Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 00:53
Publicado Decisão em 12/05/2026.12/05/2026, 00:53
Juntada de Certidão08/05/2026, 11:52
Juntada de Ofício05/05/2026, 08:31
Outras Decisões04/05/2026, 16:51
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Conclusos para despacho27/11/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 08:24
Decorrido prazo de WYLPSON LOURENCO DE BRITO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:55
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES DA COSTA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:55
Decorrido prazo de WALTER CUNHA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS COELHO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença17/11/2025, 23:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/11/2025, 18:47
Juntada de Petição de cota30/10/2025, 10:17
Publicado Despacho em 23/10/2025.23/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028386-82.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de adjudicação compulsória formulado por Wylpson Lourenço de Brito, exequente, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Saulo Cavalcanti Cunha, na qualidade de herdeiro único do executado originário, Walter Cunha. Conforme se verifica dos autos, o bem objeto do pedido, lote nº 1629, situado na Avenida Dom Pedro II, bairro da Torre, João Pessoa/PB, foi regularmente penhorado por meio de termo lavrado em 16/06/2025, constando formalmente como de propriedade do executado, conforme escritura pública de inventário e partilha extrajudicial lavrada em 2011. A penhora foi efetivada sem oposição válida, sendo o executado nomeado depositário judicial do bem. Importa salientar que o executado interpôs agravo de instrumento contra decisão deste juízo que determinou sua reinclusão no polo passivo da execução e autorizou a penhora do imóvel. Todavia, o recurso foi apreciado pela relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815140-76.2025.8.15.0000, cuja decisão, datada de 21/08/2025, negou provimento ao pedido de suspensão da decisão agravada, reconhecendo a validade da reinclusão de Saulo Cavalcanti Cunha como parte legítima no cumprimento de sentença, na qualidade de herdeiro único, bem como a regularidade da penhora sobre o imóvel herdado. A decisão do Tribunal reafirmou que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, e que a penhora do bem adjudicado em inventário está plenamente autorizada pelos artigos 796 e 642, §1º, do Código de Processo Civil. Também assentou que as alegações de coisa julgada, ilegitimidade passiva e prescrição não foram oportunamente apresentadas na via própria e estão acobertadas pela preclusão. Dessa forma, a decisão proferida em sede de agravo consolida a regularidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, em especial a reinclusão do executado e a constrição patrimonial realizada. O pedido de adjudicação formulado pelo exequente encontra amparo no art. 876 do CPC, desde que respeitadas as condições legais.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 876, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído ou através da DEFENSORIA PÚBLICA, se por esta for representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação, podendo, neste mesmo prazo, apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, requerer avaliação do imóvel penhorado ou indicar outro meio idôneo para satisfação do crédito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação válida, voltem-me os autos conclusos para decisão definitiva quanto à adjudicação do bem, com a lavratura do respectivo auto e expedição de carta para registro perante o cartório imobiliário competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028386-82.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de adjudicação compulsória formulado por Wylpson Lourenço de Brito, exequente, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Saulo Cavalcanti Cunha, na qualidade de herdeiro único do executado originário, Walter Cunha. Conforme se verifica dos autos, o bem objeto do pedido, lote nº 1629, situado na Avenida Dom Pedro II, bairro da Torre, João Pessoa/PB, foi regularmente penhorado por meio de termo lavrado em 16/06/2025, constando formalmente como de propriedade do executado, conforme escritura pública de inventário e partilha extrajudicial lavrada em 2011. A penhora foi efetivada sem oposição válida, sendo o executado nomeado depositário judicial do bem. Importa salientar que o executado interpôs agravo de instrumento contra decisão deste juízo que determinou sua reinclusão no polo passivo da execução e autorizou a penhora do imóvel. Todavia, o recurso foi apreciado pela relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815140-76.2025.8.15.0000, cuja decisão, datada de 21/08/2025, negou provimento ao pedido de suspensão da decisão agravada, reconhecendo a validade da reinclusão de Saulo Cavalcanti Cunha como parte legítima no cumprimento de sentença, na qualidade de herdeiro único, bem como a regularidade da penhora sobre o imóvel herdado. A decisão do Tribunal reafirmou que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, e que a penhora do bem adjudicado em inventário está plenamente autorizada pelos artigos 796 e 642, §1º, do Código de Processo Civil. Também assentou que as alegações de coisa julgada, ilegitimidade passiva e prescrição não foram oportunamente apresentadas na via própria e estão acobertadas pela preclusão. Dessa forma, a decisão proferida em sede de agravo consolida a regularidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, em especial a reinclusão do executado e a constrição patrimonial realizada. O pedido de adjudicação formulado pelo exequente encontra amparo no art. 876 do CPC, desde que respeitadas as condições legais.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 876, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído ou através da DEFENSORIA PÚBLICA, se por esta for representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação, podendo, neste mesmo prazo, apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, requerer avaliação do imóvel penhorado ou indicar outro meio idôneo para satisfação do crédito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação válida, voltem-me os autos conclusos para decisão definitiva quanto à adjudicação do bem, com a lavratura do respectivo auto e expedição de carta para registro perante o cartório imobiliário competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028386-82.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de adjudicação compulsória formulado por Wylpson Lourenço de Brito, exequente, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Saulo Cavalcanti Cunha, na qualidade de herdeiro único do executado originário, Walter Cunha. Conforme se verifica dos autos, o bem objeto do pedido, lote nº 1629, situado na Avenida Dom Pedro II, bairro da Torre, João Pessoa/PB, foi regularmente penhorado por meio de termo lavrado em 16/06/2025, constando formalmente como de propriedade do executado, conforme escritura pública de inventário e partilha extrajudicial lavrada em 2011. A penhora foi efetivada sem oposição válida, sendo o executado nomeado depositário judicial do bem. Importa salientar que o executado interpôs agravo de instrumento contra decisão deste juízo que determinou sua reinclusão no polo passivo da execução e autorizou a penhora do imóvel. Todavia, o recurso foi apreciado pela relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815140-76.2025.8.15.0000, cuja decisão, datada de 21/08/2025, negou provimento ao pedido de suspensão da decisão agravada, reconhecendo a validade da reinclusão de Saulo Cavalcanti Cunha como parte legítima no cumprimento de sentença, na qualidade de herdeiro único, bem como a regularidade da penhora sobre o imóvel herdado. A decisão do Tribunal reafirmou que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, e que a penhora do bem adjudicado em inventário está plenamente autorizada pelos artigos 796 e 642, §1º, do Código de Processo Civil. Também assentou que as alegações de coisa julgada, ilegitimidade passiva e prescrição não foram oportunamente apresentadas na via própria e estão acobertadas pela preclusão. Dessa forma, a decisão proferida em sede de agravo consolida a regularidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, em especial a reinclusão do executado e a constrição patrimonial realizada. O pedido de adjudicação formulado pelo exequente encontra amparo no art. 876 do CPC, desde que respeitadas as condições legais.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 876, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído ou através da DEFENSORIA PÚBLICA, se por esta for representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação, podendo, neste mesmo prazo, apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, requerer avaliação do imóvel penhorado ou indicar outro meio idôneo para satisfação do crédito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação válida, voltem-me os autos conclusos para decisão definitiva quanto à adjudicação do bem, com a lavratura do respectivo auto e expedição de carta para registro perante o cartório imobiliário competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028386-82.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de adjudicação compulsória formulado por Wylpson Lourenço de Brito, exequente, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Saulo Cavalcanti Cunha, na qualidade de herdeiro único do executado originário, Walter Cunha. Conforme se verifica dos autos, o bem objeto do pedido, lote nº 1629, situado na Avenida Dom Pedro II, bairro da Torre, João Pessoa/PB, foi regularmente penhorado por meio de termo lavrado em 16/06/2025, constando formalmente como de propriedade do executado, conforme escritura pública de inventário e partilha extrajudicial lavrada em 2011. A penhora foi efetivada sem oposição válida, sendo o executado nomeado depositário judicial do bem. Importa salientar que o executado interpôs agravo de instrumento contra decisão deste juízo que determinou sua reinclusão no polo passivo da execução e autorizou a penhora do imóvel. Todavia, o recurso foi apreciado pela relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815140-76.2025.8.15.0000, cuja decisão, datada de 21/08/2025, negou provimento ao pedido de suspensão da decisão agravada, reconhecendo a validade da reinclusão de Saulo Cavalcanti Cunha como parte legítima no cumprimento de sentença, na qualidade de herdeiro único, bem como a regularidade da penhora sobre o imóvel herdado. A decisão do Tribunal reafirmou que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, e que a penhora do bem adjudicado em inventário está plenamente autorizada pelos artigos 796 e 642, §1º, do Código de Processo Civil. Também assentou que as alegações de coisa julgada, ilegitimidade passiva e prescrição não foram oportunamente apresentadas na via própria e estão acobertadas pela preclusão. Dessa forma, a decisão proferida em sede de agravo consolida a regularidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, em especial a reinclusão do executado e a constrição patrimonial realizada. O pedido de adjudicação formulado pelo exequente encontra amparo no art. 876 do CPC, desde que respeitadas as condições legais.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 876, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído ou através da DEFENSORIA PÚBLICA, se por esta for representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação, podendo, neste mesmo prazo, apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, requerer avaliação do imóvel penhorado ou indicar outro meio idôneo para satisfação do crédito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação válida, voltem-me os autos conclusos para decisão definitiva quanto à adjudicação do bem, com a lavratura do respectivo auto e expedição de carta para registro perante o cartório imobiliário competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028386-82.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de adjudicação compulsória formulado por Wylpson Lourenço de Brito, exequente, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Saulo Cavalcanti Cunha, na qualidade de herdeiro único do executado originário, Walter Cunha. Conforme se verifica dos autos, o bem objeto do pedido, lote nº 1629, situado na Avenida Dom Pedro II, bairro da Torre, João Pessoa/PB, foi regularmente penhorado por meio de termo lavrado em 16/06/2025, constando formalmente como de propriedade do executado, conforme escritura pública de inventário e partilha extrajudicial lavrada em 2011. A penhora foi efetivada sem oposição válida, sendo o executado nomeado depositário judicial do bem. Importa salientar que o executado interpôs agravo de instrumento contra decisão deste juízo que determinou sua reinclusão no polo passivo da execução e autorizou a penhora do imóvel. Todavia, o recurso foi apreciado pela relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815140-76.2025.8.15.0000, cuja decisão, datada de 21/08/2025, negou provimento ao pedido de suspensão da decisão agravada, reconhecendo a validade da reinclusão de Saulo Cavalcanti Cunha como parte legítima no cumprimento de sentença, na qualidade de herdeiro único, bem como a regularidade da penhora sobre o imóvel herdado. A decisão do Tribunal reafirmou que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, e que a penhora do bem adjudicado em inventário está plenamente autorizada pelos artigos 796 e 642, §1º, do Código de Processo Civil. Também assentou que as alegações de coisa julgada, ilegitimidade passiva e prescrição não foram oportunamente apresentadas na via própria e estão acobertadas pela preclusão. Dessa forma, a decisão proferida em sede de agravo consolida a regularidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, em especial a reinclusão do executado e a constrição patrimonial realizada. O pedido de adjudicação formulado pelo exequente encontra amparo no art. 876 do CPC, desde que respeitadas as condições legais.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 876, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído ou através da DEFENSORIA PÚBLICA, se por esta for representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação, podendo, neste mesmo prazo, apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, requerer avaliação do imóvel penhorado ou indicar outro meio idôneo para satisfação do crédito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação válida, voltem-me os autos conclusos para decisão definitiva quanto à adjudicação do bem, com a lavratura do respectivo auto e expedição de carta para registro perante o cartório imobiliário competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028386-82.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de adjudicação compulsória formulado por Wylpson Lourenço de Brito, exequente, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Saulo Cavalcanti Cunha, na qualidade de herdeiro único do executado originário, Walter Cunha. Conforme se verifica dos autos, o bem objeto do pedido, lote nº 1629, situado na Avenida Dom Pedro II, bairro da Torre, João Pessoa/PB, foi regularmente penhorado por meio de termo lavrado em 16/06/2025, constando formalmente como de propriedade do executado, conforme escritura pública de inventário e partilha extrajudicial lavrada em 2011. A penhora foi efetivada sem oposição válida, sendo o executado nomeado depositário judicial do bem. Importa salientar que o executado interpôs agravo de instrumento contra decisão deste juízo que determinou sua reinclusão no polo passivo da execução e autorizou a penhora do imóvel. Todavia, o recurso foi apreciado pela relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815140-76.2025.8.15.0000, cuja decisão, datada de 21/08/2025, negou provimento ao pedido de suspensão da decisão agravada, reconhecendo a validade da reinclusão de Saulo Cavalcanti Cunha como parte legítima no cumprimento de sentença, na qualidade de herdeiro único, bem como a regularidade da penhora sobre o imóvel herdado. A decisão do Tribunal reafirmou que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, e que a penhora do bem adjudicado em inventário está plenamente autorizada pelos artigos 796 e 642, §1º, do Código de Processo Civil. Também assentou que as alegações de coisa julgada, ilegitimidade passiva e prescrição não foram oportunamente apresentadas na via própria e estão acobertadas pela preclusão. Dessa forma, a decisão proferida em sede de agravo consolida a regularidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, em especial a reinclusão do executado e a constrição patrimonial realizada. O pedido de adjudicação formulado pelo exequente encontra amparo no art. 876 do CPC, desde que respeitadas as condições legais.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 876, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído ou através da DEFENSORIA PÚBLICA, se por esta for representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação, podendo, neste mesmo prazo, apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, requerer avaliação do imóvel penhorado ou indicar outro meio idôneo para satisfação do crédito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação válida, voltem-me os autos conclusos para decisão definitiva quanto à adjudicação do bem, com a lavratura do respectivo auto e expedição de carta para registro perante o cartório imobiliário competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Determinada Requisição de Informações21/10/2025, 18:19
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 18:19
Proferido despacho de mero expediente21/10/2025, 18:19
Conclusos para despacho13/10/2025, 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/08/2025, 11:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo11/08/2025, 18:17
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 18:05
Decorrido prazo de SAULO CAVALCANTI CUNHA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:21
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 08:51
Publicado Expediente em 16/07/2025.16/07/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028386-82.2008.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pelo exequente, instruída com certidão de inteiro teor da escritura pública de inventário e subpartilha, com o objetivo de redirecionar a execução em curso contra Saulo Cavalcanti Cunha, herdeiro único do falecido Walter Cunha, bem como requerer a penhora do lote nº 1629, situado na Av. Dom Pedro II, bairro da Torre, João Pessoa/PB, imóvel adjudicado ao herdeiro. A execução tem origem em sentença transitada em julgado que condenou o Espólio de Walter Cunha ao pagamento de valores indenizatórios por perdas e danos materiais e morais. O Sr. Saulo Cavalcanti Cunha havia, anteriormente, oposto Exceção de Pré-Executividade, na qual alegava ilegitimidade passiva por ser apenas o inventariante do espólio. Na ocasião, por ausência de comprovação de partilha, foi acolhida parcialmente a exceção, para excluí-lo do polo passivo da execução, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil. Contudo, com a nova documentação trazida aos autos, constata-se a existência de partilha formalizada por escritura pública, datada de 02 de dezembro de 2011, lavrada no 5º Tabelionato de Notas de João Pessoa (Livro 301, fl. 187), a qual registra expressamente que: O de cujus, Walter Cunha, faleceu em 28/04/2008, deixando como único herdeiro o Sr. Saulo Cavalcanti Cunha; Foi realizada inventário e subpartilha extrajudicial, com adjudicação definitiva do bem imóvel (lote nº 1629) ao referido herdeiro. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” E, consoante o art. 796 do CPC: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Com efeito, comprovada a partilha formal — ainda que extrajudicial —, legitima-se a responsabilização patrimonial do herdeiro, na exata proporção dos bens que lhe foram adjudicados, inclusive mediante penhora de bem específico recebido na herança (art. 642, §1º do CPC). A escritura pública de inventário e partilha produz os mesmos efeitos da partilha judicial, autorizando a responsabilização patrimonial do herdeiro, dentro dos limites do acervo transmitido. Assim sendo, revendo o entendimento anterior à luz dos novos elementos trazidos aos autos, reconheço a legitimidade passiva do Sr. Saulo Cavalcanti Cunha, como herdeiro universal do espólio, autorizando o prosseguimento da execução diretamente contra ele, nos termos da partilha efetivada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.997 do Código Civil, 796 e 642, §1º do CPC, e diante da certidão cartorária juntada: REVOGO os efeitos da decisão anterior que havia excluído Saulo Cavalcanti Cunha do polo passivo da execução por ausência de partilha; REINCLUO o Sr. SAULO CAVALCANTI CUNHA no polo passivo da presente execução, na condição de herdeiro universal e responsável patrimonial, nos limites da herança recebida; AUTORIZO a penhora do lote nº 1629, situado na Av. Dom Pedro II, Torre, João Pessoa/PB, formalmente adjudicado ao executado na escritura pública de inventário; Após a inclusão do Sr. SAULO CAVALCANTI CUNHA, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje opor impugnação, inclusive quanto à impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 525, §1º do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 11:43
Deferido o pedido de13/06/2025, 21:25
Conclusos para decisão09/06/2025, 15:17
Processo Desarquivado09/06/2025, 15:16
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 08:41
Arquivado Definitivamente15/05/2024, 14:48
Juntada de Informações15/05/2024, 14:46
Decorrido prazo de WYLPSON LOURENCO DE BRITO em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.26/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio de valor irrisório, razão pela qual foi emitida ordem de desbloqueio. Segue extrato do Sisbajud. No mais, a decisão de id.86713189 julgou a Exceção de Pré-Executividade, definindo a impossibilidade de tramitação do processo em face dos herdeiros de Walter Cunha. De fato, o título judicial formou-se contra o falecido Walter Cunha. O espólio responde por suas dívidas, mas não há informação de inventário nem informação de eventual q25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/04/2024, 07:23
Decorrido prazo de WYLPSON LOURENCO DE BRITO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.08/04/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0028386-82.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio de valor irrisório, razão pela qual foi emitida ordem de desbloqueio. Segue extrato do Sisbajud. No mais, a decisão de id.86713189 julgou a Exceção de Pré-Executividade, definindo a impossibilidade de tramitação do processo em face dos herdeiros de Walter Cunha. De fato, o título judicial formou-se contra o falecido Walter Cunha. O05/04/2024, 00:00
Outras Decisões04/04/2024, 14:46
Conclusos para despacho04/04/2024, 09:28
Juntada de Informações04/04/2024, 09:28
Juntada de Informações04/04/2024, 09:24
Decorrido prazo de WALTER CUNHA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES DA COSTA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de WYLPSON LOURENCO DE BRITO em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:10
Decorrido prazo de SAULO CAVALCANTI CUNHA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.11/03/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta, nos autos da Ação de Indenização, por SAULO CAVALCANTI CUNHA, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para atuar como executado na fase de cumprimento de sentença, uma vez ser apenas o inventariante do Espólio de Walter Cunha, verdadeiro devedor. Ao final, requer que seja o excepto condenado por litigância de má-fé, bem como, reconhecida sua ilegitimidade passiva. Intimada, a parte excepta alegou o não cabimento da exceç08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta, nos autos da Ação de Indenização, por SAULO CAVALCANTI CUNHA, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para atuar como executado na fase de cumprimento de sentença, uma vez ser apenas o inventariante do Espólio de Walter Cunha, verdadeiro devedor. Ao final, requer que seja o excepto condenado por litigância de má-fé, bem como, reconhecida sua ilegitimidade passiva. Intimada, a parte excepta alegou o não cabimento da exceç08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta, nos autos da Ação de Indenização, por SAULO CAVALCANTI CUNHA, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para atuar como executado na fase de cumprimento de sentença, uma vez ser apenas o inventariante do Espólio de Walter Cunha, verdadeiro devedor. Ao final, requer que seja o excepto condenado por litigância de má-fé, bem como, reconhecida sua ilegitimidade passiva. Intimada, a parte excepta alegou o não cabimento da exceç08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta, nos autos da Ação de Indenização, por SAULO CAVALCANTI CUNHA, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para atuar como executado na fase de cumprimento de sentença, uma vez ser apenas o inventariante do Espólio de Walter Cunha, verdadeiro devedor. Ao final, requer que seja o excepto condenado por litigância de má-fé, bem como, reconhecida sua ilegitimidade passiva. Intimada, a parte excepta alegou o não cabimento da exceç08/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/03/2024, 11:01
Deferido em parte o pedido de SAULO CAVALCANTI CUNHA - CPF: 980.105.904-44 (EXECUTADO)06/03/2024, 15:38
Conclusos para despacho04/09/2023, 09:57
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 11:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.18/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202318/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Espólio de WALTER CUNHA registrado civilmente como WALTER CUNHA - CPF: 003.141.614-49 R$ 1.380,166,40 - condenação + R$ 138.016,64 - 10% multa art. 523 + R$ 138.016,64 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$1.656.199,68 Enquanto ag
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028386-82.2008.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n 20230012679457.17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/08/2023, 14:08
Deferido o pedido de16/08/2023, 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line16/08/2023, 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade09/08/2023, 17:34
Conclusos para despacho03/08/2023, 11:51
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 10:24
Publicado Despacho em 31/07/2023.31/07/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202329/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028386-82.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado, a parte promovida não comprovou o pagamento da condenação, nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, a parte promovida é o espólio de Walter Cunha. Assim, intime-se o promovente/credor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, registrando que, em caso de pedido de pen28/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/07/2023, 12:41
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 11:49
Conclusos para despacho26/07/2023, 09:11
Juntada de Informações26/07/2023, 09:10
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES DA COSTA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:35
Decorrido prazo de WYLPSON LOURENCO DE BRITO em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:35
Decorrido prazo de SAULO CAVALCANTI CUNHA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:33
Decorrido prazo de WALTER CUNHA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2023.04/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202304/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da03/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da03/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da03/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da03/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/06/2023, 15:50
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES DA COSTA em 25/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:14
Decorrido prazo de SAULO CAVALCANTI CUNHA em 25/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:12
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 12:50
Conclusos para despacho12/05/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202304/05/2023, 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.04/05/2023, 00:12
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Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da03/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito e as custas, no prazo de 15 dias (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da03/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/05/2023, 11:55
Juntada de cálculos02/05/2023, 11:54
Juntada de Petição de cota04/04/2023, 08:31
Expedição de Outros documentos.31/03/2023, 17:22
Transitado em Julgado em 29/11/202231/03/2023, 17:20
Proferido despacho de mero expediente12/12/2022, 18:44
Conclusos para despacho12/12/2022, 08:34
Juntada de12/12/2022, 08:33
Decorrido prazo de WALTER CUNHA em 29/11/2022 23:59.04/12/2022, 05:33
Decorrido prazo de SAULO CAVALCANTI CUNHA em 29/11/2022 23:59.04/12/2022, 05:22
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 10:36
Decorrido prazo de WYLPSON LOURENCO DE BRITO em 21/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/11/2022, 14:51
Julgado procedente o pedido25/10/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 16:22
Conclusos para despacho28/06/2022, 12:09
Juntada de28/06/2022, 12:08
Decorrido prazo de SAULO CAVALCANTI CUNHA em 20/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:40
Determinada diligência18/05/2022, 15:51
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 15:51
Conclusos para julgamento03/04/2022, 10:52
Proferido despacho de mero expediente30/03/2022, 17:10
Conclusos para despacho28/03/2022, 08:57
Juntada de28/03/2022, 08:56
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 14/02/2022 23:59:59.15/02/2022, 03:51
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 14/02/2022 23:59:59.15/02/2022, 03:51
Decorrido prazo de ELMANO CUNHA RIBEIRO em 14/02/2022 23:59:59.15/02/2022, 01:33
Decorrido prazo de DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 05:28
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 08:16
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 21:33
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 21:33
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 21:33
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 21:33
Ato ordinatório praticado20/01/2022, 21:28
Juntada de Certidão20/01/2022, 21:27
Outras Decisões18/11/2021, 08:28
Conclusos para despacho11/09/2021, 15:55
Juntada de Petição de petição10/09/2021, 11:14
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 23:22
Decorrido prazo de WALTER CUNHA em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:50
Decorrido prazo de SAULO CAVALCANTI CUNHA em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:50
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES DA COSTA em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:50
Publicado Edital em 02/07/2021.02/07/2021, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202101/07/2021, 00:13
Expedição de Edital.30/06/2021, 00:39
Decorrido prazo de WYLPSON LOURENCO DE BRITO em 08/04/2021 23:59:59.13/04/2021, 11:34
Outras Decisões12/03/2021, 12:22
Conclusos para despacho11/03/2021, 09:42
Juntada de Petição de petição11/03/2021, 09:02
Expedição de Outros documentos.09/03/2021, 21:20
Ato ordinatório praticado09/03/2021, 21:19
Proferido despacho de mero expediente09/03/2021, 15:28
Conclusos para despacho08/03/2021, 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2021, 17:27
Juntada de Petição de diligência06/03/2021, 17:27
Expedição de Mandado.12/02/2021, 22:53
Juntada de Certidão12/02/2021, 22:48
Proferido despacho de mero expediente06/02/2021, 10:27
Conclusos para despacho12/11/2020, 22:49
Juntada de Petição de petição08/10/2020, 12:43
Juntada de Petição de petição08/10/2020, 12:35
Decorrido prazo de WYLPSON LOURENCO DE BRITO em 05/10/2020 23:59:59.06/10/2020, 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/09/2020, 16:36
Juntada de Petição de diligência30/09/2020, 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/09/2020, 00:03
Juntada de Petição de diligência30/09/2020, 00:03
Expedição de Mandado.24/09/2020, 21:39
Decorrido prazo de WYLPSON LOURENCO DE BRITO em 21/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 02:41
Proferido despacho de mero expediente22/09/2020, 17:52
Conclusos para despacho22/09/2020, 15:56
Juntada de Petição de petição08/09/2020, 14:15
Expedição de Outros documentos.03/09/2020, 19:14
Ato ordinatório praticado03/09/2020, 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2020, 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado26/08/2020, 09:18
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 23:02
Ato ordinatório praticado25/08/2020, 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/08/2020, 07:03
Juntada de Petição de diligência23/08/2020, 07:02
Expedição de Mandado.20/04/2020, 20:34
Expedição de Mandado.20/04/2020, 20:29
Expedição de Mandado.20/04/2020, 20:23
Proferido despacho de mero expediente19/03/2020, 16:37
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho04/11/2019, 22:18
Juntada de Petição de petição23/09/2019, 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/09/2019, 17:50
Expedição de Mandado.29/08/2019, 14:16
Proferido despacho de mero expediente13/06/2019, 15:01
Decorrido prazo de WALTER CUNHA em 17/05/2019 23:59:59.19/05/2019, 00:03
Decorrido prazo de MARIZA CAVALCANTI DE MELO CUNHA em 17/05/2019 23:59:59.18/05/2019, 02:01
Conclusos para despacho11/05/2019, 11:01
Decorrido prazo de WYLPSON LOURENCO DE BRITO em 22/04/2019 23:59:59.23/04/2019, 03:02
Juntada de Petição de petição11/04/2019, 10:24
Expedição de Outros documentos.10/04/2019, 22:19
Ato ordinatório praticado10/04/2019, 22:18
Processo migrado para o PJe03/04/2019, 17:10
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 04/2019 16:22 TJECA2403/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2019 NF 44/1903/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2019 MIGRACAO P/PJE03/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO26/02/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/201914/01/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2019 D048639182001 15:03:56 00914/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 10/2018 SAULO CAVALCANTI CUNHA19/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 P045796182001 16:53:38 WYLPSON17/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P045796182001 15:50:48 WYLPSON03/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 189/113/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/201830/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 07/2018 EXP MANDADO17/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2018 P025692182001 16:53:15 WYLPSON17/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025692182001 14:20:23 WYLPSON29/05/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2018 NF106/1818/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2018 NF 106/116/05/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/201819/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/201819/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/201818/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P008108182001 18:35:57 ESPOLIO18/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P008108182001 12:50:33 ESPOLIO27/02/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2018 PZ29/01/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 25: 01/2018 14:4529/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2017 NF 236/122/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2017 NF 232/122/11/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 25: 01/2018 14:4522/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/201725/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/201725/10/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 10/2017 CERTIFICADO25/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2017 CERTIFQ25/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/201717/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/201717/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017 P055792172001 13:40:18 WALTER17/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017 P053396172001 13:40:18 WYLPSON17/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P055792172001 18:10:45 WALTER12/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2017 P053396172001 14:12:46 WYLPSON31/08/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2017 DESPACHO25/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2017 NF 165/123/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/201716/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/201707/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 08/201707/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 06/201720/06/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/201720/06/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2017 009511PB07/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2017 DESPACHO30/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2017 NF 102/126/05/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2017 A IMPUGNACAO09/03/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 03/2017 D072772162001 17:47:32 00809/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017 P093171162001 17:47:32 WALTER09/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 03/2017 P090736162001 17:47:32 WALTER09/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P093171162001 16:36:33 WALTER12/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 30: 11/2016 P090736162001 16:06:18 WALTER30/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 10/2016 WALTER CUNHA24/10/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2016 MAND.EXP.07/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/201606/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/201610/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P037748162001 14:45:45 WYLPSON11/05/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 04/2016 NF AUTOR14/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/201614/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/201614/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2016 PENHORA A CONFERIR08/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/201523/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 CLS05/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P049618152001 13:23:02 WYLPSON13/07/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2015 DESPACHO08/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2015 NF 156/106/07/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2015 NF AUTOR24/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/2015 WALTER CUNHA22/01/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2014 CITE-SE28/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/201411/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/201407/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/201407/11/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2014 DESPACHO08/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2014 NF 138/106/08/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 05/2014 NF EXP26/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/201415/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/201430/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 04/201430/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 01/2014 OF AG DEV30/01/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2711201227/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2711201227/11/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2410201224/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102012 NF 179: 1222/10/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0409201204/09/2012, 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 0409201204/09/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310720125WALTER CUNHA31/07/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1306201213/06/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1306201213/06/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0805201209/05/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052012 NF 73: 1204/05/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 3003201230/03/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2702201227/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23022012 NF 29: 1223/02/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 3101201231/01/2012, 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 3101201231/01/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100120124WALTER CUNHA10/01/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0912201109/12/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2411201109/12/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0811201108/11/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0811201108/11/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009201120/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2308201023/08/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1708201023/08/2010, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 1103201011/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1103201011/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2402201024/02/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2402201024/02/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1002201010/02/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08022010 NF 18: 1008/02/2010, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 0802201008/02/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0802201008/02/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0702201008/02/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04022010 NF 16: 1004/02/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0402201004/02/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0302201004/02/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1910200919/10/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1910200919/10/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1509200915/09/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092009 NF 159: 911/09/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2907200929/07/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2907200929/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2907200929/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0605200906/05/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0405200906/05/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1504200915/04/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042009 NF 59: 913/04/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2001200920/01/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1901200919/01/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1501200914/01/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1401200914/01/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1612200816/12/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122008 NF 208: 812/12/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2811200828/11/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2811200828/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2811200828/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2711200827/11/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1510200815/10/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1510200815/10/2008, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 1410200815/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1510200815/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1510200814/10/2008, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 1310200814/10/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0310200803/10/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0310200803/10/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2909200829/09/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2609200829/09/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150920081WALTER CUNHA15/09/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1808200818/08/2008, 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 1808200818/08/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1508200815/08/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1308200814/08/2008, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1308200814/08/2008, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07082008 JPDG07/08/2008, 00:00
Distribuído por sorteio07/08/2008, 00:00