Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO MEDEIROS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO MEDEIROS, devidamente qualificado(a), em face do
REU: ESTADO DA PARAIBA, no qual foi satisfeita a obrigação. Eis, em síntese, o relato. Fundamento e DECIDO. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803333-24.2021.8.15.0251
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por , devidamente qualificado(a), em face do
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC). Sem condenação em custas. P. R. I. Arquive-se de plano. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito