Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMAR VIEIRA JUNIOR, AMELIA DE MELO SILVA, BETANIA DA SILVA MARREIRO MENDONCA, DANIELE PEREIRA DA SILVA, EDSON ASSIS DOS SANTOS, ELIANE DE SOUZA COSTA, GERSON DE SOUZA SILVA, GILVAN SOARES DE SOUZA, IRACI DE OLIVEIRA SILVA, JARISSON LUIZ PEREIRA DE FRANCA, JOSE MAX SILVA SOUSA, LEILA MARIA DE LIMA SILVA, LUCINEIDE BRAGA DE LIMA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE RPV PARA O CRÉDITO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO PAGAMENTO – BLOQUEIO ONLINE – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução. Proc- 0804160-87.2021.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0804160-87.2021.8.15.0751 [Causas Supervenientes à Sentença, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos, etc., Ademar Vieira Júnior, Amélia de Melo Silva, Betânia da Silva Marreiro Mendonça, Daniele Pereira da Silva, Edson de Souza Costa, Gerson de Souza Silva, Gilvan Soares de Souza, Iraci de Oliveira Silva, Jarisson Luiz Pereira de França, José Max Silva Sousa, Leila Maria de Lima Silva e Lucineide Braga de Lima, qualificados nos autos, ingressaram, após o trânsito em julgado, com execução baseada em título judicial referente ao processo nº 0802635-12.2017.8.15.0751 contra o Município de Bayeux-PB, também qualificado nos autos. Iniciou-se a execução das verbas dos treze credores descritos no requerimento inaugural, cujos nomes e CPF já estão descritos no ID 97731385, e de seu(s) advogado(s) Gustavo Cabral de Moura e Frederico Augusto Monteiro Leal. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, sem, contudo, trazer a planilha com os cálculos que entendia serem devidos, tendo sido rejeitada com a consequente homologação dos cálculos dos exequentes (ID 54894763 a 87852139). Por se tratar de crédito de pequeno valor por credor foi oficiado ao(à) Prefeito(a) Municipal de Bayeux-PB requisitando o pagamento no prazo de 02(dois) meses (ID 97731385), tendo decorrido o prazo sem qualquer providência, conforme petição e certidão de ID 102492251 e 102892966. Através da petição supra os credores requereram o bloqueio de ativos financeiros do executado, para satisfação do débito. A representante do MP por meio de parecer entendeu que não cabia funcionar no feito (ID 102987432). Determinado o bloqueio das contas do Município para pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 107119805), com depósito judicial do valor bloqueado (Id nº 107909263 – Id nº 107909264) e posterior expedição de alvará de levantamento dos valores para os exequentes e seus patronos (Id nº 113460248 a Id nº 113477424), com posterior resgate de seu pagamento (Id nº 1123761655 – Id nº 1136761679). Instado a se manifestar, decorreu o prazo sem mais requerimentos dos credores (Id nº 115579648). É o relatório. Decido Pelo(s) alvará(s) de Id nº 113460248 a Id nº 113477424, observa-se o adimplemento do valor do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, estando demonstrado nos autos o pagamento do débito, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução em relação aos honorários de sucumbência, em conformidade com o art. 924, II, do CPC. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução, contra o Município de Bayeux-PB, e faço com base nos arts. 924, II1 e 925,2, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania: - certifique-se nos autos do processo nº 0802635-12.2017.8.15.0751, o pagamento do crédito referente aos exequentes constantes nesta demanda, juntando cópia desta sentença de extinção da execução e da certidão de trânsito em julgado, a fim de evitar duplicidade de execuções. - certificado o cumprimento da determinação supra, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P. R. I. Bayeux-PB, 14 de outubro de 2025 Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.