Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA TORRES LEITE BADU - Advogado do(a)
APELANTE: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148
APELADO: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. BOLSA DESEMPENHO. DESISTÊNCIA DE APELAÇÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV contra decisão monocrática que homologou pedido de desistência formulado pela apelante, autora da ação que buscava a extensão da Bolsa Desempenho a inativos e pensionistas da educação. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. A autora interpôs recurso de apelação, mas posteriormente desistiu do do mesmo, o que foi homologado com base no art. 998 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a homologação da desistência do recurso de apelação após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, e se tal desistência implica renúncia ao direito material nos termos do art. 485, § 5º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 998 do CPC/2015 permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 5. A PBPREV não possui interesse recursal, pois a sentença de improcedência já lhe foi favorável. 6. Inexiste fundamento jurídico para a insurgência contra a homologação da desistência, configurando-se comportamento contraditório do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal de parte vencedora na sentença para impugnar homologação de desistência de apelação interposta pela parte vencida.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 5º, e 998. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, REEX 01504458620048190001, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, 12.12.2012; TJRS, AC 5000405-95.2010.8.21.0015, Relª Desª Marilene Bonzanini, 03.06.2022; TJDF, APC 0712241-63.2018.8.07.0001, Rel. Des. César Loyola, 23.06.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0830126-17.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Gratificação de Incentivo à Docência - GID, Anulação] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV contra decisão monocrática da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que homologou o pedido de desistência formulado por ANA MARIA TORRES LEITE BADU na Ação de Procedimento Comum, ajuizada para reconhecer a paridade na extensão temporária da Bolsa Desempenho a inativos e pensionistas da educação. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível, mas posteriormente requereu a desistência do recurso, a qual foi homologada em decisão monocrática, id 33319693, de 25/02/2025, com fulcro no art. 998 do CPC/2015, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau. Inconformada, nas razões recursais (ID 34383502), a PBPREV sustenta que a desistência após o trânsito da sentença deve ser interpretada como renúncia ao direito material, conforme o art. 485, §5º, do CPC, não sendo cabível sua homologação como simples desistência do recurso. Argumenta, ainda, que a autora teria alegado adesão a acordo celebrado em ação coletiva distinta (proc. nº 0849908-15.2020.8.15.2001), sem apresentar termo formal de adesão, como exigido na cláusula 4.1 do referido acordo, o que impossibilitaria o reconhecimento da validade de tal adesão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada e o julgamento do feito com resolução de mérito, para julgar improcedente a demanda, com a consequente fixação de honorários advocatícios. Instada, a Procuradoria de Justiça não emitiu parecer sobre o mérito da causa. É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela autora após a prolação de sentença que julgou improcedente a demanda. No caso concreto, verifica-se a ausência de interesse recursal por parte da PBPREV, uma vez que, nos termos do art. 998 do CPC/2015, é plenamente admissível que o recorrente desista do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. A autora interpôs apelação contra sentença de primeiro grau, mas, posteriormente, manifestou expressamente sua intenção de desistir do recurso, tendo tal pedido sido corretamente homologado pela decisão monocrática ora agravada: “Em razão do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau.” (ID 33319693) Observa-se que a homologação da desistência recursal não se confunde com a desistência da ação, conforme prevê o art. 485, §5º, do CPC/2015. Ademais, sequer houve pedido expresso de desistência da ação na petição em que se requereu a homologação (ID 32268402), limitando-se a parte a desistir do recurso. Ressalte-se, ainda, que a sentença já havia julgado improcedente a demanda, com condenação em custas e honorários sucumbenciais, razão pela qual o pleito da agravante carece de fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. Portanto, não merece conhecimento a presente insurgência ante o comportamento contraditório do recorrente que, mesmo tendo seu pleito acolhido em primeiro grau, manejou o presente agravo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Agravo interno interposto de decisão monocrática que em reexame necessário, manteve integralmente a sentença. 1. Não tem interesse recursal para se insurgir contra decisão que manteve integralmente a sentença litigante que renunciou ao direito de interpor apelação. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - REEX: 01504458620048190001, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2012)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Preclusão lógica. Comportamento contraditório do exequente. Falta de interesse recursal. - caso em que a sentença acolheu o pedido de extinção do processo formulado pelo próprio exequente, vindo posteriormente a interpor recurso de apelação. Hipótese de evidente comportamento contraditório do exequente que obsta o conhecimento do recurso pela absoluta falta de interesse recursal, porquanto configurada a preclusão lógica. Precedentes do TJRS. Apelo não conhecido. (TJRS; AC 5000405-95.2010.8.21.0015; Gravataí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 03/06/2022; DJERS 03/06/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. EQUÍVOCO POSTERIOR QUANTO AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Apelação interposta da r. Sentença, proferida em ação de cobrança, que extinguiu o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. A teoria do Venire Contra Factum Proprium consiste na vedação do comportamento contraditório, assim considerada a conduta inesperada que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte. 3. Informado o valor exequendo, a devedora providenciou o pagamento, pelo que foi dada quitação pelo credor. Desse modo, a alegação de equivoco posterior a tal conduta, despreza a confiança e viola a legítima expectativa da executada, que acreditou ter saldado integralmente a dívida. 4. No momento em que o exequente afirmou que o pagamento realizado pela ré era integral, decidindo o juiz pela extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, operou-se a preclusão lógica, inviabilizando o pleito recursal. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07122.41-63.2018.8.07.0001; Ac. 135.0458; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 06/07/2021)” Nesse cenário, diante do impedimento de processamento do recurso, impõe-se sua inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 127, inciso XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Gabinete 05 - Juiz Convocado 05