam sido apresentados, sem, contudo, complementar as informações de forma específica e atualizada conforme solicitado, especialmente no que tange à declaração de bens e à comprovação detalhada de todas as despesas essenciais. A ausência de uma declaração de bens atualizada e pormenorizada, bem como a falta de comprovantes específicos de despesas como alimentação e medicamentos, enfraquece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência integral. Ao proceder com a análise dos documentos já colacionados, verifica-se uma dissonância manifesta entre a narrativa de insuficiência absoluta de recursos e a realidade financeira que os documentos revelam. Embora a requerente Carleuza Oliveira da Silva se encontre desempregada desde 01/08/2024, conforme sua CTPS digital (ID 115234341), sua declaração de IRPF do ano-calendário 2024 (exercício 2025) (ID 115181877) indica o recebimento de R$ 14.044,46 (quatorze mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, o que representa um aporte financeiro considerável, ainda que temporário. Por outro lado, o requerente Ronaldo Arnaldo da Silva apresenta rendimentos tributáveis significativos, conforme suas declarações de IRPF: R$ 83.793,44 no ano-calendário 2022 (ID 115181885), R$ 98.943,53 no ano-calendário 2023 (ID 115180142) e R$ 126.829,81 no ano-calendário 2024 (ID 115181878). Tais valores, que demonstram uma evolução patrimonial positiva ao longo dos anos, não se coadunam com um estado de completa miserabilidade. A análise do extrato da conta salário de Ronaldo Arnaldo da Silva (ID 115234338), referente ao período de janeiro a junho de 2025, revela uma movimentação financeira intensa e complexa. Observa-se o recebimento de múltiplos depósitos a título de salário em alguns meses (por exemplo, em maio de 2025, com pagamentos de R$ 3.920,00, R$ 1.920,16 e R$ 2.737,28), indicando uma renda mensal que, embora variável, é substancial. Além disso, o extrato demonstra a realização de diversas transferências via PIX, pagamentos de boletos e outras transações que denotam uma vida financeira ativa. Embora a conta apresente, em alguns momentos, saldo negativo, utilizando o limite de crédito (como R$ -2.123,51 em 01/06/2025), isso, por si só, não configura hipossuficiência absoluta, mas sim a utilização de facilidades de crédito bancário. Um ponto crucial que infirma a presunção de hipossuficiência integral é a contratação de um empréstimo pessoal por Ronaldo Arnaldo da Silva junto ao Nubank, em 02/10/2024, no valor liberado de R$ 13.167,04 (treze mil, cento e sessenta e sete reais e quatro centavos), com um total a pagar de R$ 18.063,90 (dezoito mil, sessenta e três reais e noventa centavos), parcelado em 17 (dezessete) vezes, com parcelas mensais de R$ 1.062,58 (ID 115234904). A capacidade de contrair um empréstimo de tal monta e de se comprometer com parcelas mensais expressivas demonstra um acesso ao crédito e uma capacidade de endividamento que são incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. A escolha de priorizar o pagamento de obrigações creditícias, por mais legítima que seja, não pode servir como subterfúgio para eximir-se do dever de arcar com as custas de um processo judicial, transferindo integralmente tal ônus ao erário. Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, formam um quadro probatório robusto que infirma a presunção inicial de hipossuficiência integral, justificando o indeferimento do pedido de gratuidade em sua totalidade. Por outro lado, não se pode ignorar que o valor da causa, fixado em R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), implica em custas processuais que, se exigidas integralmente e de uma só vez, poderiam, de fato, configurar um obstáculo real e intransponível ao acesso à jurisdição, violando o princípio da inafastabilidade do controle judicial. A renda mensal do autor Ronaldo, embora não seja ínfima, e a situação de desemprego da autora Carleuza, somadas às despesas comprovadas com moradia (condomínio de R$ 324,25 – ID 115235400), educação do filho (mensalidade de R$ 503,00 – ID 115234927) e energia elétrica (pagamentos de R$ 457,14, R$ 400,78, R$ 413,26 conforme extrato ID 115234338), indicam que a exigência do pagamento integral das custas poderia comprometer o sustento familiar. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em sua visão moderna e instrumentalista do processo, oferece soluções intermediárias que buscam harmonizar o dever de recolhimento das custas com a garantia do acesso à justiça. Os parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do CPC são ferramentas de extrema valia, ao permitirem a modulação do benefício: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. … § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A aplicação de tais dispositivos ao caso concreto revela-se a medida mais justa e proporcional. Se por um lado a parte autora demonstrou possuir capacidade contributiva parcial, por outro, o custo do processo é elevado o suficiente para potencialmente comprometer seu orçamento se exigido de uma só vez. A concessão de uma redução percentual do valor da causa para fins de cálculo das custas, aliada à possibilidade de parcelamento do valor remanescente, atende tanto ao interesse público na arrecadação das taxas judiciárias quanto ao direito fundamental da parte de ver sua pretensão analisada pelo Judiciário. Sendo assim, considerando a dualidade da situação financeira dos autores, que possuem uma renda familiar que, embora não seja de completa miserabilidade, é impactada pelo desemprego de um dos cônjuges e por compromissos financeiros significativos, e que houve uma omissão em comprovar todas as despesas essenciais e declarar todos os bens de forma pormenorizada, a solução que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso à justiça é o deferimento parcial da gratuidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em contrapartida, CONCEDO PARCIALMENTE o benefício, para determinar o seguinte: 01 - CONCEDO a redução de 90% (noventa por cento) do valor da causa (R$ 106.000,00) para fins de apuração da base de cálculo das custas processuais. Desta forma, a nova base de cálculo para a apuração das custas e da taxa judiciária passa a ser de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais). 02 - O valor remanescente das custas processuais, a ser apurado pela Secretaria do Juízo com base na nova base de cálculo ora estabelecida, deverá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Advirto a parte Autora de que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicará a revogação do benefício concedido, com o imediato vencimento antecipado do saldo devedor das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme prevê o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do recolhimento, sigam os autos com o cumprimento dos seguintes comandos: Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829498-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RONALDO ARNALDO DA SILVA e CARLEUZA OLIVEIRA DA SILVA em face de ALBERTO SOARES PAES, titular do CARTÓRIO CIVIL E NOTAS DE MOGEIRO/PB, partes devidamente qualificadas nos autos do processo de número 0829498-57.2025.8.15.2001. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 113423447), que foi vítima de um ardiloso golpe que culminou na aquisição fraudulenta de um terreno, gerando-lhe vultosos prejuízos. A fraude, conforme detalhado, envolveu a utilização de uma procuração pública falsa, que serviu de base para a celebração de um contrato de compra e venda igualmente falso e, subsequentemente, para a lavratura de uma escritura pública inverídica do imóvel. Os autores alegam ter efetuado pagamentos via PIX aos estelionatários, totalizando a quantia de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), além de terem arcado com as obrigações fiscais inerentes à suposta aquisição, como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no importe de R$ 28.814,21 (vinte e oito mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e um centavos), conforme comprovantes acostados aos autos (ID 113424677 e ID 113424669). A responsabilidade do Cartório demandado é imputada à sua negligência e omissão em verificar a autenticidade dos documentos de identificação e a veracidade da procuração, permitindo a concretização da fraude. Diante de tais fatos, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu, a condenação à reparação dos danos materiais correspondentes ao valor pago pelo terreno, a condenação por danos morais, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O valor atribuído à causa foi de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais). Em um primeiro momento, este Juízo, então na 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, proferiu despacho (ID 113459505) em 28/05/2025, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos comprovantes de seus ganhos mensais, extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de fatura de água e de energia, bem como recibo de pagamento de aluguel de sua residência, a fim de fornecer elementos para a apreciação do pleito de gratuidade judiciária. Em resposta a essa determinação, os autores apresentaram duas petições. A primeira, datada de 26/06/2025 (ID 115180137), juntou as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e respectivos recibos dos anos-calendário 2022, 2023 e 2024 (exercícios 2023, 2024 e 2025) de ambos os requerentes, Ronaldo Arnaldo da Silva (IDs 115181885, 115180142, 115181878) e Carleuza Oliveira da Silva (IDs 115181884, 115180143, 115181877), bem como os recibos de entrega (IDs 115180147, 115181871, 115181860 para Ronaldo; e IDs 115180148, 115181869, 115181861 para Carleuza). A segunda petição, datada de 27/06/2025 (ID 115234336), complementou a documentação com o extrato da conta salário de Ronaldo Arnaldo da Silva, abrangendo o período de janeiro a junho de 2025 (ID 115234338), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital de Carleuza Oliveira da Silva, indicando sua situação de desemprego desde 01/08/2024 (ID 115234341), um contrato de empréstimo pessoal de Ronaldo Arnaldo da Silva junto ao Nubank, emitido em 02/10/2024, no valor liberado de R$ 13.167,04, a ser pago em 17 parcelas de R$ 1.062,58 (ID 115234904), comprovantes de mensalidade escolar do filho Mathias Oliveira da Silva, no valor de R$ 503,00 (IDs 115234927 e 115236370), boletos de condomínio (IDs 115235400 e 115236368), e certidões de nascimento do filho (ID 115235448) e de casamento dos autores (ID 115235428). Em ambas as petições, os autores reiteraram o pedido de concessão da gratuidade de justiça, alegando serem "pobres na forma da lei". Posteriormente, em 02/09/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital proferiu decisão (ID 122643278) declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Mogeiro/PB, foro do domicílio do réu e local onde supostamente ocorreu o ato danoso, nos termos do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Após a redistribuição, este Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana/PB, em 26/11/2025, exarou novo despacho (ID 127943991), reiterando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua atual condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de comprovante da atual profissão ou ocupação, comprovantes de renda dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais (moradia, alimentação, medicamentos, educação e demais gastos essenciais) e declaração de bens que porventura possuíssem. Foi expressamente advertido que o não atendimento implicaria o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a necessidade de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo. Em 27/11/2025, a parte autora apresentou petição (ID 128041641), informando que as providências requeridas já haviam sido juntadas por meio das petições de IDs 115180137 e 115234336, bem como seus anexos, desde 27 de junho do corrente ano. Reiterou o pedido de prosseguimento do feito e o deferimento da gratuidade de justiça, fundamentando que foram vítimas de fraudadores que auferiram todas as suas economias e ainda um empréstimo feito para pagar o imóvel fraudulento. Vieram, pois, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, considerando os documentos apresentados e as suas manifestações em resposta às determinações judiciais para comprovação da hipossuficiência. O acesso à justiça é um direito fundamental, erigido a pilar do Estado Democrático de Direito, e encontra sua máxima expressão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. De forma complementar, o inciso LXXIV do mesmo artigo estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional, portanto, não estabelece uma presunção absoluta de pobreza, mas sim um direito condicionado à efetiva demonstração da carência de recursos para arcar com os custos do processo. Em consonância com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 98 e seguintes. O artigo 99, § 3º, do referido diploma, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser elidida pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. É exatamente essa a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, que impõe ao juiz o dever de, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, este Juízo, em estrito cumprimento ao dever de cooperação e ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, proferiu o despacho de ID 127943991, conferindo à parte autora a oportunidade de demonstrar, de forma cabal, sua alegada condição de hipossuficiência, através da juntada de documentos simples e de fácil obtenção, como comprovantes de suas despesas essenciais (moradia, alimentação, medicamentos) e declaração de bens. Embora os autores tenham juntado uma vasta gama de documentos em petições anteriores (IDs 115180137 e 115234336), a resposta à última determinação judicial (ID 128041641) limitou-se a reiterar que os documentos já haviam sido apresentados, sem, contudo, complementar as informações de forma específica e atualizada conforme solicitado, especialmente no que tange à declaração de bens e à comprovação detalhada de todas as despesas essenciais. A ausência de uma declaração de bens atualizada e pormenorizada, bem como a falta de comprovantes específicos de despesas como alimentação e medicamentos, enfraquece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência integral. Ao proceder com a análise dos documentos já colacionados, verifica-se uma dissonância manifesta entre a narrativa de insuficiência absoluta de recursos e a realidade financeira que os documentos revelam. Embora a requerente Carleuza Oliveira da Silva se encontre desempregada desde 01/08/2024, conforme sua CTPS digital (ID 115234341), sua declaração de IRPF do ano-calendário 2024 (exercício 2025) (ID 115181877) indica o recebimento de R$ 14.044,46 (quatorze mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, o que representa um aporte financeiro considerável, ainda que temporário. Por outro lado, o requerente Ronaldo Arnaldo da Silva apresenta rendimentos tributáveis significativos, conforme suas declarações de IRPF: R$ 83.793,44 no ano-calendário 2022 (ID 115181885), R$ 98.943,53 no ano-calendário 2023 (ID 115180142) e R$ 126.829,81 no ano-calendário 2024 (ID 115181878). Tais valores, que demonstram uma evolução patrimonial positiva ao longo dos anos, não se coadunam com um estado de completa miserabilidade. A análise do extrato da conta salário de Ronaldo Arnaldo da Silva (ID 115234338), referente ao período de janeiro a junho de 2025, revela uma movimentação financeira intensa e complexa. Observa-se o recebimento de múltiplos depósitos a título de salário em alguns meses (por exemplo, em maio de 2025, com pagamentos de R$ 3.920,00, R$ 1.920,16 e R$ 2.737,28), indicando uma renda mensal que, embora variável, é substancial. Além disso, o extrato demonstra a realização de diversas transferências via PIX, pagamentos de boletos e outras transações que denotam uma vida financeira ativa. Embora a conta apresente, em alguns momentos, saldo negativo, utilizando o limite de crédito (como R$ -2.123,51 em 01/06/2025), isso, por si só, não configura hipossuficiência absoluta, mas sim a utilização de facilidades de crédito bancário. Um ponto crucial que infirma a presunção de hipossuficiência integral é a contratação de um empréstimo pessoal por Ronaldo Arnaldo da Silva junto ao Nubank, em 02/10/2024, no valor liberado de R$ 13.167,04 (treze mil, cento e sessenta e sete reais e quatro centavos), com um total a pagar de R$ 18.063,90 (dezoito mil, sessenta e três reais e noventa centavos), parcelado em 17 (dezessete) vezes, com parcelas mensais de R$ 1.062,58 (ID 115234904). A capacidade de contrair um empréstimo de tal monta e de se comprometer com parcelas mensais expressivas demonstra um acesso ao crédito e uma capacidade de endividamento que são incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. A escolha de priorizar o pagamento de obrigações creditícias, por mais legítima que seja, não pode servir como subterfúgio para eximir-se do dever de arcar com as custas de um processo judicial, transferindo integralmente tal ônus ao erário. Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, formam um quadro probatório robusto que infirma a presunção inicial de hipossuficiência integral, justificando o indeferimento do pedido de gratuidade em sua totalidade. Por outro lado, não se pode ignorar que o valor da causa, fixado em R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), implica em custas processuais que, se exigidas integralmente e de uma só vez, poderiam, de fato, configurar um obstáculo real e intransponível ao acesso à jurisdição, violando o princípio da inafastabilidade do controle judicial. A renda mensal do autor Ronaldo, embora não seja ínfima, e a situação de desemprego da autora Carleuza, somadas às despesas comprovadas com moradia (condomínio de R$ 324,25 – ID 115235400), educação do filho (mensalidade de R$ 503,00 – ID 115234927) e energia elétrica (pagamentos de R$ 457,14, R$ 400,78, R$ 413,26 conforme extrato ID 115234338), indicam que a exigência do pagamento integral das custas poderia comprometer o sustento familiar. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em sua visão moderna e instrumentalista do processo, oferece soluções intermediárias que buscam harmonizar o dever de recolhimento das custas com a garantia do acesso à justiça. Os parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do CPC são ferramentas de extrema valia, ao permitirem a modulação do benefício: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. … § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A aplicação de tais dispositivos ao caso concreto revela-se a medida mais justa e proporcional. Se por um lado a parte autora demonstrou possuir capacidade contributiva parcial, por outro, o custo do processo é elevado o suficiente para potencialmente comprometer seu orçamento se exigido de uma só vez. A concessão de uma redução percentual do valor da causa para fins de cálculo das custas, aliada à possibilidade de parcelamento do valor remanescente, atende tanto ao interesse público na arrecadação das taxas judiciárias quanto ao direito fundamental da parte de ver sua pretensão analisada pelo Judiciário. Sendo assim, considerando a dualidade da situação financeira dos autores, que possuem uma renda familiar que, embora não seja de completa miserabilidade, é impactada pelo desemprego de um dos cônjuges e por compromissos financeiros significativos, e que houve uma omissão em comprovar todas as despesas essenciais e declarar todos os bens de forma pormenorizada, a solução que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso à justiça é o deferimento parcial da gratuidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em contrapartida, CONCEDO PARCIALMENTE o benefício, para determinar o seguinte: 01 - CONCEDO a redução de 90% (noventa por cento) do valor da causa (R$ 106.000,00) para fins de apuração da base de cálculo das custas processuais. Desta forma, a nova base de cálculo para a apuração das custas e da taxa judiciária passa a ser de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais). 02 - O valor remanescente das custas processuais, a ser apurado pela Secretaria do Juízo com base na nova base de cálculo ora estabelecida, deverá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Advirto a parte Autora de que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicará a revogação do benefício concedido, com o imediato vencimento antecipado do saldo devedor das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme prevê o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do recolhimento, sigam os autos com o cumprimento dos seguintes comandos: Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito