Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSEANE DA SILVA FIGUEIREDO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700
APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ROSEANE DA SILVA FIGUEIREDO contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual com ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, determinar a cessação das cobranças e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, com correção pelo INPC e juros legais de 1% ao mês. A apelante pleiteou a condenação em danos morais, a restituição em dobro, juros desde o evento danoso conforme Súmula 54/STJ e majoração dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer em dobro; (iii) determinar o termo inicial de juros moratórios e correção monetária, bem como o índice aplicável; e (iv) fixar se caberia majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR O mero desconto indevido de valores, sem demonstração de constrangimento ou lesão significativa à personalidade da consumidora, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, conforme jurisprudência do STJ e do TJ/PB. A restituição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, na ausência de engano justificável, por caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso e a correção monetária desde cada pagamento indevido, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ, sendo aplicável a taxa SELIC, em consonância com a orientação do STJ, vedada a acumulação com outro índice. Provimento parcial do recurso. Inaplicabilidade do art. 85, §11 do CPC. Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O mero desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de lesão significativa a direitos da personalidade do consumidor. A restituição em dobro é devida quando não comprovado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os juros moratórios em caso de ilícito extracontratual fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde cada pagamento indevido, ambos pela taxa SELIC, vedada acumulação com outros índices.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800326-07.2024.8.15.0061 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEANE DA SILVA FIGUEIREDO, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face da ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, assim dispôs: “Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “CONTRIB. APDDAP ACOLHER 0800 251 2844 (CÓDIGO 272))” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “CONTRIB. APDDAP ACOLHER 0800 251 2844 (CÓDIGO 272)”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a). Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais alega a Apelante, em síntese, que:(i) são devidos danos morais, ante a fraude praticada sobre verba de natureza alimentar; (ii) a restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, haja vista a ausência de engano justificável; (iii) os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ; e (iv) os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% em razão do trabalho adicional recursal. Requereu, por fim, o provimento do recurso com alteração da sentença nos pontos levantados. Não foram ofertadas contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). No caso concreto, diante da ausência de inconformismo recursal por parte da demandada, resta incontroversa a ilegalidade da cobrança/pagamento a título de ‘contribuição APDDAP ACOLHER’, tal como consignado na sentença recorrida. Assim, a controvérsia recursal limita-se aos pleitos da demandante/recorrente quanto à condenação da parte recorrida também ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro das parcelas pagas e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. No presente caso se aplica a cobrança em dobro do art. 42 do CDC. A norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8..078/90, Código de Defesa do Consumidor, aduz: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange aos danos morais, entendo que, no caso em tela, não restaram configurados. Ainda que a ausência de formalidade legal acarrete a nulidade do contrato, não vislumbro, nos autos, elementos que demonstrem a ocorrência de lesão à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade da apelante. A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de um abalo psíquico ou emocional que ultrapasse o mero dissabor e isso não foi demonstrado no presente caso. Além do mais, a parte ré efetuou 4 (quatro) descontos em valor variável, contabilizando o total debitado de R$ 155,99 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), segundo o id 36057664- Pag 09. Assim, o dissabor experimentado pela parte autora, não se mostra suficiente, no caso concreto, para caracterizar abalo anormal aos seus direitos da personalidade. Em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, no tocante ao termo inicial de atualização monetária, assiste razão à apelante. Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No caso em tela, estamos diante de um evidente ato ilícito da instituição associativa ré, inclusive já reconhecido pelo Juízo de origem, aplicando-se, portanto, a Súmula 43. Ademais, os autos evidenciam a inexistência de qualquer contrato válido sobre o objeto discutido na presente ação, fato que nos coloca diante de uma cristalina relação extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 da Corte Superior. Entendo que a correção monetária não deve ser pelo INPC, mas a taxa SELIC a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não o INPC proposto na sentença, pois este é o entendimento do STJ: " [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar a ré à repetição do indébito em dobro, com incidência da taxa SELIC desde cada pagamento indevido mantendo-se, no mais, a sentença recorrida inalterada por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar majoração recursal, em harmonia com o que foi decidido pelo STJ no Tema nº 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É como voto. Integra o presente Acórdão, a súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -