Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804309-13.2022.8.15.0181.
AUTOR: MONICA NIELY DO NASCIMENTO.
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Férias]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oferecida pelo MUNICIPIO DE GUARABIRA, através do qual alega, em suma, excesso de execução, sustentando que o valor devido é de R$ 594,66 (quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). Pugnou pelo acolhimento da impugnação para declarar o excesso de execução. Devidamente intimado(a), o(a) autor(a)/exequente se manifestou nos autos. É o que importa relatar. Decido. O Executado alega haver excesso de execução, sustentando que as férias referentes ao ano de 2019 já teriam sido gozadas e pagas, juntando aos autos o documento de Id 123366943, qual seja, o aviso de férias referente ao exercício de 2018/2019. Analisando os autos, bem como o documento juntado pelo executado, verifico que o aviso de férias corresponde ao período aquisitivo referente ao ano 2018/2019. Assim, considerando que o acórdão de Id 113671613 manteve a sentença quanto ao deferimento das férias pertinente ao ano de 2019, bem como o documento juntado não comprova o gozo, nem tampouco o pagamento das férias referente à este ano (período aquisitivo correspondente a 06/01/2019 a 05/01/2020), não há que se falar em excesso de execução. Desse modo, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos de Id n. 113887783. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o decurso de prazo para impugnação desta decisão, sem manifestação das partes, determino: Adote-se a escrivania as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, em se tratando de RPV, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados, mediante acesso ao sistema SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) Antes, porém, intime-se o advogado da exequente para informar se possui interesse no destaque dos honorários contratuais, devendo nessa hipótese juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que em caso de não manifestação no prazo assinalado, fica precluso a formulação dos pedidos os quais serão indeferidos pelo Juízo. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito