Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Pessoa de Albuquerque Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003.
Embargado: Estado da Paraíba Procurador: Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por João Pessoa de Albuquerque, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante. Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar alegações relativas à aplicação de precedentes obrigatórios e ao reconhecimento de desvio de função, com consequente direito a diferenças salariais, configurando enriquecimento ilícito da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de analisar supostas teses jurídicas e precedentes vinculantes invocados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador destaca que os embargos de declaração têm a finalidade restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente as matérias invocadas pelo embargante, inclusive quanto à inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF à hipótese dos autos. O Tribunal enfatiza que não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Reafirma-se o entendimento consolidado do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT; AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG). Assim, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por se revelarem meio inadequado de rediscutir o mérito da decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, devendo restringir-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais à resolução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, caput e parágrafo único, II; 927, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2023, DJe 13.04.2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0859840-32.2017.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado. ACORDA o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por João Pessoa de Albuquerque, com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante. Nas razões dos embargos de declaração (ID 35186035), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à à análise de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar teses jurídicas firmadas em julgamentos de casos repetitivos e precedentes obrigatórios, em afronta ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 927, IV, todos do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgado não apreciou devidamente a alegação de que exerceu, de fato, função de professora, mas recebia remuneração correspondente a cargo de nível elementar, configurando enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Os embargos de declaração - art. 1.022 e seguintes do CPC - constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, à primeira vista, refere-se à parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se manifestado sobre determinado ponto essencial para a solução da causa, mas permaneceu silente. Já a contradição deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão, devendo ser demonstrada de maneira clara pelo embargante. Quanto às obscuridades, estas correspondem a trechos da decisão embargada cuja redação não apresenta clareza suficiente, seja gramatical ou lógica, dificultando a exata compreensão do comando expresso no acórdão. Por fim, o erro material diz respeito a equívocos cometidos pelo magistrado em uma sentença ou decisão, sem envolver erro de julgamento.
Trata-se de falhas facilmente identificáveis e corrigíveis, como erros de cálculo ou gramaticais. Na hipótese dos autos, o embargante alega omissão no acórdão, entretanto, é notório que, na verdade, sua irresignação visa rediscutir a matéria e a decisão contrária aos seus interesses, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados pelo colegiado. O Tribunal Pleno foi expresso em sua fundamentação, debatendo sobre todos os pontos trazidos pela parte em seu Recurso, ex positis: “Pois bem. A controvérsia dos autos objetiva o pagamento das diferenças salariais, por desvio de função, no contrato temporário de trabalho celebrado pela Administração, sem o devido respaldo legal. De início, é válido destacar que a parte agravante argumenta neste agravo que a decisão presidencial é genérica, omissa e não fundamentada, pois declarou inadmissão de recurso especial sem justa causa. Esclareça-se, na oportunidade, que o juízo de admissibilidade auferido nos processos de recurso especial e recurso extraordinário conferem as atribuições estabelecidas no Novo Código de Processo Civil, tão somente na análise dos requisitos indispensáveis à petição do recurso, com a finalidade de se verificar se o RE ou Resp podem ser remetidos para o Tribunal Superior competente, em conformidade com os requisitos contemplados no texto constitucional, não cabendo qualquer análise de mérito recursal. (...) gantes foi considerado nulo em razão de não corresponder à situação fático-jurídica prevista na Constituição Federal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público), não fazendo jus o recorrente ao percebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Com efeito, inegável a conformação do julgado atacado com o aresto examinado pelo STF, razão pela qual não há como se dar acolhimento à pretensão recursal de retratação e admissão do recurso extraordinário.” A matéria foi exaustivamente examinada pelo órgão especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro erro material sanável, revelando-se os embargos como instrumento de mera rediscussão da matéria meritória, o que é inadmissível na via eleita. Acrescenta-se, portanto, que não merece prosperar a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 II, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia foi solucionada tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (...)Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) “(...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba