Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Jaelson Rogério Nobre de Andrade Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº. 16.237) Recorrida: BV Financeira S/A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0839966-95.2016.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Jaelson Rogério Nobre de Andrade (Id. 36358693), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35140715), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. ERRO NA ESCOLHA DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Jaelson Rogério Nobre de Andrade contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada contra decisão interlocutória proferida pela 7ª Vara Cível da Capital, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão impugnada acolheu a impugnação por excesso de execução e homologou os cálculos da contadoria judicial, fixando novo valor exequendo, mas sem extinguir a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apelação interposta contra decisão interlocutória que homologa cálculos no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, e se incide, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executivo, possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. A interposição de apelação, em lugar do recurso adequado (agravo de instrumento), configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal considera inaplicável a fungibilidade recursal quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, como na hipótese em que o próprio CPC prevê expressamente o manejo de agravo de instrumento. Ausente pressuposto de admissibilidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução é interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. O recurso interposto com erro grosseiro e em desconformidade com a via adequada é inadmissível por ausência de pressuposto recursal.” É o relatório. Analisando detidamente os autos, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — decidir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente — corresponde ao Tema 1268 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja afetação se deu nos autos dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB. Quando do julgamento de mérito dos recursos especiais supramencionados, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Analisando detidamente o julgado hostilizado, percebe-se que a questão foi decidida nos precisos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba