Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: O Município de Serra Branca, por sua procuradoria
APELADO: José Adeildo Cavalcante Barros ADVOGADO: João José Maciel Alves (OAB/PB 17.488) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 707/2016. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. EFEITOS EX TUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por agente comunitário de saúde em face do Município de Serra Branca, visando ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com base na Lei Municipal nº 707/2016. Após perícia técnica, a sentença condenou o Município ao pagamento do adicional em grau médio (20%). O ente municipal apelou, alegando inconstitucionalidade da lei local e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o direito do servidor ao adicional de insalubridade, diante da posterior declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 707/2016 pelo Tribunal Pleno do TJPB, com efeitos ex tunc. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal Pleno na ADI nº 0800955-72.2021.8.15.0000 declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 707/2016 por vício de iniciativa, uma vez que a Câmara Municipal não possui competência para legislar sobre remuneração de servidores, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 21, §1º, da Constituição Estadual da Paraíba). 4. A decisão na ADI, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, produz efeitos retroativos (ex tunc), tornando nula a lei desde a sua origem e eliminando o fundamento jurídico da condenação imposta ao Município. 5. A Reclamação Constitucional nº 0810058-35.2023.8.15.0000 confirmou a incompatibilidade do acórdão anterior desta Câmara com a decisão do Tribunal Pleno e determinou a suspensão de seus efeitos, reconhecendo a necessidade de anulação da sentença e da condenação. 6. Diante da nulidade da norma que amparava o pedido, inexiste suporte legal para o pagamento do adicional de insalubridade, impondo-se a anulação da sentença e o julgamento de improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade formal de lei municipal por vício de iniciativa, com efeitos ex tunc, invalida todos os atos judiciais e administrativos que nela se fundem. 2. A sentença baseada em lei posteriormente declarada inconstitucional deve ser anulada, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Paraíba, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0800955-72.2021.8.15.0000, Tribunal Pleno, j. 2024; TJPB, Reclamação Constitucional nº 0810058-35.2023.8.15.0000, 1ª Seção Especializada Cível, j. 19.04.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800046-47.2020.8.15.0911 ORIGEM: Vara Única de Serra Branca RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Cobrança proposta por JOSÉ ADEILDO CAVALCANTE BARROS, Agente Comunitário de Saúde, contra o MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, objetivando o pagamento do Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%). O Município contestou a ação, arguindo a preliminar de inconstitucionalidade/ineficácia da Lei Municipal nº 707/2016 por vício de iniciativa e ofensa à responsabilidade fiscal. O Réu também requereu a realização de prova pericial. O Juízo da Vara Única de Serra Branca deferiu a prova pericial, que concluiu pela insalubridade em grau médio. Em Sentença datada de 18 de março de 2021 (ID 11413023), o juiz a quo julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Município ao pagamento do adicional no percentual de 20% do salário base, conforme previsto no art. 3º, I, da Lei Municipal /2017. O magistrado entendeu ser cabível o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas. O Município de Serra Branca interpôs Apelação Cível, reiterando as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação/não enfrentamento das teses defensivas (incluindo a inconstitucionalidade da lei), além de sustentar a necessidade de suspensão do feito em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0800955-72.2021.8.15.0000) interposta contra a Lei nº 707/2016. Em 20 de maio de 2022, a Egrégia Terceira Câmara Cível proferiu Acórdão (Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos) que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO APELO. O decisum (ID 15969376) confirmou a condenação, sob o fundamento da existência de lei municipal e comprovação pericial da insalubridade. O Município opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição, pois o Acórdão não teria considerado a suspensão da eficácia da Lei 707/2016 por medida cautelar concedida na ADI. Estes embargos foram NÃO CONHECIDOS em 09 de março de 2023, sob o fundamento de nítida inovação recursal (ID 20150816). Posteriormente, o Município interpôs Recursos Especial e Extraordinário. Em paralelo, o Município ajuizou Reclamação Constitucional nº 0810058-35.2023.8.15.0000, buscando garantir a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Pleno na ADI, que suspendeu a Lei 707/2016. Em 29/09/2023, foi deferida a tutela de urgência na Reclamação, suspendendo a eficácia do Acórdão da 3ª Câmara Cível e sobrestando o processo. Em 19/04/2024, a Reclamação foi acolhida, confirmando a suspensão do Acórdão. O trânsito em julgado da Reclamação ocorreu em 10/07/2024. Concluiu-se, ainda, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0800955-72.2021.8.15.0000) foi definitivamente julgada, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 707/2016, sem modulação de efeitos, o que implica em sua nulidade ex tunc. Diante da eficácia vinculante da decisão da ADI e da suspensão do Acórdão pela Reclamação, o Vice-Presidente do TJPB julgou prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos. Os autos retornaram ao Juízo de 1º Grau, que, em decisão reconheceu a ausência de competência para deliberar sobre o prosseguimento ou anulação da sentença, em razão da inconstitucionalidade ex tunc da lei, e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para deliberação final. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conforme o relato processual, a controvérsia central do feito — o direito do servidor ao adicional de insalubridade — residia na existência e validade da Lei Municipal nº 707/2016. Ocorre que a questão da constitucionalidade dessa norma foi resolvida em sede de Controle Concentrado pelo Tribunal Pleno, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. O Tribunal Pleno do TJPB, no julgamento da ADI nº 0800955-72.2021.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 707/2016. O vício reconhecido foi de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, visto que a lei, de autoria da Câmara Municipal, versou sobre remuneração de servidores, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Art. 21, § 1º, da Constituição Estadual). A decisão final na ADI não sofreu modulação de efeitos, operando, portanto, com eficácia ex tunc, o que significa que a Lei 707/2016 é considerada nula desde a sua promulgação. O acórdão inicialmente proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação, baseou-se na premissa da validade da Lei nº 707/2016. Com a declaração de inconstitucionalidade definitiva da norma por vício formal, o título executivo judicial formado (a sentença condenatória) perde seu fundamento legal de validade. A necessidade de anulação do decisum desta Câmara foi inclusive reafirmada pela 1ª Seção Especializada Cível ao julgar PROCEDENTE a Reclamação nº 0810058-35.2023.8.15.0000. A Reclamação acolheu a tese do Município, reconhecendo que o Acórdão desta Câmara divergiu completamente do posicionamento supramencionado e determinou a suspensão da eficácia do Acórdão. Em suma, a condenação imposta ao Município de Serra Branca ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% não mais subsiste, visto que a lei que a sustentava (Lei nº 707/2016) foi declarada inconstitucional, devendo o juízo individual submeter-se à decisão vinculante do Tribunal Pleno. A remessa dos autos por parte do juízo de primeiro grau busca esta deliberação final de saneamento processual. Assim, impõe-se a anulação da sentença e o consequente julgamento de improcedência do pedido inicial do Autor, uma vez que, ausente a lei local, não há direito à verba pleiteada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em reexame do feito (em virtude da eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade), DÊ PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA para os fins de: 1. REVOGAR o Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Câmara Cível (ID 15969376), que negou provimento ao apelo inicial; 2. ANULAR a Sentença (ID 11413023) proferida pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca; 3. JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da Ação Ordinária nº 0800046-47.2020.8.15.0911, proposta por José Adeildo Cavalcante Barros, em razão da inconstitucionalidade superveniente e ex tunc da Lei Municipal nº 707/2016, a qual não mais sustenta o direito à condenação, conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno na ADI nº 0800955-72.2021.8.15.0000.. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR