Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829278-59.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça. Maria da Luz Fernandes Silva ajuizou Ação Cautelar de Exibição com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que era servidora pública, titular de uma conta individual no programa PASEP, gerido pelo Réu; que ingressou no Programa PASEP em 01/01/1971 e que, quando se aposentou, resgatou os valores que existiam na referida conta, sem saber como se chegou àqueles valores e que réu só forneceu apenas documentos a partir do ano de 1998, recusando-se a entregar quaisquer documentos relacionados ao período anterior. Relata que diante dos documentos incompletos formalizou pedido de exibição de todas as microfilmagens e extratos, contudo o réu forneceu apenas aqueles posteriores a 1998. Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu apresente imediatamente os documentos em comuns, sob pena de multa. Juntou documentos. Decido. Consigno, de início, que o pedido sumário, embora descrito como tutela antecipada antecedente (art. 303, do CPC), mais se amolda à tutela de urgência antecipada (art. 300, do CPC), vez que se trata de ação ordinária já apresentada e, desse modo, adotando a fungibilidade das tutelas, retifico a classe processual para Procedimento Ordinário e passo à análise do pedido na forma e requisitos do art. 300, do CPC. O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória. A probabilidade do direito não vem evidenciada.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de que o acesso aos documentos foi negado pelo banco, vez que não há nenhuma prova nesse sentido, sendo certo que a autora juntou alguns extratos e microfilmagem, não se podendo concluir que parte dos documentos comum às partes está sendo ocultada. O perigo da demora também não está demonstrado, vez que a requerente questiona a possibilidade de receber valores pretéritos, anteriores a 1998, sem apresentar nenhuma prova do prejuízo financeiro alegado, não sendo possível constatar elemento de urgência necessário à concessão da medida perseguida. Nesse passo, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação, a deflagração do contraditório quando, então, poderá o promovido esclarecer, se for o caso, sobre a exibição pretendida. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a promovente desta decisão. Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvando que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito