Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800605-38.2018.8.15.0211.
AUTOR: MARIA SUELI GONCALO
REU: LENICE MARTINS BARROS
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tutela e Curatela] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA SUELI GONCALO, qualificada nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de LENICE MARTINS BARROS, também qualificada, sob o argumento de que a sua vizinha, ora promovida, não possui cônjuge nem companheiro, não possui filhos residentes na cidade onde mora, não possui nenhum parente próximo a ela, dependendo dos cuidados da ora requerente, para fazer “quase tudo” a, porquanto é pessoa idosa com estado de saúde grave que lhe impede o desempenho de suas atividades cotidianas. Relata que a promovente apresenta várias artérias lesionadas, sendo mais comprometidas a Coronária direta médio com 60% comprometida com fluxo TIMI 3, artéria descendente anterior médio com 80% com fluxo TIMI 3, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil. Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador provisório a interditanda e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerida. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Tutela antecipada indeferida (id. 21864645). Laudo do estudo psicossocial (id. 87217939) e psiquiátrico (id. 113660953). Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (id. 115615809). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A parte promovente não logrou provar todo o articulado na inicial. Ao contrário, de acordo com as provas constantes dos autos, notadamente pelo laudo psiquiátrico (id. 113660953), vê-se sem dificuldade que este não é portador de deficiência que o impossibilite de reger sua pessoa e seus bens, não sendo o caso, pois, da decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a). Portanto, indefiro os pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de prova técnica suficiente da incapacidade civil, em harmonia com a manifestação Ministerial, e laudo psiquiátrico favorável à autonomia. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de INTERDIÇÃO de LENICE MARTINS BARROS, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito