Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ ALEANDRO PEREIRA NEVES ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA OAB/PB 6.003 E OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESES DO STJ E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de ente estadual. O embargante alega omissão quanto à análise da tese firmada no Tema 14 do STJ, da Súmula nº 378 do STJ, do art. 884 do Código Civil, do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal e de todos os argumentos deduzidos no processo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e prequestionatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da tese firmada no Tema 14 do STJ; (ii) analisar se houve negativa de vigência à Súmula nº 378 do STJ e aos dispositivos legais e constitucionais invocados; (iii) apurar se houve omissão no enfrentamento dos argumentos apresentados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente a matéria submetida à apreciação, sem afastar a tese firmada no Tema 14 do STJ nem a Súmula nº 378, porquanto ambas pressupõem a configuração de desvio de função, circunstância não reconhecida nos autos. 5. Ausente o desvio de função, também não há falar em enriquecimento sem causa por parte da Administração (art. 884 do CC) nem em violação ao direito à isonomia remuneratória previsto no art. 7º, XXXIV, da CF/88. 6. A alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos da parte não se sustenta, pois o dever de fundamentação não exige resposta individualizada a cada ponto invocado, desde que os fundamentos expostos sejam suficientes para formar o convencimento do julgador (CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º). 7. A oposição de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito do julgado ou manifestar inconformismo com o resultado desfavorável não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. 8. A pretensão de prequestionamento exige a demonstração objetiva de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se acolhem embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. 2. A aplicação da tese firmada no Tema 14 do STJ e da Súmula nº 378 pressupõe o reconhecimento do desvio de função, inexistente na hipótese. 3. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, bastando que a motivação da decisão seja clara e juridicamente suficiente. 4. A simples insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração. 5. A finalidade de prequestionamento exige a demonstração de vício específico no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF/1988, arts. 7º, XXXIV e 93, IX; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010. RELATÓRIO José Aleandro Pereira Neves opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34938711) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, negou provimento ao Apelo. Em suas razões (Id. 35214572), alega que o Acórdão foi omisso (1) ao deixar de se manifestar acerca da tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 14); (2) ao negar vigência à Súmula 378 do STJ; ao art. 884 do CC e ao art. 7º, XXXIV da CF/88 e (3) ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo pela parte embargante. Requereu, por esses motivos, o acolhimento dos Embargos com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios. O Recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 35795514), aduzindo que a intenção dos aclaratórios é rediscutir o mérito, que já foi devidamente analisado. É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações da parte embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do Acórdão proferido, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1022 do CPC/15, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão ora embargado analisou de forma adequada a matéria posta a sua apreciação, não se verificando omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 14 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco desconsideração ao enunciado da Súmula nº 378 da referida Corte. Isso porque a aplicação da tese firmada no Tema 14 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe o reconhecimento do desvio de função, o que não se verificou na hipótese dos autos. Com efeito, inexistindo o referido desvio, descabe o reconhecimento de eventual direito às diferenças salariais dele supostamente decorrentes. Pelas mesmas razões expostas, não se cogita de negativa de vigência à Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça que, igualmente, exige, como pressuposto para o reconhecimento do direito às diferenças salariais, a efetiva comprovação do exercício de funções diversas daquelas inerentes ao cargo de origem. E, inexistindo o alegado desvio de função, de igual modo, não há que se cogitar em enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública (art. 884 do CC), tampouco em equiparação de direitos remuneratórios com fundamento no art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988. Por fim, o argumento de que o acórdão foi omisso porque deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo pela parte embargante não se sustenta, vez que, como é sabido, embora o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deva fundamentar suas decisões, não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) O embargante, nitidamente, pretende rediscutir o mérito do julgado e sua insatisfação com o julgamento contrário aos seus interesses ou a rediscussão da causa não encontram amparo na via dos embargos declaratórios. Por fim, saliente-se que, mesmo com o propósito de se prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC/2015, sob pena de rejeição dos embargos. Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 36305619. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0824468-22.2017.815.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO