Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802238-76.2018.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Prolatada Sentença na presente ação de usucapião, a Oficiala do Registro endereço o oficio 697 a este Juizo, solicitando manifestação a respeito do recolhimento do ITMD para registro da sentença, em razão da Lei Estadual n. 5.123/89, com suas alterações posteriores, haver exigido tal imposto em sentença declaratoria de usucapião. A Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, com alterações sucessivas, cuja redação do dispositivo extrajurídicos está assim escrito: Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento: I – a sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados no Estado e de direitos a eles relativos; II – a sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; III – a doação, a qualquer título, de bens imóveis e respectivos direitos e de bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos; IV – a instituição de usufruto ou a sua extinção; IV – a instituição de usufruto; V – a sentença declaratória de usucapião; Nesse contexto, o E. TJPB já vem se pronunciando reiteradamente a respeito da impossibilidade da cobrança, em conformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça, a “declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário.”[1][13]. Veja-se AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989. IRRESIGNAÇÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. – Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária. – “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE ITBI PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade. Inexistência de transmissão. Fato gerador do imposto não caracterizado. Agravo provido.” (TJSP; AI 2159631-53.2017.8.26.0000; Ac. 11168965; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2117) – “Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008361120168151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-11-2018) Posteriormente, o TJPB manteve o mesmo entendimento, agora através de acórdão do Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ITCD. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. Irresignação. COBRANÇA FUNDADA EM SENTENÇA DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DE ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AQUELAS previstas para o IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. Verossimilhança não demonstrada. SUBSISTÊNCIA E PREPONDERÂNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS A FAVOR DO AGRAVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, de modo que, não se verifica a subsunção nas hipóteses previstas para cobrança de ITCD, quais sejam: Transmissão de propriedade por causa mortis e/ou doação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0812262-91.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara E a respeito o STF já pontificou: “Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário de adquirir. A aquisição decorre do fato da posse, sem vinculação com o anterior proprietário. Imposto de transmissão indevido, em decorrência do usucapião”.[2][14] Na esteira, o CPC a respeito da gratuidade dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Assim, esclareço que na hipótese dos autos não deve haver cobrança do ITCMD. Com copia do presente, oficie-se em reposta ao expediente retro e intime-se o autor para em 10 dias comparecer a serventia extrajudicial para apresentar os documentos indicados pela mesma. A seguir, arquive-se, com baixa. CABEDELO, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FFC CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: COAMA COMPANHIA DE ALIMENTOS DO MARANHAO, ANTONIO FERNANDO CALDAS ESPINOLA, CONDOMINIO RESIDENCIAL LAPIDUS SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINARIA.- PROCEDENCIA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo USUCAPIÃO (49) 0802238-76.2018.8.15.0731 [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em 03 de agosto de 2018 por FFC CONSTRUCOES LTDA - ME em face de COAMA COMPANHIA DE ALIMENTOS DO MARANHAO, ANTONIO FERNANDO CALDAS ESPINOLA e CONDOMINIO RESIDENCIAL LAPIDUS, visando a declaração de domínio do lote de terreno próprio sob o nº 16, da quadra nº 80, do Loteamento Intermares, no município de Cabedelo - PB. A parte autora alega que a COBEMA CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA, em 10 de junho de 2011, emitiu autorização para que a autora escriturasse em seu nome o lote de terreno. Informa que a COBEMA havia adquirido o lote da COAMA em abril de 2000. A posse da autora somada à posse da COBEMA totaliza 18 anos e 3 meses de posse contínua, pacífica e sem objeção. A requerente argumenta que possui o imóvel há mais de 18 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, o que lhe confere a aquisição da propriedade independentemente de título e boa-fé, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. A inicial foi distribuída em 03/08/2018. O valor da causa foi atribuído em R$ 2.000,00, e posteriormente retificado para R$ 16.456,06. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal foram intimadas, manifestando ausência de interesse no feito, com exceção da Fazenda Municipal que informou débitos de IPTU e TCR do exercício de 2019 sobre o imóvel. Foram realizadas diversas tentativas de citação dos requeridos e confinantes. O Condomínio Residencial Lapidus foi citado por mandado. A COAMA COMPANHIA DE ALIMENTOS DO MARANHAO e o confinante ANTONIO FERNANDO CALDAS ESPINOLA foram citados por edital após tentativas frustradas de citação pessoal. Foi nomeada curadora especial para os citados por edital. Em manifestação, a parte autora informou que todas as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de abril de 2025, às 10:00 horas, para a oitiva das partes e testemunhas. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas da parte autora, as quais confirmaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais, reiterando os fatos narrados na inicial, a ausência de contestação por parte dos requeridos e confinantes citados, e a comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária pela prova testemunhal. Feito o relatório, passo a DECIDIR. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.". Para a configuração da usucapião extraordinária, são necessários os seguintes requisitos: Posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos. Animus domini (intenção de ser dono). Independência de título e boa-fé. No presente caso, a parte autora comprovou o exercício da posse sobre o imóvel por mais de 18 anos, somando-se à posse de seu antecessor, a COBEMA CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA. A posse foi exercida de forma contínua, pacífica e sem oposição de quem quer que seja. A ausência de contestação por parte dos requeridos (COAMA COMPANHIA DE ALIMENTOS DO MARANHAO) e dos confinantes (ANTONIO FERNANDO CALDAS ESPINOLA e CONDOMINIO RESIDENCIAL LAPIDUS), devidamente citados, corrobora as alegações da autora, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram cientificadas e não apresentaram qualquer objeção à pretensão da autora. As provas documentais acostadas aos autos, como a autorização da COBEMA para a escrituração do lote, as certidões negativas de ônus e os comprovantes de pagamentos de IPTU em nome da COAMA, demonstram a posse da área. Ademais, a ausência de contestação dos réus citados, incluindo a COAMA e os confinantes, corrobora a alegação de posse mansa e pacífica e sem oposição. As provas testemunhais produzidas em audiência de instrução e julgamento confirmaram que a autora exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo legal, com ânimo de dono. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se manifestado no sentido de que, comprovada a posse mansa e pacífica por mais de vinte anos, sem oposição e com animus domini, impõe-se a procedência da ação de usucapião, especialmente quando os fatos narrados na inicial não são contestados.
Diante do exposto, os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos e comprovados nos autos. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da FFC CONSTRUCOES LTDA - ME sobre o imóvel caracterizado como o lote de terreno próprio sob o nº 16, da quadra nº 80, do Loteamento Intermares, no município de Cabedelo - PB, com as seguintes características: limitando-se ao sul com a rua nº 15 da mesma quadra, medindo 15m,00 de frente e fundos, por 30m,75 de ambos os lados, com uma área de 461,25m², devidamente registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Cabedelo PB, matrícula sob o número 004850, livro 2-Q, fls. 260, em 27 de junho de 1995. A presente sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. PRI CABEDELO, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito