Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0830387-11.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CIRURGICA BIOMEDICA LTDA, já identificada, ingressou com a presente ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Paraíba, visando à liberação de mercadoria apreendida pelo Fisco Estadual. Aduz que a autora, com sede em Londrina/PR, tem como atividade principal a distribuição e fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares a entes da Administração Pública, por meio de contratos administrativos firmados a partir de processos licitatórios regulares. Sustenta que, na condição de fornecedora contratada por órgãos públicos, a empresa atua sob exigências rigorosas de cumprimento de prazos e entrega com rastreabilidade e segurança sanitária, notadamente por se tratar de bens destinados à saúde pública, como é o caso das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 15.400 (LUVAS CIRURGICA ESTERIL), emitida em 16/05/2025 e relacionadas a pedido público oriundo do CONTRATO DE GESTAO 0199/2023 para ser entregue ao HOSPITAL DO SERVIDOR GENERAL EDSON RAMALHO, sob a gestão da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, requeridas sob a ordem de fornecimento de nº 0160.25.0039/2025.02. Assevera que a conduta da Receita Estadual (SEFAZ/PB) configura, em tese, meio coercitivo de cobrança de tributo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme clara e pacífica jurisprudência: Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Aduz que as mercadorias foram despachadas por meio da transportadora BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, conforme contratação logística da empresa, tendo sido corretamente emitidas as notas fiscais com a devida previsão do DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS, com vencimento em 16/06/2025, nos termos do sistema da Secretaria de Estado da Fazenda Estadual da Paraíba (vide guia anexa ao processo fiscal). Afirma que a transportadora Braspress, por sistema integrado da Receita Estadual, retém indevidamente a carga, por ordem da SEFAZ/PB, conforme documento intitulado MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS de nº 198893849/ CONCLUÍDO em 22/05/2025 12:15:33 por: SONITA DE LEMOS CAMPELLO e notificação encaminhada por email no dia 26/05/2025, ciência da empresa hoje dia 30/05/2025, com a justificativa: “como facilitadora da informação e Fiel Depositária da SEFAZ-PB, encaminha por meio desta mensagem, DAE(s) para pagamento do(s) ICMS tributado(s) pela SEFAZ-PB.” Pugnou pela concessão a fim de que seja assegurado o direito da empresa Cirúrgica Biomédica à não apreensão de suas mercadorias, presentes e futuras, como meio coercitivo para o pagamento antecipado do imposto DIFAL, por se tratar de prática expressamente vedada pela jurisprudência pacificada e inclusive pela Súmula 323 do STF. Juntou documento. Manifestação preliminar do promovido. É o relatório. Deciso. A empresa autora requer que seja concedida a tutela de urgência nestes autos, para liberar mercadorias independente de pagamento de qualquer valor ou garantia. Compulsando os autos, percebe-se que a empresa autora narra que existem mercadorias apreendidas, mas que a exação de impostos sobre elas é ilegal, primeiramente porque foram corretamente emitidas as notas fiscais das mercadoria com a devida previsão do DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS, com vencimento em 16/06/2025, nos termos do sistema da Secretaria de Estado da Fazenda Estadual da Paraíba, e, segundo, porque o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores é no sentido da impossibilidade de apreensão de mercadorias com fim exclusivo de cobrança de tributos.” No caso em apreço, compulsando os documentos acostados à inicial, viu-se que o Fisco Estadual emitiu documento que “A Mercadoria só será liberada para Entrega ou Retirada após liberação do termo no site da SEFAZ.”, id. 113677146. Os Tribunais superiores já editaram súmulas reconhecendo a ilegalidade da apreensão de mercadorias visando ao pagamento do tributo. Nesse sentido, a súmula 323, do Supremo Tribunal Federal: Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Sendo assim, considerando a inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, conforme entendimento já sumulado, é de se garantir o pedido de urgência à promovente. Sendo assim, com fulcro na súmula 323, do STF, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Fisco Estadual que proceda a liberação das mercadorias pertencentes à demandante, descritas nesta ação, não admitindo a apreensão como meio coercitivo para o pagamento antecipado do imposto DIFAL, até julgamento final desta ação. Intime-se o promovido, pra cumprimento desta decisão, COM URGÊNCIA. A presente decisão serve como ofício. Cite-se na forma requerida. P.I. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito