Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HERVSSON MARQUES DA SILVA, WANDERSON RODRIGUES MARQUES Advogado do(a)
RECORRENTE: GABRIEL TABOSA DA SILVA - PB32239
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS AUTORES. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA AUTORIDADE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por militares, que ajuizaram ação de obrigação de fazer contra o Estado da Paraíba, buscando a promoção funcional por ato de bravura, com fundamento em salvamento realizado em 2012, que teria sido amplamente reconhecido na época. Alegaram que, embora tenham apresentado requerimento administrativo em 2016, o Estado permaneceu omisso, vindo apenas a indeferir novo pedido em 2024, sob fundamento de prescrição. Postularam, subsidiariamente, que o Estado apresentasse resposta fundamentada ao requerimento original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Poder Judiciário pode determinar a promoção por ato de bravura, diante da alegada omissão da Administração; e (ii) apurar se houve ilegalidade no indeferimento implícito ou na ausência de resposta ao requerimento administrativo de 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por ato de bravura é um ato administrativo complexo, composto por etapas internas de apuração e decisão discricionária por parte da Administração Pública, que inclui Comissão Especial, Comando-Geral da PMPB e Governador do Estado. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça da Paraíba considera que a avaliação de requisitos subjetivos para promoção por bravura insere-se no mérito administrativo, sendo insindicável pelo Poder Judiciário, salvo evidente ilegalidade. A ausência de resposta administrativa ao requerimento de 2016, embora reprovável sob o prisma da eficiência e moralidade administrativa, não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão judicial da promoção, especialmente quando o requerimento posterior foi analisado e indeferido por fundamento de prescrição, id n° 36041992 a 36041996. Os autores não comprovaram ter instado formalmente a Comissão Especial à reanálise das razões, tampouco demonstraram violação objetiva à legalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado. O reconhecimento de ato de bravura demanda valoração técnica e institucional por autoridades competentes, sob pena de indevida interferência judicial em estrutura disciplinar e hierárquica rigidamente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário, cuja concessão depende de valoração técnica da Administração e não pode ser imposta judicialmente, salvo evidente ilegalidade. A omissão da Administração em responder a requerimento administrativo não autoriza, por si só, o reconhecimento judicial da promoção funcional por ato de bravura. Compete exclusivamente à autoridade administrativa a análise da oportunidade e conveniência da promoção por bravura, sendo vedado ao Judiciário substituir-se a esse juízo técnico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Decreto Estadual nº 8.463/1980, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0839006-37.2019.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de juntada: 09/08/2022. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0824193-15.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-20. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital