Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE MELO
EXECUTADO: HAMILTON RAMOS DOS SANTOS, CINTIA VALERIA SANTOS MONTEIRO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Título executivo extrajudicial – Ausência – Título inexequível – Extinção da execução. - Diante da ausência de requisito necessário para a constituição de título executivo judicial, a extinção se impõe
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819266-69.2025.8.15.0001 [Benfeitorias]
Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Busca o executado, através de uma exceção de pré-executividade, a extinção da execução, ao argumento de que o título é inexequível, já que ausente contrato escrito e ausência de planilha. Ato contínuo, antes de proceder ao exame da matéria propriamente dita, mister que sejam tecidas, embora sinteticamente, algumas considerações sobre os seguintes aspectos: o instituto da exceção da pré-executividade; tempestividade da exceção; legitimidade da excipiente. No que se refere ao primeiro, é pacífico o entendimento de que a exceção é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva, liquidez, exigibilidade e certeza, ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental. Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485, § 3º e 342, III, ambos do CPC. Quanto à legitimidade, não resta a menor dúvida de que a excipiente a detém, uma vez que figura na execução como devedor. Ultrapassado este aspecto, restou demonstrada que a ação de execução, de fato, foi fundada em título inexequível, já que ausente a planilha de cálculos acerca do valor correto e exigível. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL -DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC/2019 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Ao propor ação de execução, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, para apuração do débito exequendo, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 798 do CPC/2015 - Nos termos do art. 801 do CPC, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." - Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial. (TJ-MG - AC: 10000221600208001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022). Imperativa é, portanto, a extinção da execução.
Ante o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, dada a falta de planilha do débito. Transitada em julgado, arquive-se. Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Juiz(a) de Direito