Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelado: Francisco Antonio Andrade Filho Advogados do
apelado: Dra. Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Dr. Janael Nunes de Lima, Dra. Vanessa da Silva Lima Lins ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Licença-prêmio - Conversão em pecúnia - Omissão - Rediscussão de mérito - Multa por protelatório - Rejeição dos embargos e do pedido de multa. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público estadual inativo à conversão em pecúnia de 1 (um) período de licença especial não gozada, com base na comprovação de 18 anos de efetivo serviço prestado até a revogação do benefício, afastando a alegação de limitação legal da conversão a apenas 1/3 do período. O embargante sustentou omissão quanto à ausência de comprovação do efetivo exercício no último decênio e à limitação legal da conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à comprovação do efetivo exercício no último decênio de serviço do servidor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da limitação legal da conversão de apenas 1/3 do período de licença-prêmio não usufruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente analisou a questão da comprovação do efetivo serviço prestado, reconhecendo a existência de prova documental suficiente, incluindo ficha financeira e portaria da PBPREV, e atribuindo ao Estado o ônus da prova quanto a eventual usufruto da licença ou contagem em dobro. 4. A tese de limitação da conversão em pecúnia a apenas 1/3 da licença-prêmio também foi enfrentada, tendo sido afastada sob o fundamento de que tal limitação aplica-se apenas a servidores ativos, não alcançando os inativos, que não mais podem usufruir o período remanescente. 5. Os embargos visam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. A interposição dos embargos não revela intuito manifestamente protelatório, tratando-se de exercício legítimo do direito de recorrer, sem configurar abuso ou má-fé, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa indeferido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração que pretendem rediscutir o mérito da causa. 2. A limitação legal de conversão da licença-prêmio em pecúnia a 1/3 aplica-se apenas a servidores ativos, não se estendendo aos inativos. 3. A simples interposição de embargos de declaração, sem indícios de má-fé ou intenção protelatória, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 373, II; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800873-40.2023.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.07.2024; TJ/PB, AC nº 0801289-84.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.09.2024; TJ/PB, AC nº 0802700-08.2023.8.15.0521, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 24.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.363.049/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.11.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.804.269/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.06.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0858468-48.2017.8.15.2001 Origem: 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Obrigação de fazer / não fazer Apelante promovido: Estado da Paraíba VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão (ID 35087210) proferido por esta 3ª Câmara Cível que, em ação de cobrança proposta por Francisco Antônio Andrade Filho, negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante para julgar viável a conversão integral em pecúnia da licença especial, por ausência de gozo ou de contagem em dobro para fins de aposentadoria, afastando-se, ainda, a limitação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 por inaplicabilidade aos militares inativos. Em suas razões (ID 35306483), o Embargante/apelante alegou omissão no julgado quanto à análise da exigência legal de efetivo exercício no terceiro decênio (20º ao 30º ano) para aquisição da licença especial (art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77), bem como a necessidade de delimitação do valor indenizável com base na limitação prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. Sustenta, ainda, a possibilidade de que o autor tenha computado em dobro o tempo de licença para fins de aposentadoria, hipótese que vedaria sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento indevido. Nas contrarrazões (ID 35432418), o Embargado/apelado refuta a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Sustenta que restou comprovado nos autos, inclusive mediante boletim de transferência à reserva remunerada e ficha financeira, o efetivo tempo de serviço superior a 30 anos, afastando-se a alegação de inexistência do terceiro decênio de exercício. Ademais, reforça que a limitação de 1/3 prevista no art. 31 da Lei nº 5.701/93 dirige-se exclusivamente a servidores em atividade, não alcançando os militares inativos, que não mais possuem condições de fruir a licença. Defende que o Acórdão apreciou integralmente todas as matérias relevantes, inexistindo fundamento jurídico para a interposição dos embargos, os quais, segundo afirma, se prestam exclusivamente à rediscussão do mérito, prática vedada no âmbito do art. 1.022 do CPC, sujeitando o Embargante à aplicação de multa processual, nos termos do § 2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Considerando a juntada de documento pelo Embargado nas contrarrazões aos embargos, foi determinada a intimação do Embargante (ID 35534516), o qual, entretanto, não apresentou manifestação (ID 36156412). Diante da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) obscuridade; (ii) contradição; (iii) omissão; ou (iv) erro material.
