Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba. Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. Apelada: Monte Carmelo Distribuidora de Bebidas Ltda - ME. Advogada: Talita Cumi de Souza Albuquerque Farias (OAB/PB 12.094-A). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10%. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a majoração dos honorários sucumbenciais fixados. A parte apelante requer que a fixação seja realizada de forma equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação por equidade dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como é o caso da sentença que rejeita os embargos à execução fiscal, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, inciso III, do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0067654-36.2014.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pela 1ª Vara de Executivos Fiscais que, nos Autos dos Embargos à Execução Fiscal proposta em seu desfavor por Monte Carmelo Distribuidora de Bebidas Ltda - ME, julgou extinto processo sem resolução de mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, para que surtam os seus efeitos legais. Condeno o embargante em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §3º, I do CPC. (...)
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para majorar a condenação da embargante em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado, permanecendo, integralmente, o fundamento e demais entendimentos contidos na sentença.” (ID 35671563 e 35671569). Inconformada, a parte promovida, ora apelante, sustenta a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que teriam sido fixados em valor bem abaixo dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, a título de honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas (ID 33383133). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. A controvérsia dos autos consiste em verificar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais. Inicialmente, cumpre esclarecer que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser realizada com base nos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja incidência se dá, em regra, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso em exame,
cuida-se de sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal oferecidos pela executada, não havendo, portanto, condenação ou proveito econômico, o que atrai a aplicação do inciso III do § 4º do mesmo dispositivo, segundo o qual, nessas ocasiões, os percentuais estipulados no § 3º devem ser aplicados sobre o valor atualizado da causa. O juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Somente abre-se a possibilidade de fixação por apreciação equitativa (ou seja, em valor nominal, arbitrado pelo magistrado) quando evidenciadas as hipóteses previstas no § 8º do mesmo artigo 85, CPC, ou seja, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Eis a completa redação do dispositivo: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Desse modo, é impositiva a sua majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02