Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0852071-70.2017.8.15.2001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Sentença proferida em sede de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM SANTIAGO FILHO, devidamente qualificado nos autos, contra a Sentença de Mérito (Num. 113472446), proferida em 28 de maio de 2025, que julgou Procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Autor para figurar nas Execuções Fiscais correlatas e declarando a nulidade dos respectivos Processos Administrativos Tributários (PATs) e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) contra ele expedidas, diante da ausência de apuração de responsabilidade e violação ao devido processo legal administrativo. O valor da causa na Ação Anulatória foi fixado em R$ 398.643,90, correspondente ao somatório dos débitos inscritos em nome do Autor. No Dispositivo da Sentença de Mérito, o Juízo condenou o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, fixando tal verba no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Inconformado com a metodologia de fixação dessa verba, o Embargante JOAQUIM SANTIAGO FILHO opôs os presentes Embargos de Declaração (Num. 113765678, protocolado em 02/06/2025), alegando a ocorrência de omissão na Sentença, por não ter o Juízo fundamentado de forma clara e específica o motivo pelo qual afastou a regra geral de fixação de honorários por percentual, prevista nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, optando pela fixação por equidade. O Embargante argumentou que o afastamento da regra legal e a aplicação do critério do § 8º (equidade) em causas com valor da causa substancialmente elevado (R$ 398.643,90) contrariaria o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, requerendo o acolhimento dos Embargos para sanar a omissão e aplicar os percentuais legais incidentes sobre o valor da causa. Intimado a se manifestar sobre os Embargos de Declaração, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contrarrazões (Num. 117579172, protocolado em 04/08/2025), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção integral da Sentença. O Estado argumentou que a Ação Anulatória, no contexto de exclusão do corresponsável do polo passivo da Execução Fiscal, deve ser tratada de forma análoga à Exceção de Pré-Executividade, onde o proveito econômico é de difícil mensuração e, portanto, incidiria o critério da equidade previsto no Art. 85, § 8º, do CPC. O Embargado citou, ainda, o Tema 1.265 do STJ e a necessidade de não se fixar honorários em patamares excessivos contra a Fazenda Pública, objetivando a proteção do interesse público. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório circunstanciado e detalhado. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos e da Sentença originalmente proferida revela que os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento, visto que a omissão apontada pelo Embargante relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais se mostra manifesta, exigindo a devida integração do julgado. II.1. Da Admissibilidade dos Embargos Declaratórios e Da Omissão sobre a Fixação da Verba Honorária Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, a omissão reside na ausência de fundamentação do Juízo para afastar a regra cogente do percentual legalmente estabelecido para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública (Art. 85, § 3º, do CPC) em favor da regra subsidiária da equidade (Art. 85, § 8º, do CPC), especialmente considerando o valor atribuído à causa (R$ 398.643,90). A Sentença original, ao julgar procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal e reconhecer a ilegitimidade passiva do Embargante JOAQUIM SANTIAGO FILHO em dezesseis Execuções Fiscais, promoveu uma sucumbência integral do Estado da Paraíba na pretensão deduzida pelo Autor pessoa física, cujo proveito econômico é facilmente mensurável e corresponde ao valor da causa. Não obstante, a fixação dos honorários sucumbenciais foi feita em valor fixo (R$ 3.000,00) com base no § 8º do Artigo 85 do CPC (equidade), sem fornecer os elementos de convicção que levaram à conclusão de que o valor da causa ou o proveito econômico seriam irrisórios ou inestimáveis, pressupostos obrigatórios para a aplicação da equidade. Configurada, portanto, a omissão. II.2. Do Mérito da Fixação dos Honorários e a Obrigatoriedade do Tema 1.076 do STJ O cerne da controvérsia apresentada nos aclaratórios reside na aplicação correta das normas de sucumbência quando a Fazenda Pública é a parte vencida. O Artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara as faixas percentuais escalonadas para a fixação dos honorários advocatícios em condenações ou proveito econômico obtido contra a Fazenda Pública, sendo o § 8º uma regra de exceção, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou esta matéria em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.076), cujo julgamento reafirmou que a regra geral de fixação por percentual não pode ser afastada pela discricionariedade judicial quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados. A tese firmada é de caráter vinculante, devendo ser estritamente observada por este Juízo. No caso dos autos, o valor atualizado da causa, que engloba a anulação de dezesseis CDAs em relação ao Embargante, montava à época em R$ 398.643,90. Tal montante não se enquadra de forma alguma na definição de proveito econômico irrisório ou inestimável. Pelo contrário, representa um benefício econômico substancialmente elevado para o Autor da Ação Anulatória, que se viu desonerado da responsabilidade primária/secundária sobre todo esse passivo fiscal. A argumentação apresentada pelo Embargado, ESTADO DA PARAÍBA, no sentido de aplicar o entendimento do Tema 1.265 do STJ, que trata da fixação por equidade em Exceção de Pré-Executividade com resultado de mera exclusão do polo passivo, não se sustenta no caso concreto. A jurisprudência pacificada do STJ, no Tema 1.076, distingue expressamente o cabimento da equidade. A Ação Anulatória de Débito Fiscal, diferentemente da Exceção de Pré-Executividade, possui natureza de ação de conhecimento autônoma e constitutiva-negativa, na qual o valor da causa corresponde ao crédito que se busca desconstituir em face do autor. O proveito econômico aqui é líquido, determinado e elevado, impedindo a subsunção ao critério do § 8º. Ademais, a própria Sentença de Mérito (Num. 113472446) fundamentou de forma clara a ilegitimidade do Autor na ausência de notificação válida nos dezesseis Processos Administrativos Tributários (PATs) elencados, e na falta de comprovação pelo Fisco de que JOAQUIM SANTIAGO FILHO teria praticado atos com excesso de poder ou infração à lei/estatuto, elementos cruciais para o redirecionamento da dívida, nos termos do Artigo 135 do Código Tributário Nacional. O reconhecimento dessa nulidade processual absoluta no âmbito administrativo, que contaminou a CDA e a subsequente execução, garante ao Autor o direito à desconstituição da responsabilidade e, por conseguinte, a um proveito econômico perfeitamente quantificável, que é o objeto desta Ação Anulatória. Ao fixar o valor sucumbencial em R$ 3.000,00, a Sentença originalmente desconsiderou o valor da causa, o tempo de tramitação do processo (ajuizado em 2017), a alta complexidade da matéria discutida (redirecionamento de execução fiscal, análise de múltiplos PATs e alteração societária/divórcio) e a necessidade de remuneração adequada do profissional, em desacordo com o princípio da razoabilidade e com a diretriz vinculante do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, o acolhimento destes Embargos de Declaração para sanar a omissão e aplicar a regra do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados observando-se os seguintes percentuais, que incidirão sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da parcela da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Considerando que o valor da causa desta Ação Anulatória (R$ 398.643,90, à época da propositura em 2017) corresponde ao proveito econômico obtido e supera o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, a fixação dos honorários deve ser feita com base nos patamares mínimos de cada faixa, de forma escalonada, ou no percentual mínimo global conforme entendimento pacificado para causas que não atinjam o teto da segunda faixa. Assim, aplicando-se o mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa (R$ 398.643,90), que é o proveito econômico definido, o valor da verba honorária deverá ser reajustado. Considerando que o patamar de 200 salários-mínimos é dinâmico e que o proveito econômico atualizado ultrapassa o valor da primeira faixa de fixação, e respeitando os limites mínimos definidos na norma legal, notadamente o escalonamento aplicado em favor do advogado quando o ente público é vencido, a modificação do julgado deve refletir essa progressividade. Contudo, em virtude da ausência de liquidação prévia para enquadramento nas demais faixas escalonadas do § 3º, e por se tratar de Sentença em Ação Anulatória onde o valor inicial da causa é conhecido, a aplicação do patamar mínimo da primeira faixa (10%) sobre o valor total da causa (R$ 398.643,90) é a medida inicial suficiente para sanar a omissão e garantir a observância do Tema 1.076/STJ, resultando no valor de R$ 39.864,39 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado desde a data do ajuizamento da ação (2017). Portanto, acolhem-se os Embargos de Declaração para extirpar a omissão e reformar o tópico do dispositivo que tratava da arbitragem dos honorários. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra, com fulcro no Artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo ACOLHE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAQUIM SANTIAGO FILHO, para o fim de sanar a omissão verificada na Sentença de Mérito (Num. 113472446), reformando o item 4 do dispositivo, que versa sobre a fixação da verba honorária sucumbencial. A Sentença de Mérito publicada em 28 de maio de 2025, referente ao Processo n.º 0852071-70.2017.8.15.2001, passa a ter seu dispositivo modificado exclusivamente no que concerne ao montante dos honorários, mantidos os demais termos inalterados, passando a constar o seguinte: Condena o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Autor, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do Artigo 85, § 3º, inciso I (primeira faixa), do Código de Processo Civil. Considerando o valor da causa de R$ 398.643,90, a verba honorária resta fixada em R$ 39.864,39 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública (IPCA-E) e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde a data do ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos procuradores. Cumpra-se, fielmente. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL Juiz de Direito