Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente04/12/2025, 09:24
Transitado em Julgado em 03/12/202504/12/2025, 09:24
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:25
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0826861-36.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) com a finalidade de obter um empréstimo consignado, a autora buscou a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, entretanto, foi realizada outra operação, na qual houve uma contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em seu benefício; 2) constatou-se que existem diversos descontos, do período de novembro de 2024 à abril de 2025, totalizando o montante de R$ 804, 84 (oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos); 3) não há previsão para cessar esse desconto (empréstimo), isto é, não consta intervalo de tempo do início ao fim, tornando esse desconto (pagamento) ilegal; 4) o réu impôs à autora, sem seu conhecimento, configurando venda casada; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 113760246. O demandado apresentou contestação no ID 117490832, aduzindo, em seara preliminar: litigância de má-fé. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a modalidade do cartão de crédito consignado com cartão é amplamente conhecida como válida; 2) às parcelas são fixas e determinadas, não sendo o caso, portanto, de dívida infinita; 3) é evidente que houve a livre manifestação de vontade e o livre consentimento de contratar, devendo, o negócio jurídico ser declarado legítimo; 4) as assinaturas nos contratos em pauta são idôneas, uma vez que possuem por essência a necessidade de uma autoridade certificadora, atendendo aos requisitos para atestar sua validade; 5) a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato anexo, formalizado em 10/10/2024; 6) não há que se falar em defeito na prestação do serviço pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, haja vista se tratar de contratação válida e idônea, tendo havido cobrança regular estritamente vinculada as diretrizes pactuadas no contrato; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 123233730. Intimados, ambas as partes não se manifestaram quanto a produção de prova (Expediente 22518254 e 22518255). É O RELATÓRIO. DECIDO. I) DA PRELIMINAR 1. Da litigância de má-fé pela autora Em peça contestatória (ID 117490832), a parte ré suscitou a preliminar de litigância de má-fé, alegando, em suma, que a parte autora alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecer-se às custas do réu, provocando uma lide temerária, trazendo à baila fatos infundados e inverídicos. A parte autora, em réplica à contestação (ID 123233730), rechaçou a preliminar suscitada pela parte ré, aduzindo que, busca tão somente a tutela de seus direitos. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 80 as hipóteses de litigância de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não comprovou o comportamento malicioso e propositado da parte autora, portanto, não há como considerar que a autora está litigando de má-fé, pois não houve a comprovação do dolo processual e do prejuízo da parte contrária. Neste sentido, em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Admite-se a litigância de má-fé somente quando configuradas algumas das condutas descritas no artigo 80 do CPC, desde que comprovado o comportamento malicioso e propositado das partes, sendo necessária a comprovação do dolo processual e do prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu no caso em apreço, inexistindo razões para a condenação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06488246320198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) DO MÉRITO 1. Da declaração de inexistência de dívida No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 117490837) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor, o comprovante de liberação de valores (IDs 117490845 e 117490846). No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “Afirmo que contratei um Cartão Benefício Consignado CAPITAL CONSIG (“Cartão Benefício”) e fui informado que a realização de saque mediante utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do Cartão Benefício. Declaro ciência também de que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o valor total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (“CAPITAL CONSIG”) 1- Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, estou aderindo ao cartão benefício consignado da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (“CAPITAL CONSIG”) que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: https://www.capitalconsig.com.br”. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em outubro de 2024, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em maio de 2025, ou seja, quando passados mais de 07 (sete) meses da contratação. Em que pesem as alegações da parte promovente, não restou demonstrada nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) - destacamos Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que a autora não é pessoa idosa. Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da autora, através da utilização de sua margem consignável. Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento a autora aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSENTES DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA. Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu ou desconto indevido, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por dano moral" (TJ/MG - Apelação Cível 1.0086.17.003683-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) - destacamos Dessa forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0826861-36.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) com a finalidade de obter um empréstimo consignado, a autora buscou a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, entretanto, foi realizada outra operação, na qual houve uma contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em seu benefício; 2) constatou-se que existem diversos descontos, do período de novembro de 2024 à abril de 2025, totalizando o montante de R$ 804, 84 (oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos); 3) não há previsão para cessar esse desconto (empréstimo), isto é, não consta intervalo de tempo do início ao fim, tornando esse desconto (pagamento) ilegal; 4) o réu impôs à autora, sem seu conhecimento, configurando venda casada; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 113760246. O demandado apresentou contestação no ID 117490832, aduzindo, em seara preliminar: litigância de má-fé. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a modalidade do cartão de crédito consignado com cartão é amplamente conhecida como válida; 2) às parcelas são fixas e determinadas, não sendo o caso, portanto, de dívida infinita; 3) é evidente que houve a livre manifestação de vontade e o livre consentimento de contratar, devendo, o negócio jurídico ser declarado legítimo; 4) as assinaturas nos contratos em pauta são idôneas, uma vez que possuem por essência a necessidade de uma autoridade certificadora, atendendo aos requisitos para atestar sua validade; 5) a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato anexo, formalizado em 10/10/2024; 6) não há que se falar em defeito na prestação do serviço pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, haja vista se tratar de contratação válida e idônea, tendo havido cobrança regular estritamente vinculada as diretrizes pactuadas no contrato; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 123233730. Intimados, ambas as partes não se manifestaram quanto a produção de prova (Expediente 22518254 e 22518255). É O RELATÓRIO. DECIDO. I) DA PRELIMINAR 1. Da litigância de má-fé pela autora Em peça contestatória (ID 117490832), a parte ré suscitou a preliminar de litigância de má-fé, alegando, em suma, que a parte autora alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecer-se às custas do réu, provocando uma lide temerária, trazendo à baila fatos infundados e inverídicos. A parte autora, em réplica à contestação (ID 123233730), rechaçou a preliminar suscitada pela parte ré, aduzindo que, busca tão somente a tutela de seus direitos. Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 80 as hipóteses de litigância de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não comprovou o comportamento malicioso e propositado da parte autora, portanto, não há como considerar que a autora está litigando de má-fé, pois não houve a comprovação do dolo processual e do prejuízo da parte contrária. Neste sentido, em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Admite-se a litigância de má-fé somente quando configuradas algumas das condutas descritas no artigo 80 do CPC, desde que comprovado o comportamento malicioso e propositado das partes, sendo necessária a comprovação do dolo processual e do prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu no caso em apreço, inexistindo razões para a condenação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06488246320198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. II) DO MÉRITO 1. Da declaração de inexistência de dívida No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 117490837) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor, o comprovante de liberação de valores (IDs 117490845 e 117490846). No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “Afirmo que contratei um Cartão Benefício Consignado CAPITAL CONSIG (“Cartão Benefício”) e fui informado que a realização de saque mediante utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do Cartão Benefício. Declaro ciência também de que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o valor total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (“CAPITAL CONSIG”) 1- Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, estou aderindo ao cartão benefício consignado da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (“CAPITAL CONSIG”) que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: https://www.capitalconsig.com.br”. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em outubro de 2024, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em maio de 2025, ou seja, quando passados mais de 07 (sete) meses da contratação. Em que pesem as alegações da parte promovente, não restou demonstrada nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) - destacamos Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que a autora não é pessoa idosa. Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da autora, através da utilização de sua margem consignável. Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento a autora aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSENTES DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA. Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu ou desconto indevido, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por dano moral" (TJ/MG - Apelação Cível 1.0086.17.003683-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) - destacamos Dessa forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido05/11/2025, 12:56
Conclusos para despacho02/10/2025, 11:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 03:55
Juntada de Petição de réplica11/09/2025, 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.10/09/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826861-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 5 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826861-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 5 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/09/2025, 11:29
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.12/08/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826861-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado07/08/2025, 11:42
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA em 29/07/2025 23:59.02/08/2025, 04:05
Juntada de Petição de contestação01/08/2025, 16:17
Expedição de Certidão.24/07/2025, 03:49
Expedição de Certidão.24/07/2025, 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0826861-36.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA, devidamente qualificada, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente qualificada. Narra a parte autora que é pensionista do INSS e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), jamais pactuado. Alega que tais descontos foram realizados sem qualquer ciência ou autorização, destacando que sequer recebeu ou utilizou qualquer cartão. Aponta falha na prestação de serviços, ausência de transparência contratual e prática abusiva da instituição ré. Ao final, requereu a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora informou ser pensionista e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do histórico de créditos junto ao INSS (ID 112619371). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.728,12 (mil e setecentos e vinte e oito reais e doze centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas cópia do seu histórico de empréstimos bancários realizados junto ao seu benefício previdenciário (ID 112619367), bem como cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS (ID 112619371), os quais demonstram a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado. Além disso, a parte autora juntou aos autos laudo pericial contábil, o qual foi produzido de forma unilateral, não podendo, neste caso, ser utilizado em sede de cognição sumária como prova convicta da ilegalidade dos descontos (IDs 112619375, 112619378, 112619379 e 112619381). Todavia, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados. Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), quando de fato contratado, é regulamentada e aceita no mercado financeiro, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades. No presente momento, a ausência de cópia do contrato firmado entre as partes e a necessidade de instrução probatória adicional impedem o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Portanto, não restou configurada a probabilidade do direito autoralNeste sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/15. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15. Ausentes os requisitos legais, não é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos, em benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. (TJMG; AI 4167813-10.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação na modalidade questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA - CPF: 768.768.024-34 (AUTOR).18/07/2025, 00:44
Não Concedida a Antecipação de tutela18/07/2025, 00:44
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SANTOS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 10:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.03/06/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826861-36.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora reside no bairro Valentina de Figueiredo, enquanto a promovida tem sede na cidade de São Paulo/SP. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB30/05/2025, 00:00
Conclusos para despacho29/05/2025, 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência29/05/2025, 11:07
Declarada incompetência28/05/2025, 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/05/2025, 09:46
Distribuído por sorteio15/05/2025, 09:46