Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: José Morais de Souto Filho
EMBARGADO: Adriano Lira Ramos ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de determinar a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 0811542-90.2020.8.15.0000 (Tema 08), que trata da natureza jurídica da verba remuneratória paga a policiais civis da Paraíba por plantão extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a suspensão do feito diante da afetação da matéria ao IRDR nº 08, nos termos do art. 982, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 982, § 1º, do CPC impõe a suspensão dos processos que versem sobre matéria afetada a julgamento em IRDR, como medida de prevenção a decisões conflitantes e de preservação da isonomia e segurança jurídica. 4. O IRDR nº 08 foi regularmente admitido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, estando em análise a tese jurídica vinculante relativa ao pagamento de horas extras a policiais civis, o que corresponde diretamente ao objeto do processo ora suspenso. 5. A ausência de determinação expressa de suspensão no acórdão embargado configura omissão relevante, sanável por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A existência de incidente de resolução de demandas repetitivas regularmente admitido impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 982, § 1º, do CPC. 2. A omissão do acórdão em não determinar tal suspensão pode ser sanada por meio de embargos de declaração. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 976 e seguintes, e 982, § 1º; RITJPB, art. 127, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0811542-90.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Tribunal Pleno, j. 10.09.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817313-65.2017.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão de ID 33961874, que negou conhecimento ao agravo interno interposto pelo embargante. Em suas razões, o recorrente afirma que o acórdão recorrido foi omisso ao não determinar a suspensão do processo em razão da determinação contida no IRDR nº 0811542-90.2020.8.15.0000 (Tema 08), até julgamento definitivo de mérito. Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e determinar a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 08 (ID 34605114). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos embargos e a manutenção do acórdão vergastado (ID 35310000). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo/agravo interposto. A matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada ao julgamento do IRDR nº 08, impondo-se a suspensão do trâmite deste feito, conforme determinado nos autos do processo paradigma, tombado sob o n.º 0811542-90.2020.8.15.0000, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA REMUNERATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. EFETIVA REPETIÇÃO DE DEMANDAS. IDÊNTICA CONTROVÉRSIA DE DIREITO. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IRDR ADMITIDO. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976 e seguintes da legislação processual civil, é cabível quando houver, simultaneamente, “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” 2. No âmbito dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus do Tribunal de Justiça da Paraíba, é recorrente a discussão acerca da natureza jurídica da verba remuneratória paga aos Policiais Civis do Estado da Paraíba, a título de plantão extraordinário, notadamente no que se refere ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7°, XVI da Constituição Federal. 3. Restando preenchidos os requisitos da Lei Processual Civil, é de rigor a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, para, por meio de tese jurídica de caráter vinculante, definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal. (grifamos). (0811542-90.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 10/09/2020). Deste modo, o acolhimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, com base no art. 982, § 1º, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 08, determinar a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do IRDR nº nº 0811542-90.2020.8.15.0000 (Tema 08). É o voto. Encaminhem-se os autos para a GEPRO, onde deverão aguardar ulterior deliberação do Relator ou do Colegiado, competentes para se pronunciarem sobre o IRDR em referência. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR