Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador(a): Rossana Karla Marinho Alves
Recorrido: Pedro Medeiros das Chagas Advogado(a): Sérgio Rolim Mendonça Neto - OAB/PB 30.531
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0800427-16.2024.8.15.7701
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se unicamente contra a fixação da verba honorária de sucumbência arbitrada em 15% sobre o valor da causa. Ocorre que a matéria objeto do presente recurso especial guarda aderência temática ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.412.069 RG), em que foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em demandas envolvendo o direito à saúde. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Publicado sem revisão. (RE 1412069 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Registre-se, ainda, que a análise do recurso extraordinário interposto nos autos também deverá aguardar o desfecho do Tema 1.255/STF. Diante desse cenário, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1.255 (RE 1.412.069 RG) pelo Supremo Tribunal Federal. Ao NUGEPNAC (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas) para as providências cabíveis. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba