Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELVISSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA, SUSPENSÃO PELO IRDR E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, determinando a restituição simples dos juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. 2. A embargante apontou omissões quanto à análise da coisa julgada, à ordem de suspensão decorrente de IRDR e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à existência de coisa julgada material; (ii) saber se o feito deveria ter sido suspenso em razão do IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de artigos legais com vistas ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de coisa julgada foi enfrentada no acórdão, que afastou identidade entre os pedidos e causas de pedir. 5. A suspensão do feito foi afastada em razão da extinção do IRDR por decisão transitada em julgado, em razão do Tema Repetitivo 1268 do STJ. 6. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos da parte. 7. Os embargos não se destinam ao reexame da matéria, mas apenas à correção de vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos os elementos suscitados, mesmo em embargos rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0811417-70.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ELVISSON RAMOS DA SILVA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO A PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO(a) AUTOR(a), para julgar parcialmente procedente o pedido, devendo o Réu, restituir os juros incidentes, cobrados na época, sobre as tarifas declaradas ilegais no processo pretérito que tramitou perante o Juizado Especial Cível, de forma simples. Tais valores devem ser devidamente corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela justiça a partir da ocorrência do fato danosos, ou seja, a partir de cada mês que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m a partir da citação. Tendo em vista que o autor decaiu da parte mínima do pedido, condeno a parte ré a arcar com custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido nos índices acima, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.” A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão, por meio dos presentes embargos de declaração (ID nº 35256774), especialmente quanto à ordem de suspensão dos processos determinada no IRDR nº 0816955-79.2023.815.0000, à análise da coisa julgada, à aplicação do art. 323 do Código Civil (quitação sem reserva dos juros presume-se pagamento) e à ausência de apreciação de matérias relevantes para fins de prequestionamento (Arts. 337, 502 e 508 do CPC/2015). Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. V O T O Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material. Contudo, deve-se entender por “decisões” passíveis de serem guerreadas por Embargos de Declaração, as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. Atribuindo à palavra “decisões” um sentido lato, nesta senda, o ilustre Nelson Nery Júnior preceitua: “Quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença, ou acórdão, os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso”. O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa e aclaramento de “decisum” omisso, obscuro ou contraditório. Na lição do douto Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”. Têm por objeto, como dito, sanar contradição, suprir omissão e obscuridade, podendo, ademais, argumentar matéria de ordem pública, não conhecida “ex officio” no julgado impugnado. No caso, busca o recorrente, por via reflexa, o revolvimento da matéria como meio de rediscutir o caso, via inadequada pelos aclaratórios. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A alegação de ocorrência de coisa julgada foi expressamente analisada no acórdão embargado, o qual afastou sua configuração ao destacar a inexistência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir das ações, uma vez que a demanda anterior limitou-se à declaração de ilegalidade das tarifas, enquanto a presente busca a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais encargos. Quanto à invocação do art. 323 do Código Civil, referente à presunção de pagamento dos juros com a quitação do capital,
trata-se de argumento de mérito já implícita e suficientemente enfrentado no julgamento recorrido. No que tange à suposta omissão por ausência de manifestação quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude do IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000, igualmente não procede a alegação da embargante. O referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado neste Tribunal, teve seu objeto declarado prejudicado por decisão monocrática proferida em 03/09/2024, com trânsito em julgado em 15/10/2024, em virtude da afetação da mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.145.391/PB, que originou o Tema Repetitivo 1268. Com a extinção do IRDR, não subsiste qualquer determinação de suspensão que abranja os presentes autos, ainda em trâmite ordinário nesta instância. Assim, não há omissão a ser sanada. Ressalta-se, ainda, que não há obrigação de responder todas as alegações da embargante, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem há obrigação de se ater aos fundamentos indicados por este e tampouco responder um a um a todos os seus argumentos. Denota-se, à evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas ao Apelo, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante. Assinale-se, outrossim, que o Acórdão pelejado trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos para o provimento parcial do Apelo, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais. Nessa ordem de ideias, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se revestindo, portanto, de características de revisão total do julgado, como só acontece com os apelos cíveis. Ilustrativamente, assim o entendimento do STF: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça assim também se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) À guisa de arremate, em função de sua especificidade e clareza ímpar, mostra-se pertinente o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça Catarinense: “Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de mérito e nem se prestam para explicitar dispositivos legais, quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo a matéria controvertida. Cumpre à parte que dissente dos fundamentos esposados no acórdão, recorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos declaratórios com a finalidade de discutir o acerto da decisão. Ainda que para fins de prequestionamento, não prescindem eles, para a sua possibilidade jurídica, da ocorrência de um dos seus pressupostos: omissão, contradição ou obscuridade” (Embargos Declaratórios no Apelo Cível n. º 2001.023592-7, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 11/09/2003) – (Grifei). Logo, não poderão ser providos estes embargos, mormente porque “constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades” (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJRJ de 12.6.84, em embs. de decls. na apel. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit., pág. 2194, n. 188, 6ª ed., Saraiva, 1994). Com relação ao requerimento para fins de prequestionamento do esgotamento do debate sobre os arts. 323 do Código Civil, do art. 337, §§§ 1º, 2º e 4º e 1.036, §1º, do CPC, o Código de Processo Civil/2015 estabelece o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição, mesmo que para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r