Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERCULIS DA SILVA
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808028-95.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial. Petição apresentada pela parte ré requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial - ID: 113208116. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar - ID: 113744229. Manifestação do autor, informando o desinteresse em prosseguir com o feito em face do corréu - ID: 114235778. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos (ID: 113208116), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei - O fato da parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade. (TJ-MG - AC: 50123294920208130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023). Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C, em relação ao réu BANCO BRADESCO, ao passo que HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do autor em relação ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERCULIS DA SILVA
RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808028-95.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial. Petição apresentada pela parte ré requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial - ID: 113208116. Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar - ID: 113744229. Manifestação do autor, informando o desinteresse em prosseguir com o feito em face do corréu - ID: 114235778. É o que importa relatar. Decido. Através da petição acostada aos autos (ID: 113208116), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este Juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido. A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil). Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei - O fato da parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade. (TJ-MG - AC: 50123294920208130024, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023). Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C, em relação ao réu BANCO BRADESCO, ao passo que HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do autor em relação ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito