Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita INQUÉRITO POLICIAL (279) 0809294-89.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do denunciado Lucas da Silva Virgínio, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria, inexistência de risco à ordem pública e ausência de elementos que evidenciem tentativa de evasão do distrito da culpa. A defesa sustenta, ainda, que estariam presentes os requisitos para que o acusado responda ao processo em liberdade, ou, alternativamente, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria medida adequada e suficiente. Por ocasião da denúncia, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido do acusado, todavia, com a imposição de medidas cautelares (Id 112870913). Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido: É cediço que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária durante as investigações ou no curso do processo penal, quando presentes o ‘fumus comissi delicti’ e o ‘periculum libertatis’ (art. 312[1]), desde que preenchidos os requisitos do art. 313[2] e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Em que pese a gravidade dos delitos imputados, é importante considerar que o acusado não ostenta antecedentes criminais. Neste contexto, observa-se que, ainda não foi ofertada a denúncia, havendo diligências pendentes, dessa forma, entende-se que, neste momento, inexistem sinais de que, estando o réu solto, trará riscos à instrução criminal. Sabe-se, como alhures exposto, que o decreto preventivo é medida extrema que apenas deve ser utilizado ou mantido quando existam sérias razões fáticas para sua manutenção. Assim, nesta ocasião, vislumbra-se no caso em tela, mostra-se mais pertinentes ao caso as medidas cautelares. Nesse sentido, trago o entendimento jurisprudencial ao qual me acosto: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva do Paciente tem base empírica idônea, pois o Réu, em tese, ocasionou a morte de quatro pessoas ao conduzir e tombar um caminhão, transportando carga de forma irregular, e sob o efeito de substância que inibe o sono, invadindo a contramão da via e em excesso de velocidade, além de evadir-se do local dos fatos. 2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. A prisão preventiva não se presta, em nenhuma hipótese, a antecipar o juízo de culpabilidade próprio da sentença penal. 3. Na espécie, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta, verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Com efeito,
trata-se de Paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua vida, não tendo sido indicado pelas instâncias ordinárias qualquer envolvimento anterior do Acusado em práticas delitivas. Além disso, o Paciente já se encontra preso preventivamente desde 12/06/2019, não havendo previsão para encerramento da instrução, uma vez que foi designada audiência de continuação apenas para 10/08/2022. Desse modo, na linha de precedentes desta Corte Superior, impõe-se a substituição da custódia processual por medidas cautelares alternativas. 4. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, II, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, podendo o Juízo singular acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. (STJ - HC: 693012 ES 2021/0292815-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (Grifo) Lado outro, indispensável garantir a aplicação da lei penal, contudo, através de medidas cautelares menos restritivas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, eis que menos gravosas ao réu. Dessarte, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal Brasileiro, REVOGO a prisão preventiva de LUCAS DA SILVA VIRGÍNIO, submetendo o acusado, todavia, às seguintes MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319 do mesmo Diploma, a saber: I – Comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades; II – proibição de contato com testemunhas e familiares das vítimas; III – Monitoração eletrônica, consistente no uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, pelo período de 90 dias, quando será reavaliada a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica. O réu fica, ainda, compromissado nos termos dos 327 e 328 do CPP, mantendo endereço e contato atualizado nos autos, bem como comparecendo a todos os atos para os quais for convocado. DO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO Em consonância com o parecer ministerial, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo MÁXIMO de 30 dias, para a realização das diligências requeridas. Ao retornar os autos da Delegacia de Polícia de origem, abra nova vista ao(à) douto(a) Promotor(a) de Justiça, independente de conclusão. Ainda: 1. Intime-se o réu desta decisão; 2. Expeça-se alvará de soltura quanto ao denunciado LUCAS DA SILVA VIRGÍNIO, a fim de colocar o réu imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. Conste advertência de que, no momento da soltura, o acusado deverá indicar o endereço de onde residirá e o contato telefônico, bem como que, o descumprimento das medidas ora impostas, poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP. 3. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. 4. SERVE O PRESENTE TERMO COMO OFÍCIO, à CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que tome ciência desta decisão e adote as medidas cabíveis no sentido de colocar a tornozeleira eletrônica e fiscalizar seu uso, informando ao juízo competente em caso de descumprimento. 6. Dê-se ciência ao MP e à defesa. 7. Comunique-se, com urgência, à autoridade policial e/ou ao estabelecimento prisional. Cumpra-se, com URGÊNCIA. SANTA RITA, 29 de maio de 2025. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juiz(a) de Direito