Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a)
AUTOR: AGENARIO VELAMES DE ALMEIDA - AL11715
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão. Atribuição de efeitos infringentes. Impossibilidade da utilização dos embargos para ajustar a decisão ao entendimento do embargante. Decisão mantida no todo. Embargos não acolhidos. - Não existem omissão em decisão que aprecia todos os pontos ditos como omissos, não sendo possível utilizar-se de embargos com o fito de instaurar nova discussão sobre controvérsia já apreciada.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804563-15.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO PAN S/A, nos autos ajuizados por ALMIR DA SILVA CARNEIRO, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve omissão, no tocante à aplicação do prazo quinquenal em descontos anteriores ao ajuizamento da ação, quanto à modulação da restituição em dobro e quanto à aplicabilidade do art. 405 do CPC, referente aos juros moratórios em responsabilidade contratual, requerendo, ao final, que fossem acolhidos os embargos, para sanar a omissões (ID 114342798). No ID 114786951, a parte autora/embargada apresentou manifestação. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. A alegação de não aplicação do prazo quinquenal em descontos anteriores ao ajuizamento da ação, da modulação da restituição em dobro e do art. 405 do CPC, referente aos juros moratórios em responsabilidade contratual, não se trata de omissão, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso de apelação, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da sentença prolatada, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo da decisão, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO. O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão. A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ademais, destaca-se que, em decisão de saneamento (ID 98372449), havia sido apreciada e não acolhida a arguição de prescrição quinquenal, o que afasta a alegação de omissão, neste ponto. No mesmo sentido, na sentença (ID 106397543), foi observado que a restituição deveria ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior ao acórdão paradigma, pelo que também não houve omissão quanto à ausência de aplicação da modulação da restituição, além de que a eventual ausência de aplicabilidade do art. 405 do CPC não se trata de omissão, mas de entendimento do juízo. Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração (ID 114342798) e mantenho a sentença de ID 106397543 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada. Por oportuno, considerando que foi apresentada apelação (ID 114233918) e contrarrazões (ID 116337515), no tocante à primeira sentença, remetam-se os autos ao TJPB. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00