Trata-se de instrumento processual voltado à integração ou aclaramento de decisões judiciais, não se prestando ao reexame da matéria de mérito ou à rediscussão da causa. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada. Quanto à alegada ausência de comprovação do efetivo exercício no período correspondente ao último decênio de serviço (20º ao 30º ano), a conclusão adotada pelo Juízo a quo, mantida no Acórdão e, agora, melhor esclarecida, não foi o direito à conversão da licença especial em pecúnia referente ao último decênio (20º a 30º), mas pelo efetivo serviço prestado durante 30 anos de atividade, dos quais até a revogação da legislação, o Apelado havia prestado 18 anos de efetivo serviço. Confira-se: “Nesses termos, levando-se em consideração os 30 (trinta) anos de efetivo serviço, conforme Portaria A nº 1238 do Gabinete da Presidência da PBPREV, publicada no DOU em 19/06/2015) a 30/12/2003 (quando houve a extinção do instituto pela LC nº 58/03) completou o servidor 18 (dezoito) anos de efetivo serviço público, fazendo jus, portanto, a 1 (um) período a ser convertido em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria, ou seja, aquisição de 6 (seis) meses de remuneração.” (ID 34644815 - Pág. 9). Nesse sentido, além de toda a prova documental apresentada nos autos, a ficha financeira do Apelado corrobora o exercício integral de mais de 30 anos de serviço, atestando que a admissão dele ocorreu em 04/02/1985 (ID 35432419). Ainda, nesse ponto, considerou-se que incumbia ao Estado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o qual não se desincumbiu. Não há nos autos prova de que o Autor tenha usufruído as licenças especiais ou de que os respectivos períodos tenham sido contados em dobro para fins de tempo de contribuição. No que se refere à limitação legal da conversão em pecúnia a apenas 1/3 do período de licença-prêmio não usufruído, prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, a tese foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: “Quanto à alegação de que somente seria possível a conversão em pecúnia de 1/3 da licença, melhor sorte não assiste ao ente estatal. Isso porque, a limitação prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/93 aplica-se apenas aos servidores ativos, pois estes, por ainda estarem no exercício de suas atividades, têm a possibilidade de usufruir do restante da licença, ou seja, dos outros dois terços a que têm direito. Logo, a faculdade de conversão em pecúnia de apenas parte do período da licença não se aplica aos servidores inativos, uma vez que, nesse caso, não seria mais possível o gozo efetivo do período remanescente.” (ID 35087210 - Pág. 10). Assim, verifica-se que o Embargante busca, por meio dos aclaratórios, rediscutir questões já analisadas, revelando inconformismo com o resultado do julgamento - pretensão incompatível com a finalidade do recurso interposto. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração manejados com o único objetivo de rediscutir o mérito da decisão recorrida, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.” (0800873-40.2023.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Gabinete 05, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não existindo os vícios destacados, impõe-se a rejeição do recurso. - Embargos de declaração rejeitados. “ (0801289-84.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processual Civil. Interposição contra acórdão em sede de Apelação Cível. Vícios elencados no art. 1.022 do código de processo civil. Omissão. Inexistência. Acórdão que enfocou matéria suficiente para dirimir a controvérsia trazida aos autos. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado” (0802700-08.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024). Por outro lado, diferentemente do que sustentado nas contrarrazões, ainda que os Embargos de Declaração ora analisados revelem certo inconformismo com o resultado do julgamento, não se justifica, na hipótese, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica caráter manifestamente protelatório no recurso interposto.
Trata-se de medida processual legalmente prevista e exercida sem abuso do direito de recorrer, inexistindo conduta que evidencie afronta ou desrespeito ao Poder Judiciário passível de sanção. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. PROTESTO DO TÍTULO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INSTRUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO QUANDO DA PROPOSITURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não está configurada no caso dos autos, pois o mero inconformismo com a decisão objurgada não enseja a sua imposição. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.363.049/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 2. 'O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé' (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão." (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.804.269/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Posto isso, conhecido os Embargos de Declaração, rejeito-os, para manter, na integralidade, os termos do Acórdão embargado. Indefiro, igualmente, o pedido de aplicação de multa, advertindo as partes de que eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator