Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800725-83.2025.8.15.0131.
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REU: ARGEMIRO MOREIRA NOBREGA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra Argemiro Moreira Nóbrega, visando à recomposição da reserva matemática adicional relativa ao Plano de Benefícios nº 1, decorrente de majoração no benefício complementar de aposentadoria do réu, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho. A autora fundamenta sua pretensão no desequilíbrio atuarial causado pela majoração do benefício sem o correspondente custeio completo da reserva matemática exigida, mesmo após o recolhimento parcial de contribuições em ação trabalhista. Alega que a diferença de benefício foi implantada, mas os valores pagos a título de contribuições (R$ 45.024,10) foram insuficientes para cobrir o impacto na reserva, estimado em mais de R$ 1.127.000,00. O pedido formulado foi o de condenação do réu à recomposição da reserva matemática, devidamente atualizada, ou, em caso de inadimplemento, que seja determinada a exclusão da majoração do benefício. Citada, a parte promovida apresentou manifestação, suscitando as seguintes preliminares: Incorreção do valor da causa, pois deveria corresponder ao montante total da reserva matemática alegada (R$ 1.127.541,64), e não às 12 parcelas mensais de diferença do benefício; Inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado quanto ao valor da condenação; Prescrição de fundo de direito, por se tratar de ato único com efeitos permanentes, cuja contagem teria início no trânsito em julgado da decisão trabalhista (05/11/2010), sendo a presente ação ajuizada apenas em 2025; Coisa julgada, pois a questão da reserva matemática já teria sido analisada e decidida pela Justiça do Trabalho; Incompetência da Justiça Comum, sob alegação de conexão com matéria trabalhista. Ilegitimidade passiva do réu, sustentando que eventual responsabilidade seria do Banco do Brasil. Formulou a Denunciação da lide, também sugerida à instituição bancária, na condição de patrocinadora do plano. No mérito, o réu alega que a majoração do benefício foi decorrente de título judicial transitado em julgado. A reserva matemática já teria sido considerada na sentença da Justiça do Trabalho, inexistindo novos valores a serem cobrados. A jurisprudência do STJ (Tema 955) não se aplica retroativamente a títulos anteriores ao julgamento do repetitivo. A recomposição da reserva por meio de cobrança direta do beneficiário configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito da entidade. A autora impugnou os argumentos do réu em réplica, reafirmando a insuficiência das contribuições recolhidas e a necessidade de realização de perícia atuarial. As partes se manifestaram quanto à prova a ser produzida. A PREVI requereu prova pericial atuarial, enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, mencionando ainda a existência de sentença de improcedência em caso análogo. Passo a decidir. Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, posto ser a matéria eminentemente de direito, com análise de documentos anexados aos autos. Desnecessária, ainda, a realização da perícia contábil requerida pela autora nesta fase processual, posto que não decidida a controvérsia sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. Além disso, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil possibilita-se ao juiz, destinatário das provas, avaliar se o acervo probatório é o necessário para formar seu convencimento. No caso em análise, a prova existente é farta e suficiente para o julgamento. Passo às preliminares suscitadas. Inicialmente, não há falar em incompetência absoluta deste juízo para apreciar esta ação. Afere-se que a parte autora pretende a recomposição da reserva matemática, tratando-se de matéria cível, e não trabalhista. Quanto à impugnação ao valor da causa, não merece acolhimento, considerando não ser o valor da causa realizado de forma aleatória. Esclareceu o autor a forma de cálculo em réplica (112298228). Outrossim, o correto cálculo atuarial exigiria perícia complexa a ser eventualmente deferida no curso do processo. A autora atribuiu o valor à causa com fundamento idôneo e, portanto, deve prevalecer. Afasto, de igual forma, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. Observa-se da sentença de ID 111283297, nos autos de uma reclamação trabalhista proposta pelo agora réu em desfavor do Banco do Brasil e PREVI, que houve reconhecimento ao pagamento de anuênios devidos, bem como sua incidência sobre o cálculo da complementação de sua aposentadoria paga pela PREVI, e outros reflexos. O Banco do Brasil foi condenado naquele feito a pagar ao reclamante (aqui réu) as diferenças da complementação da aposentadoria. Todavia, argumento tendente a direcionar a responsabilidade por eventual recomposição da reserva exclusivamente ao patrocinador não procede.A legitimidade passiva decorre da titularidade da relação jurídica controvertida. Sendo o réu beneficiária da majoração do benefício complementar, e sendo esta a origem doalegado desequilíbrio atuarial, é parte legítima para figurar na lide, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra o patrocinador, se cabível. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da coisa julgada: Entendo não ser o caso da ocorrência de tal instituto, uma vez que ao se analisar os documentos de ID um. 111283296 - Pág. 1 a Num. 111284554 -, não tratado pela justiça trabalhista a questão relativa a recomposição da reserva matemática, não sendo objeto de discussão por aquele juízo. Por outro lado, prescrita a pretensão. A controvérsia dos autos ainda reside na definição sobre a natureza da prescrição incidente na hipótese de cobrança de reserva matemática adicional no âmbito da previdência complementar — se prescrição total, atinente ao fundo de direito, ou parcial, relativa a obrigações de trato sucessivo. A demanda tem origem no êxito obtido pela participante em reclamação trabalhista, que resultou na revisão e majoração de sua suplementação de aposentadoria. No entanto, o objeto da presente ação não se confunde com o pedido de pagamento de prestações periódicas ou diferenças pecuniárias relativas ao benefício já concedido, situação em que se caracterizaria relação de trato sucessivo e, por conseguinte, aplicabilidade da prescrição parcelar, com alcance apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tal configuração atrairia, em tese, a incidência das Súmulas nºs 85 e 427 do STJ, o que não ocorre na espécie. A pretensão deduzida nos autos visa à cobrança de valor único correspondente à reserva matemática adicional, devida em virtude da majoração do benefício complementar. Cuida-se, portanto, de obrigação de natureza singular, caracterizada por ato único de efeitos concretos e permanentes, cujo inadimplemento gera lesão pontual ao direito, esgotando-se no momento de sua ocorrência, sem renovação no tempo. Dessa forma, a prescrição incidente é a nuclear, isto é, recai sobre o próprio fundo de direito, uma vez que inexiste fracionamento da obrigação em prestações periódicas. A ausência de trato sucessivo impede o fracionamento do prazo prescricional, tornando-o único e contínuo. Nos termos do princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início com o nascimento do direito subjetivo à pretensão. No presente caso, esse marco temporal corresponde ao trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista, da qual decorreu a majoração do benefício. Ressalte-se que, não tendo sido debatida na via trabalhista a recomposição da reserva garantidora, não há óbice ao reconhecimento de que o direito à cobrança da reserva matemática adicional nasceu no momento em que a sentença trabalhista se tornou definitiva. Ademais, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de recomposição da reserva matemática pode ser exigida independentemente da efetiva implementação da nova renda mensal no contracheque do assistido, considerando que o custeio atuarial do benefício majorado deve ser anterior à sua fruição. Em suma, a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não configura obrigação de trato sucessivo, mas sim ato único de natureza comissiva e imediata, cujo prazo prescricional quinquenal inicia-se com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a majoração do benefício complementar. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.1. As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ.4. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.5. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.7. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria.8. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar.9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar.10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário.11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na petição do recurso especial.12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Grifos nossos. No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 10/03/2014, enquanto o ajuizamento da presente ação de cobrança se deu apenas em 12/02/2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Inclusive o protesto efetivado pela autora em 02/03/2020 foi proposto quando já encerrado o prazo prescricional, que findou em 03/2019. Pelo exposto, reconheço a incidência da prescrição, e por consequência, JULGO EXTINTO o pedido inicial formulado pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em prol da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para recolher as custas finais, em quinze dias, sob pena de protesto. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito