Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON CESARIO FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIADE DE PARTE – REJEIÇÃO DESTA - FRAUDE NA CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO - APOSENTADO - OFENSA À LEI ESTADUAL nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INVALIDADE DO CONTTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. -NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA – COMPENSAÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE DANOIS MORAIS - DEFERIMENTO DE LIMINAR - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDOO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804911-69.2024.8.15.0751 [Empréstimo consignado, Bancários] Vistos, etc JEFFERSON CESARIO FERREIRA, parte já qualificada na inicial moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO AGIBANK S.A, já qualificado na resposta, alegando em resumo o que segue. Ao pedir cancelamento do cartão de crédito junto ao réu foi surpreendido com dois depósitos, que totalizaram um de importe de R$ 18.209,88 (dezoito mil e duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme proposta em anexo. Para cancelar o cartão supra mencionado, fora obrigado a fazer reconhecimento facial e foi realizado empréstimo em seu nome, não tendo contratado este. Que os valores foram creditados em sua conta e posteriormente bloqueados, estando o réu na iminência de efetuar descontos de parcelas em folha de pagamento do réu. Que houve fraude na contração e negligência por parte do réu, devendo a este ser imputada responsabilidade objetiva. LIMINARMENTE solicitou seja deferido deposito judicial, bem como a suspensão das parcelas do referido empréstimo no benefício do requerente. Pediu fosse declarado inexistente o débito não contraído, e condenado o réu em danos morais no valor de R$50.000,00 Pugnou pela inversão do ônus da prova e condenações nas custas e honorários advocatícios de estilo. Juntou documentos. O réu contestou o pedido alegando em síntese preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que não cabe inversão do ônus da prova e que o empréstimo foi contraído legalmente em estrito exercício regular de direito, pois a documentação foi fornecida pelo autor e feita a biometria facial e a assinatura eletrônica do autor, devendo o contrato ser mantido, pois absolutamente válido, e que inexistem danos morais. Alegou, ainda que, se houve fraude a culpa foi da vítima exclusivamente. Apresentou pedido contraposto para a compensação dos valores creditados na conta do autor. Que o negócio jurídico celebrado entre as partes ora litigantes se deu por meio de plataforma eletrônica, mantida pelo réu, desenvolvida utilizando o que há de mais avançado e moderno em algoritmos de reconhecimento facial e prevenção de fraudes. Também juntou documentos. Pediu o acatamento da preliminar e, no mérito a improcedência do pedido em sua totalidade, sendo acatado o pedido contraposto para a devolução dos valores creditados. Processo sem necessidade de produção de provas em audiência. Em síntese é o relatório. Decido. A preliminar levantada pelo réu não procede, uma vez que a parte autora, por ignorância e vulnerabilidade contraiu empréstimo fraudulento junto à instituição. É, pois, o réu parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi este que firmou contrato com a autora e não um terceiro, o documento de id 110962985 revela isso. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa. Analiso o mérito. A parte autora pretende que sejam reparados danos morais e declarado nulos o contrato de empréstimo realizado sem o seu consentimento, de forma fraudulenta pela ré, bem como sejam liminarmente suspensos os descontos das parcelas em sua folha de pagamento.. Alega que houve fraude na contração, realizada de forma eletrônica, pois queria apenas cancelar um cartão de crédito e ficou surpreso com empréstimo não contraído. Sem a participação pessoal da autora. No que se referem aos bancos que “celebraram” os empréstimos, a responsabilidade é solidária, pois o autor é consumidor ignorante, vulnerável Ao contrário do que alega o réu há inversão do ônus da prova, pois a promovente é consumidora pobre, parte frágil, além de idosa. Não cabia, portanto, a parte autora provar que o empréstimo é fraudulento, mas ao réu provar que é lícito, ou seja, realizado no exercício regular de direito. Embora alegue o banco que o contrato tenha sido celebrado e validado por autenticação eletrônica, através de senhas e documentos pessoais do promovente, inclusive como uso de fotografia pessoal, não quer isso provar que o demandante tenha assinado tal contrato, pois é pessoa idosa e sem formação, presa fácil nas mãos das pessoas expertas que vivem para enganar. Esses contratos envolvendo pessoas idosas devem ser feitos não de forma eletrônica, mas pessoalmente (com a presença da pessoa) e com assinaturas físicas, o que não ocorreu, tudo levando a crer que fora um terceiro que assinou tal contrato. Houve ofensa à Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que, em seu artigo 1º, dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoas idosas. Tal lei foi objeto da ADI 7027, julgada pelo STF, que a declarou constitucional, ou seja, a exigência de assinatura física em contratos de empréstimo consignado com idosos é norma cogente no âmbito do Estado da Paraíba. Asim, deve negócio ser anulado, devendo o réu ser responsabilizado pela transação fraudulenta, pois a autora não participou daquela, devendo ser devolvido os valores descontados naquele contrato, com juros e correção monetária a partir dos efetivos descontos indevidos. Portanto, o contrato deve ser declarado nulo com base nos artigos 138 e 171, II, do Código Civil, em face de o autor ter sido levado a erro substancial. O pedido de declaração de inexistência do débito se impõe, devendo os valores descontados indevidamente ser devolvidos de forma simples e não em dobro, ante a ausência de má-fé por parte do banco. Com relação aos danos morais vejamos se aqueles estão presentes. Danos morais são dores, lesões sofridas em nosso patrimônio ideal, são as lesões à honra, a paz interior, às crenças, à vida na sua totalidade física e moral, às afeições legítimas, são lesões que afetam o âmago do ser ou, como diz o Professor Antonio Chaves[1], “dano é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial”. Como diz Clayton Reis[2] “é o ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual” A compensação, e não indenização, pois a dor não tem preço, consiste em soma em dinheiro que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor. Certo é que o dinheiro não faz cessar a dor, mas, em muitos casos, o conforto que proporciona ao lesado mitiga aquela pela compensação que oferece. A compensação pecuniária é m lenitivo que atenua, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim, a lesão sofrida. Com acrescentamos acima, a função da reparação dos danos morais é meramente compensatória, havendo punição para o lesionador. Por fim, não é todo dano moral que merece ser reparado, pois há aborrecimentos do dia-a-dia que não causam dor alguma, não passando de meros dissabores, não podendo em tais casos, haver indenização. Veja-se o que diz Antonio Chaves[3] "para quem propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitam sejam extraídas da caixa de pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros.” Ainda lembra Aparecida Amarante[4] que: “Para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral. O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” O autor pretende receber indenização por danos morais pelo fato de o réu ter realizado empréstimo fraudulento, pois alega que não assinou contrato de empréstimo com o réu. Não restou demonstrado nos autos que ao promovente tem direito a indenização, pois não sofreu dores e constrangimento em razão da de fraude cometida por terceiro de má-fé, não se podendo falar em danos morais, mas apenas meros aborrecimentos do dia a dia. No que se refere ao pedido contraposto de compensação de valores sob a alegação de foram creditados na conta da parte autora, e que tal empréstimo foi “contratado” e disponibilizado na conta do autor, conforme comprovante anexo, entendo que tais valores disponibilizados devem ser devolvidos ao réu e compensados, sob pena de enriquecimento ilícito. Isto posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 38, 171, II, CC e art. 6º, VI, CDC, acima mencionados, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar NULO O CONTRATO, declarando ainda, a inexistência do débito, com a condenação do banco réu na devolução simples das parcelas já descontadas, tudo acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir dos desembolsos. Julgo procedente o pedido contraposto para que devendo haja compensação e devolução dos valores creditados na conta do autor Concedo TUTELA DE URGÊNCIA liminar, determinando que a empresa ré, no prazo de 24 horas, seja impedida de realizar novos descontos diretamente do benefício da parte autora, sob a pena de multa diária no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no § 4º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a devida reversão do valor para a parte autor. Condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa Oficie ao banco nesse sentido e ao INSS; Com o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 7 de novembro de 2025. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Antonio Chaves, Tratado de Direito Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, v I p.637 apud Stolze Pablo Novo curso de Direito Civil Vol. III: Responsabilidade Civil 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p 73. [2] Dano Moral, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 8 [3] Antonio Chaves, op. cit. p 607 apud Clayton Reis. Dano moral. p.5 [4] Amarante, Aparecida. Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Belo Horizonte: Del Rey, 19991, p.274, apud. Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil Vol. III: Responsabilidade Civil 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p 74....
14/11/2025, 00:00