Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAZ COMUNICACAO LTDA - EPP
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809326-07.2019.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FAZ COMUNICAÇÃO LTDA EPP em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de serviços de publicidade e propaganda prestados no período de 2014 a 2016, decorrentes do Contrato nº 014/2011, no valor principal atualizado (à época da inicial) de R$ 4.944.136,97. A Autora FAZ COMUNICAÇÃO LTDA EPP alegou ter sido vencedora da Concorrência Pública nº 001/2011, firmando o Contrato nº 014/2011 com o Estado da Paraíba, intermediado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional (SECOM). Sustentou que, apesar da prestação e comprovação dos serviços de veiculação (campanhas "Fala Governador" e outras), o Estado Réu deixou de efetuar diversos pagamentos, totalizando o débito inicial de R$ 1.974.918,02, acrescido de multa contratual, juros e correção, perfazendo o valor total da causa de R$ 4.944.136,97. A Autora anexou aos autos farta documentação, incluindo notas fiscais, pedidos de inserção (PIs) e comprovantes de veiculação (Fls. 774-1787). O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), além de preliminar de conexão processual. No mérito, alegou a improcedência do pedido sob o argumento de que a documentação apresentada pela Autora carece de eficácia jurídica por suposta ausência de publicação resumida do contrato e de notas de empenho, e falta de comprovação da prestação efetiva do serviço, citando as exigências da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 4.320/64 (Fls. 38-47). O Estado da Paraíba juntou informações parciais sobre pagamentos realizados em 2014 e 2015 à autora, diante da decisão de saneamento e organização processual (ID 71141461), mas não demonstrou o pagamento integral dos valores cobrados em relação ao referido contrato, nem impugnou especificamente cada débito constituído pelos documentos anexados pela Autora. A decisão Id. 113585253 indeferiu o pedido de produção de prova oral, entendendo que a matéria controvertida é essencialmente documental. É o relatório. Decido. O processo possui elementos suficientes para a formação de convicção deste Juízo, configurando hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição O Estado Réu suscitou a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A dívida passiva da Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Considerando o ajuizamento da ação em 27/02/2019, apenas as pretensões relativas a serviços cuja exigibilidade (vencimento) teria ocorrido antes de 27/02/2014 estariam fulminadas pela prescrição. Conforme a documentação acostada pela Autora (PIs e Notas Fiscais, 774-1787) e a própria narrativa, a cobrança se concentra em serviços prestados a partir de 2014, notadamente em 2014, 2015 e 2016. Sendo assim, a maior parte dos valores cobrados não foi atingida pelo prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição, ressalvando que eventuais parcelas com vencimento anterior a 27/02/2014 não fariam parte do montante devido, devendo-se observar esse marco na fase de liquidação. Do Mérito A controvérsia central reside na obrigação de pagar do Estado da Paraíba pelos serviços de publicidade e propaganda comprovadamente executados pela Autora FAZ COMUNICAÇÃO LTDA EPP, com base no Contrato nº 014/2011 e seus aditivos. O contrato em questão, celebrado após Concorrência Pública, possuía validade e foi amplamente aditado, alcançando a vigência até 24 de outubro de 2016, conforme o Termo Aditivo Nº 13º (Fls. 1994-1997). A Autora cumpriu sua parte na relação contratual, juntando elementos robustos que demonstram a veiculação e a produção do material publicitário, representados pelos Pedidos de Inserção (PIs), Notas Fiscais dos fornecedores, Mapas de Irradiação e Comprovantes de Veiculação (Fls. 774-1787). Tais documentos, emitidos sob a égide do contrato e devidamente atestados ou autorizados, são a prova cabal da prestação do serviço. Em contrapartida, o Estado da Paraíba, na sua defesa, limitou-se a alegações genéricas sobre a invalidade do contrato ou a ausência de requisitos formais (empenho, publicação), e não apresentou provas específicas de que os serviços faturados e cobrados pela Autora foram efetivamente pagos. Anteriormente, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova, imputando ao Estado a incumbência de comprovar o fato extintivo do direito da Autora, qual seja, o pagamento, com base na aplicação do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. O ente público não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, pois as informações de pagamentos apresentadas foram parciais e não cobrem a totalidade das notas fiscais e PIs cobrados na inicial. O argumento do Réu de que falhas formais (ausência de publicação integral ou nota de empenho) eximiriam o Estado da obrigação de pagar não pode prosperar, sob pena de incorrer a Administração Pública em enriquecimento ilícito. É inadmissível que o Poder Público usufrua dos serviços de publicidade prestados e devidamente comprovados, alegando posteriormente a nulidade ou a inobservância de formalidades internas, em flagrante violação dos princípios de boa-fé e lealdade. O Poder Público não pode se valer da sua própria omissão para eximir-se de suas obrigações financeiras. Desta forma, reconhecida a prestação integral do serviço pela Autora e a ausência de prova do pagamento pelo Réu, devida é a condenação do Estado da Paraíba no valor postulado a título do contrato principal. Ressalto, no entanto, que o pleito referente à multa contratual não foi comprovado ou justificado em sua base de cálculo, além de se sobrepor ao pedido principal de indenização pelo serviço prestado sem pagamento. Assim, afasto a incidência da multa, limitando a procedência ao valor principal da dívida contratual. Considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria de indenização por inadimplemento contratual/enriquecimento ilícito, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os seguintes parâmetros até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, sobre o valor da condenação, incidirão: a) Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada parcela devida deveria ter sido paga (vencimento da obrigação), conforme as notas fiscais e PIs anexados. b) Juros de Mora: Pela taxa de juros aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação do Estado Réu. Contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, que estabeleceu que nas condenações da Fazenda Pública incidirá a variação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora (aplicação do artigo 3º da EC 113/2021), a sistemática de cálculo dos encargos moratórios e atualização deve ser unificada a partir desta data. Portanto, a partir de 09 de dezembro de 2021, o cálculo será regido exclusivamente pela variação da Taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. O montante final da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de cálculo individualizado que observe os marcos temporais de cada parcela.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à Autora FAZ COMUNICAÇÃO LTDA EPP o correspondente ao valor nominal principal dos serviços de publicidade prestados e não pagos entre 2014 e 2016, observada a prescrição quinquenal. Determinar que o valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora: Até 08 de dezembro de 2021: Sobre o valor nominal de cada parcela devida, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021: Aplicar-se-á, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de correção monetária e juros de mora, em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Rejeitar o pedido de condenação à multa contratual. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior grau da parte Ré (haja vista o acolhimento do pedido principal de cobrança), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na liquidação, na forma do Art. 85, § 3º, e Art. 86 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.