Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IREIDE DA SILVA
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803064-56.2024.8.15.0161 [Piso Salarial]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA por MARIA IREIDE DA SILVA LEITE contra o ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando a implantação imediata do Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), o pagamento dos valores retroativos desde maio de 2023, acrescidos dos reflexos legais, além de indenização por danos morais. A Autora alegou ser Técnica de Enfermagem efetiva e exercer suas funções como responsável pela Rede de Frios (vacinas) da 4ª Gerência Regional de Saúde, sustentando que o Estado descumpria a Lei do Piso Salarial. Juntou comprovantes de inscrição no COFEN/CNES como Técnica de Enfermagem (Id. 100253876 e 100253877). O valor atribuído à causa é de R$ 24.769,00 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais). O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id. 105950238) refutando o pedido. Apontou que a Autora ocupa formalmente o cargo de Auxiliar de Administração (matrícula nº 150.149-6), conforme informações da Secretaria de Estado da Administração (Id. 105950239). Defendeu a ausência de direito da Autora ao Piso Nacional da Enfermagem, posto que seu cargo não está formalmente enquadrado na lei. Requereu a improcedência do pedido principal e do dano moral, além de levantar a prescrição quinquenal. Em réplica (Id. 108366049), a Autora reconheceu que ocupa o cargo de Auxiliar de Administração. Contudo, alegou que, na prática, exerce atividades de Técnica de Enfermagem (como aplicação de vacinas e gestão da Rede de Frios), configurando, em tese, o desvio de função. Postulou a designação de audiência de instrução. O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (Id. 114115397), após despacho de intimação para especificação de provas, alegando omissão do Juízo em converter o rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (R$ 24.769,00) e da tese firmada no IRDR 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o breve relatório. Decido. DA CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL Inicialmente, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba (Id. 114115397) no tocante à omissão da conversão do rito. O valor da causa (R$ 24.769,00) não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou tese vinculante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), determinando que nas Comarcas onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, mas observando o rito especial da Lei nº 12.153/09. Portanto, impõe-se, no dispositivo desta sentença, a determinação de conversão do rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que o valor da causa se enquadra nos limites legais e a matéria é compatível com esse rito, sem que isso altere a fundamentação e o mérito da presente decisão. Das Preliminares A Autora pugnou, em Réplica e em manifestação de provas (Id. 108366049 e 115265237), pela produção de prova oral (depoimento e testemunhas) e pericial, com o fim de comprovar o desvio de função. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato alegada pela Autora (o desvio de função) carece de amparo legal para prosperar na esfera pleiteada. A prova ora requerida — testemunhal e pericial para comprovar desvio de função — torna-se desnecessária, senão inócua, em face dos óbices jurídicos intransponíveis que ora se apresentam, conforme será demonstrado adiante na análise de mérito. Da Inovação da Tese da Inicial (Desvio de Função) Cumpre ressaltar que o pedido inicial da Autora funda-se integralmente no direito ao Piso Nacional da Enfermagem por ser ela supostamente ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem. Somente em Réplica (Id. 108366049), após o Réu apresentar prova do cargo efetivo da Autora como Auxiliar de Administração, a Autora inovou a causa de pedir ao alegar o desvio de função. Nos termos do art. 329 e 336 do Código de Processo Civil, a alteração da causa de pedir e do pedido após a citação e apresentação da contestação é vedada, salvo se houver consentimento do Réu, ou, antes da citação, após a emenda da inicial, o que não ocorreu nos autos. A tese de que a Autora faria jus ao piso em razão de alegado desvio de função configura nítida alteração da causa de pedir, o que é inadmissível neste estágio processual. A lide se estabiliza com a citação, sendo a Réplica momento processual para rebater os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados na contestação, e não para inovar a fundamentação jurídica do pedido inicial. Dessa forma, a questão do desvio de função, por ter sido suscitada extemporaneamente, não será examinada. Do Enquadramento no Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) O mérito restringe-se, portanto, à alegação inicial de que a Autora, como ocupante do cargo público, faria jus ao Piso Nacional da Enfermagem. A Lei Federal nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional "para o enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira". A remuneração mínima legalmente assegurada é devida, por expressa previsão legal, aos profissionais que se enquadrem nessas carreiras específicas. Conforme comprovado pelo Estado da Paraíba (Id. 105950238 e 105950239), a Autora ocupa, no quadro de pessoal do Estado, o cargo de Auxiliar de Administração (matrícula 150.149-6, CBO 411005). Apesar de a Autora ter juntado certidões do COFEN/CNES que a qualificam como Técnica de Enfermagem (CBO 322205), o vínculo funcional junto ao Estado se dá no cargo de Auxiliar de Administração, o que impede, por si só, o deferimento do piso salarial da enfermagem. O enquadramento em Plano de Cargos e Carreiras e a consequente remuneração devem obedecer à legislação estadual e ao cargo para o qual o servidor foi devidamente investido. O fato de a Autora alegar possuir formação e registro como Técnica de Enfermagem, bem como o eventual exercício de funções correlatas (como responsável pela Rede de Frios ou aplicação esporádica de vacinas), não altera o vínculo jurídico-administrativo formal que a liga ao ente público, que é o cargo de Auxiliar de Administração. Em relação à mera função esporádica (ou mesmo habitual, máxime para rebater a alegação de desvio de função do mérito de toda sorte inadmissível), as atividades de aplicação de vacinas e gestão da Rede de Frios, mesmo que demandem conhecimento técnico, não são suficientes para caracterizar o direito ao piso da enfermagem, visto que este é vinculado ao cargo formalmente ocupado na carreira de enfermagem ou, em caso de desvio de função, ao reconhecimento judicial da equiparação, tese que, como visto, foi apresentada inoportunamente na réplica. Ademais, a mera habilitação profissional ou a inclusão na base de dados do COFEN/MS (Id. 100253870) para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União não confere automaticamente o direito ao piso, pois o pagamento depende da análise do vínculo e do cargo efetivamente ocupado junto ao ente federado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte Autora dispensada do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). DETERMINO à Secretaria que proceda com a retificação da classe processual no sistema PJe para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Cuité/PB, 05 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito