Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLEONICE BARBOSA SILVA ADVOGADO(a)(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO(a)(s): ZURICH BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802416-83.2024.8.15.0191 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35847306), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 33228904), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Determinação de devolução em dobro do valor descontado DA CONTA BANCÁRIA e indenização por danos morais. INSURREIÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE dano extrapatrimonial. Precedentes desta corte em casos semelhantes. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. Manutenção. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO PARA MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não há como prover o pedido recursal de majoração da indenização por danos morais, quando se constata a não ocorrência de dano extrapatrimonial, resultando em manutenção da sentença, apenas pela impossibilidade de reformatio in pejus. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, pois conforme a Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35468624). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os “artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 6, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 85 do Código de Processo Civil”. Aduz que “Ainda que a sentença de 1º grau tenha reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que esse montante tenha sido mantido em sede de acórdão, tal quantia mostra-se manifestamente insuficiente diante da gravidade dos fatos, revelando-se desproporcional à extensão do dano causado e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a reparação moral”. Também defende a inobservância dos parâmetros para fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta, ainda, afronta ao art. 1.022 do CPC, pois omisso o julgado “quanto à correta aplicação do artigo 85, §8º-A, do CPC”. Por fim, argui divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Nessa linha de entendimento, confira-se: “[…] 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.297.189/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) Ademais, no que toca à tese relativa à suposta violação ao 85, §8º-A, do CPC, percebe-se que houve clara inovação recursal, haja vista que o insurgente trouxe a matéria apenas quando da oposição do recurso especial, o que inviabiliza o processamento do especial. A propósito: “[...] 4. A suposta afronta ao art. 884 do Código Civil de 2002 foi aventada apenas no recurso especial, não tendo sido sequer alegada nas razões do recurso de apelação, configurando-se, assim, como inovação recursal, sendo inviável sua análise, ante o instituto da preclusão consumativa. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.040.404/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Quanto à suposta afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, percebe-se que rever o entendimento sedimentado no acórdão passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. A propósito: “[...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MORTE DO SEGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que a iterativa jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado, permite-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, para possibilitar a revisão, o que não se verifica na espécie. Nessa direção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.778.836/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) “[...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. 5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.646.606/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba