Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSINETO SEVERINO DO NASCIMENTO, MARIA LETICIA DO NASCIMENTO - Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIRCEU WALBER GONCALVES DE LIMA - PE48489
AGRAVADO: MARIA CLENIA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - Estando ausentes os vícios que possam afetar o Acórdão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0825165-85.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosineto Severino Do Nascimento e Maria Leticia Do Nascimento, hostilizando acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID n° 35132877), que nos autos do Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos pelos embargantes, tendo como parte embargada Maria Clenia Rodrigues, negou-se provimento aos agravos, para efeito de manter inalterada a decisão monocrática. A parte embargante sustenta os vícios de omissão no acórdão embargado, arguindo que a decisão pelejada não se pronunciou acerca dos dispositivos dos arts. 456, 561, 99, §§2° e 7°, do CPC, assim como dos arts. 1.196, 1.200 e 1.201, do Código Civil. Por fim, prequestiona as matérias supramencionadas. Pugna ao final pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões pela parte embargada, refutando as sublevações recursais. É o relatório. V O T O Registre-se, sem mais tardança, que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o Acórdão atacado não carrega qualquer dos vícios apontados. É sabido que o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que os embargantes pretendem que a matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Do histórico processual, verifica-se que o acórdão embargado desproveu o Agravo de Instrumento e o Agravo Regimental interpostos pelos ora embargantes, no sentido de manter incólume a decisão combatida. Impende registrar que, em se tratando de ação de reintegração de posse, incube à parte autora a prova da posse anterior sobre o imóvel e da sua perda em decorrência do esbulho praticado pela parte adversa, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do Estatuto processual civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…) Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, para que a parte alcance sua pretensão de ser reintegrada na posse alegada como perdida, imprescindível a comprovação dos requisitos acima descritos. Nesse sentido, colaciono os arestos dos tribunais pátrios a respeito do tema: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA - INTANGIBILIDADE – As provas produzidas pelo espólio autor revelam satisfatoriamente a existência de sua posse, e os réus não demonstraram ter adquirido regularmente essa posse, pelo que fica caracterizado o esbulho, o que impõe a concessão do interdito – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10123328020178260100 SP 1012332-80.2017.8.26.0100, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 02/06/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020); APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. 1) A POSSE CONSISTE EM PODER DE FATO SOBRE DETERMINADO BEM. ART. 1.196, DO CÓDIGO CIVIL. 2) A REINTEGRAÇÃO DEPENDE DE PROVA DA POSSE PRÉVIA, DO ESBULHO, DA DATA DE SUA OCORRÊNCIA E DA PERDA DA POSSE. ART. 561, DO C.P.C. 3) INCONTROVERSA A POSSE ANTERIOR DO BEM, O QUE É ADMITIDO PELO RÉU. 4) DEPOIMENTOS QUE ASSEGURAM TER O RÉU CONSTRUÍDO MURO QUE INVADIU OS LIMITES DO TERRENO DA AUTORA. CONFIGURADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. 5) DEPOIMENTO DE INFORMANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO. DECLARAÇÕES QUE SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM O TERMO CIRCUNSTANCIADO JUNTADO AOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00064236820178190068, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 25/05/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021). Assim, para que a parte alcance sua pretensão de ser reintegrada na posse alegada como perdida, imprescindível a comprovação dos requisitos acima descritos. Compulsando os autos, vislumbro que a agravada comprovou documentalmente a aquisição, em 19/11/2004, dos lotes de terreno localizados em Alcantil/PB, medindo 21 metros de frente, por 25 metros de fundo, situado na Quadra 24, Lotes 22 e 23 e que, ao visitar os aludidos bens, encontrou os promovidos/agravantes que haviam invadido seus terrenos - ela no Lote 22 e ele no Lote 23 - encostando tijolos e pedras, prestes a iniciar uma construção. Analisando-se ainda o caderno processual, verifica-se que a posse anterior da agravada foi demonstrada pelo contrato particular de promessa de compra e venda, assim como pelo documento de arrecadação municipal. Ademais, o esbulho foi comprovado através das fotografias acostadas aos autos, bem como pelos depoimentos testemunhais. Como bem explanada pela magistrada singular, em sua decisão interlocutória, “Registre-se, ainda, que a data do esbulho foi apontada pelas testemunhas ouvidas em juízo como nova, afirmando que a autora buscou solução do litígio no Poder Judiciário assim que houve o esbulho. Já a perda da posse está suficientemente comprovada pelas fotos acostadas, que revelam a invasão suportada.” Registre-se ainda que a posse da agravada não é injusta, porquanto é embasada no seu direito real de habitação do imóvel, tendo em vista a sua condição de proprietária. Logo, a decisão vergastada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos legais necessários, consoante dispositivos prelecionados no art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Desse modo, a parte embargante, na verdade, carreou para estes embargos excerto de seu interesse, buscando rediscutir a matéria já decidida. Verifica-se, no presente caso, que o acórdão rebateu de forma expressa e fundamentada a matéria, motivando o decisum no dispositivo do art. 485, § 1° do estatuto processual civil. Ora, não há como se acolher os presentes embargos se a fundamentação do acórdão é contrária à aspiração dos embargantes. Outra não é a lição extraída do art. 1.022 do CPC, que limita o cabimento de embargos declaratórios a quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, para corrigir, para corrigir erro material, bem ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Agregue-se a essa circunstância, a orientação jurisprudencial no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. Com relação ao requerimento para fins de prequestionamento da matéria, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades, bem como corrigir erro de fato.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r