Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
EMBARGADO: Raphael Cordeiro de Farias Wright ADVOGADO: Márcio Steve de Lima (OAB/PB 12.575) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução contra o Acórdão que, ao prover Apelação de Raphael Cordeiro de Farias Wright, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Embargante alega contradição, omissão e obscuridade no Acórdão quanto ao interesse de agir do autor, à inexistência de cobrança e à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários. Pede, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade, com base no art. 90, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em contradição, omissão ou obscuridade ao reconhecer o interesse de agir do autor; (ii) estabelecer se houve erro na condenação em honorários de sucumbência à luz do princípio da causalidade; (iii) verificar se são cabíveis a redução dos honorários advocatícios e o prequestionamento da matéria para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento. 4. O Acórdão impugnado reconhece expressamente o interesse de agir do autor com base na existência de notificação extrajudicial e cobrança judicial ativa da dívida prescrita, o que justifica a busca de tutela jurisdicional. 5. A alegação de ausência de cobrança contradiz documentos constantes dos autos e configura comportamento processual contraditório da Embargante, que move ação revisional com valor superior a R$ 4 milhões sobre a mesma dívida. 6. A interrupção da prescrição ocorreu validamente com a notificação extrajudicial recebida em 26/06/2015, sendo inaplicável nova interrupção com o ajuizamento posterior de ação revisional, conforme a regra da unicidade do art. 202 do CC. 7. A condenação da Embargante ao pagamento de honorários segue o art. 85, §2º, do CPC, e observa o princípio da causalidade, pois a resistência da Embargante à declaração de inexigibilidade deu causa à demanda. 8. Não cabe a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, pois a Embargante não reconheceu voluntariamente o pedido nem cumpriu a obrigação, tendo contestado o mérito e recorrido da decisão. 9. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, mesmo com o intuito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, ainda que interpostos com finalidade de prequestionamento. 2. O interesse de agir subsiste quando há cobrança ativa de dívida prescrita, seja por notificação extrajudicial, seja por ação revisional em curso. 3. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica, nos termos do art. 202 do CC. 4. A condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade, sendo devida à parte que deu causa à demanda. 5. A redução de honorários prevista no art. 90, §4º, do CPC exige o reconhecimento espontâneo do pedido e o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §2º, 90, §4º, 330, III, 487, II, e 1.022; CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 98, 211, 282 e 356. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862802-52.2022.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 35805553) opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução contra o Acórdão (Id 35200999) desta 2ª Câmara Cível, que deu provimento à Apelação de Raphael Cordeiro de Farias Wright. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário e declarar a inexigibilidade do débito, condenando a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §2º, CPC). Em suas razões, a Embargante alega contradição, omissão e obscuridade no acórdão. Argumenta que o débito não foi objeto de cobrança administrativa ou judicial, afastando o interesse de agir do Embargado, e que este não comprovou negativação ou cobrança após a notificação extrajudicial de 26/06/2015, violando os arts. 17 e 330, III, do CPC. Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários de sucumbência, invocando o princípio da causalidade e afirmando não ter dado causa à lide, citando precedentes do STJ sobre prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, CPC), alegando não ter resistido ao pedido de prescrição e que o próprio Embargado teria reconhecido essa ausência de resistência (Id 33715192). Por fim, manifesta o intuito de prequestionar a matéria para Recurso Especial e/ou Extraordinário, citando as Súmulas nº 211, 282, 356 e 98. O Embargado, Raphael Cordeiro de Farias Wright, apresentou resposta (Id 36229056), aduzindo que os embargos não merecem acolhida por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, caracterizando mera tentativa de rediscutir o mérito. Requer o não acolhimento dos embargos, a aplicação de multa por protelação (art. 1.026, §2º, CPC), e a certificação do trânsito em julgado. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,presentes na decisão judicial. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito ou à modificação substancial do julgado, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade e desvirtuamento do instituto. No tocante ao prequestionamento, é certo que a jurisprudência admite a oposição de embargos com tal objetivo, conforme estabelece a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, mesmo nessa hipótese, o acolhimento do recurso pressupõe a existência de um dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se o indeferimento do recurso, ainda que interposto com o escopo prequestionador. No caso em exame, como se demonstrará, todas as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma desfavorável à parte Embargante. Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A Embargante alega contradição no Acórdão, ao sustentar a inexistência de interesse de agir do Embargado, sob o argumento de que não teria havido cobrança da dívida. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos e configura, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria meritória já enfrentada e devidamente fundamentada. É oportuno reiterar que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, desde que assegurado o contraditório, o que se observou no caso. A esse respeito, merece destaque o disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 487 do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição;” O Acórdão embargado foi categórico ao reconhecer: “3. O reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feito de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes, conforme autoriza o art. 487, II, do CPC.” E, em sua tese de julgamento, reafirmou: “1. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que garantido o contraditório.” No caso concreto, a ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pelo Embargado, visa justamente ao reconhecimento judicial da prescrição da dívida. O interesse de agir é manifesto, pois a existência de débito prescrito, com efeitos ainda vigentes — como, por exemplo, o registro de inadimplência constante do Id 67197060, datado de 26 de agosto de 2015, mencionado nos próprios embargos — legitima a busca pela tutela jurisdicional. A alegação de ausência de cobrança contradiz não apenas os elementos dos autos, mas também a conduta processual da própria Cooperativa. O Acórdão embargado foi claro ao reconhecer a notificação extrajudicial, expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, como o único marco interruptivo da prescrição. Tal notificação constitui, por sua natureza, ato inequívoco de cobrança. Assim já constou no voto: “6. A notificação extrajudicial expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, anterior à propositura da ação revisional em 25/09/2015, constitui o único marco interruptivo válido, de modo que a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia a partir dessa data.” “No caso dos autos, consta nos documentos juntados a comprovação de notificação extrajudicial expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, com exigência de pagamento no prazo de 15 dias, o que configura causa interruptiva válida e eficaz, nos moldes do dispositivo supracitado, conforme contido na demanda revisional nº 0824118-05.2015.8.15.2001 (documento Id 2087072).” A situação se agrava diante do fato, bem destacado nas contrarrazões, de que a Cooperativa Embargante continua a promover judicialmente a cobrança do débito na ação revisional mencionada, cujo valor atualizado ultrapassa R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Tal circunstância revela, de forma inquestionável, a persistência do interesse jurídico do Embargado em obter declaração de inexigibilidade da obrigação, dada sua natureza prescrita. A postura da Embargante, ao sustentar a ausência de interesse de agir enquanto move ação de cobrança, representa típico comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser admitido. O Acórdão embargado também foi claro ao destacar o princípio da unicidade da causa interruptiva da prescrição, afastando qualquer nova interrupção decorrente do ajuizamento da ação revisional. Conforme constou: “5. A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, conforme o art. 202 do Código Civil, não se admitindo nova interrupção por ato posterior, como o ajuizamento de ação judicial relacionada à mesma obrigação.” E nas teses de julgamento: “2. A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica, conforme o art. 202 do Código Civil.” “4. A propositura de ação revisional posterior à notificação extrajudicial não reinicia o prazo prescricional.” O voto também registrou expressamente: “O ajuizamento da ação revisional, ocorrido apenas em 25/09/2015, não pode ser considerado nova causa interruptiva, por força da regra da unicidade.” Dessa forma, não subsiste nenhuma omissão ou contradição quanto à existência de interesse processual, sendo a tese recursal refutada tanto implicitamente, pelo reconhecimento da prescrição, quanto expressamente, diante da conduta processual da Embargante. Quanto à condenação em honorários advocatícios, bem como à invocação do princípio da causalidade, as alegações igualmente não merecem acolhimento. O Acórdão embargado, ao julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, inverteu a sucumbência, condenando a parte vencida ao pagamento das custas e honorários, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC: Art. 85, §2º do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]” O percentual fixado (10%) está dentro dos parâmetros legais e foi expressamente consignado no dispositivo: “c) CONDENO O APELADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” A alegação de que a Embargante não deu causa à demanda é inverossímil diante dos atos de cobrança — extrajudicial e judicial — que ensejaram a propositura da ação declaratória. A existência de dívida prescrita, mantida em cobrança ativa, configura elemento suficiente para justificar o ajuizamento da ação, aplicando-se, portanto, com rigor, o princípio da causalidade. Os precedentes do STJ invocados pela Embargante — referentes à prescrição intercorrente e à sucumbência em execuções — tratam de situações juridicamente distintas, não sendo aplicáveis ao caso concreto. Aqui se cuida de ação declaratória, em que a resistência da Embargante foi o fator determinante da lide. Em relação ao pedido subsidiário de redução dos honorários, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, sua improcedência é manifesta. Art. 90, §4º do CPC: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Tal dispositivo exige o reconhecimento voluntário da procedência e o cumprimento da obrigação, o que manifestamente não ocorreu. Ao revés, a Embargante resistiu ao pedido em todas as fases processuais, inclusive por meio da presente via recursal, evidenciando a ausência de cumprimento espontâneo ou reconhecimento de procedência. Conclusão À vista de todo o exposto, resta evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam à correção de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas, sim, à indevida reanálise do mérito da decisão, já enfrentado de forma ampla, clara e fundamentada por esta Corte. Diante disso, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão impugnado. É como voto. Conforme certidão Id 36721052. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator