Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THALES RAONI BATISTA DE LIMA
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803728-90.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por THALES RAONI BATISTA DE LIMA contra a decisão de ID: 122671125, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão na decisão embargada, sustentando que: a) o diploma já foi expedido durante o tramitar do processo, alterando substancialmente o objeto da lide; b) a controvérsia passou a ter natureza exclusivamente indenizatória; c) seria inaplicável o Tema 1.154 do STF ao caso concreto; d) não mais subsistiria interesse federal na causa. Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento da decisão, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgar o pedido indenizatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do C.P.C, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da questão decidida. No caso dos autos, inexistem os vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada foi cristalina ao fundamentar a incompetência da Justiça Estadual com base na aplicação do Tema 1.154 do STF, que estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.304.964/SP é expressa ao incluir as pretensões indenizatórias no âmbito de competência da Justiça Federal, não fazendo qualquer distinção quanto ao momento da expedição do diploma ou à natureza dos pedidos formulados. A argumentação do embargante sobre alteração superveniente do objeto da lide não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A competência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na petição inicial. Ademais, ainda que se considere a expedição do diploma como fato superveniente, tal circunstância não tem o condão de alterar a competência originariamente fixada, especialmente quando a tese de repercussão geral é expressa ao incluir as pretensões indenizatórias no âmbito da Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA EMISSÃO DE DIPLOMA FALSO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INTEGRANTES DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.154, definiu que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2. No caso, a discussão gira em torno da indenização decorrente da suposta emissão de diploma falso, envolvendo duas instituições de ensino superior e um terceiro, havendo precedente do STJ que, aplicando o referido Tema, reconheceu a competência da Justiça Federal. 3. Hipótese de suscitação de conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. (TJ/MG; APCV 5001519-76.2023.8.13.0778; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 22/07/2025; DJEMG 30/07/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Demora na entrega de diploma. Tema 1.154 do eg. STF. Competência da justiça federal. No caso concreto, a pretensão vertida pelo autor na inicial, que engloba o pagamento de indenização por danos morais e materiais, enquadra-se no tema nº 1.154 do eg. STF, sendo competência da justiça federal a análise do presente feito. Competência declinada para a justiça federal. Análise dos recursos de apelação prejudicada. (TJ/RS; AC 5004249-48.2023.8.21.1001; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior; Julg. 24/06/2025; DJERS 24/06/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do C.P.C. Mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, integralmente a decisão de ID: 122671125. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THALES RAONI BATISTA DE LIMA
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803728-90.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por THALES RAONI BATISTA DE LIMA contra a decisão de ID: 122671125, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão na decisão embargada, sustentando que: a) o diploma já foi expedido durante o tramitar do processo, alterando substancialmente o objeto da lide; b) a controvérsia passou a ter natureza exclusivamente indenizatória; c) seria inaplicável o Tema 1.154 do STF ao caso concreto; d) não mais subsistiria interesse federal na causa. Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento da decisão, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgar o pedido indenizatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do C.P.C, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da questão decidida. No caso dos autos, inexistem os vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada foi cristalina ao fundamentar a incompetência da Justiça Estadual com base na aplicação do Tema 1.154 do STF, que estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.304.964/SP é expressa ao incluir as pretensões indenizatórias no âmbito de competência da Justiça Federal, não fazendo qualquer distinção quanto ao momento da expedição do diploma ou à natureza dos pedidos formulados. A argumentação do embargante sobre alteração superveniente do objeto da lide não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A competência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na petição inicial. Ademais, ainda que se considere a expedição do diploma como fato superveniente, tal circunstância não tem o condão de alterar a competência originariamente fixada, especialmente quando a tese de repercussão geral é expressa ao incluir as pretensões indenizatórias no âmbito da Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA EMISSÃO DE DIPLOMA FALSO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INTEGRANTES DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.154, definiu que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2. No caso, a discussão gira em torno da indenização decorrente da suposta emissão de diploma falso, envolvendo duas instituições de ensino superior e um terceiro, havendo precedente do STJ que, aplicando o referido Tema, reconheceu a competência da Justiça Federal. 3. Hipótese de suscitação de conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. (TJ/MG; APCV 5001519-76.2023.8.13.0778; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 22/07/2025; DJEMG 30/07/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Demora na entrega de diploma. Tema 1.154 do eg. STF. Competência da justiça federal. No caso concreto, a pretensão vertida pelo autor na inicial, que engloba o pagamento de indenização por danos morais e materiais, enquadra-se no tema nº 1.154 do eg. STF, sendo competência da justiça federal a análise do presente feito. Competência declinada para a justiça federal. Análise dos recursos de apelação prejudicada. (TJ/RS; AC 5004249-48.2023.8.21.1001; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior; Julg. 24/06/2025; DJERS 24/06/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do C.P.C. Mantenho, na íntegra, a decisão embargada. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, integralmente a decisão de ID: 122671125. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito