Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA, SILVANA PEREIRA DA SILVA, SILVIANE PEREIRA DA SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0805090-35.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Urgência, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada inicialmente por MARINA PEREIRA DA SILVA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora original, falecida no curso do processo, foi sucedida por seus herdeiros. A controvérsia principal girava em torno da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico pela operadora de saúde, sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência. O processo tramitou por todas as suas fases, incluindo sentença de parcial procedência, recursos de apelação por ambas as partes, e julgamento em segundo grau, que culminou no trânsito em julgado da decisão, certificado em 29 de julho de 2025 (ID 117183773). Após o trânsito em julgado, as partes, por meio de seus advogados com poderes para transigir, firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à lide, conforme petição de ID 117313558. Posteriormente, a parte ré juntou os comprovantes de pagamento dos valores acordados (IDs 120218889, 120218890 e 120218891), requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento imediato, uma vez que as partes, dotadas de capacidade civil e devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir, celebraram acordo para encerrar a demanda. A transação é um negócio jurídico válido, previsto no artigo 840 do Código Civil, por meio do qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. No caso dos autos, o objeto do acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo, portanto, lícito e possível. O acordo apresentado no ID 117313558 preenche todos os requisitos legais de validade. A parte ré, por sua vez, demonstrou o cumprimento integral da sua obrigação, efetuando o pagamento dos valores pactuados, conforme comprovantes anexados aos autos (IDs 120218889, 120218890 e 120218891). Diante do cumprimento do acordo, a homologação judicial é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 117313558) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordado entre as partes, presumindo-se quitados e/ou dispensados diante da extinção do feito por transação. Determino que todas as publicações e intimações relativas à parte ré sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8.463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB 13.040) e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB/PB 23.230), sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito