Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/03/2026, 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA MOLINA em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/11/2025, 07:47
Publicado Decisão em 26/11/2025.26/11/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800336-27.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Gabriela Pereira Molina em face de Oceanair Linhas Aéreas S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de cancelamento de voo internacional. Após o trânsito em julgado da sentença (ID 72595424), a exequente iniciou a fase de cumprimento, apresentando planilha de débitos (ID 72639613). As tentativas de bloqueio de ativos financeiros da executada original via SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme extrato juntado aos autos (ID 99454971). Diante da ausência de bens, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca (CNPJ 33.712.837/0001-12), sob a alegação de formação de grupo econômico e aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (ID 101427518 e ID 113316880). A Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca foi citada (ID 109504883 e ID 111247538) e apresentou manifestação (ID 110669844), na qual defendeu a inexistência de grupo econômico com a Oceanair, destacando a independência administrativa, operacional e financeira entre as empresas, e a falência da Oceanair, que impõe a habilitação do crédito no juízo universal, sob pena de violação do princípio do par conditio creditorum. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial para fins ilícitos ou para frustrar a satisfação de créditos. No Direito brasileiro, a matéria é regida pelo artigo 50 do Código Civil e pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil, em sua redação atualizada pela Lei nº 13.874/2019, adota a teoria maior da desconsideração, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O artigo 50, § 4º, do Código Civil, é expresso ao dispor que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Ensina a doutrina que são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: o " desvio de finalidade que sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa " e "a confusão patrimonial que pode ser caracterizada na hipótese em que o sócio se utiliza do patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio." ( In Curso de Direito Civil - Obrigações, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 11a ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.493). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, prevê a teoria menor da desconsideração, que permite o afastamento da personalidade jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Embora a teoria menor flexibilize os requisitos, ela não dispensa a demonstração de elementos mínimos que justifiquem a extensão da responsabilidade a uma empresa distinta da executada original. A mera alegação de identidade de marca ou suposta formação de grupo econômico, sem a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não é suficiente para afastar a autonomia patrimonial. No caso em tela, a exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da Oceanair Linhas Aéreas S/A para atingir a Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca, sob a tese de grupo econômico e confusão de nomes. Contudo, a suscitada apresentou argumentos e documentos (ID 110669844) que indicam a independência de suas operações e a não integração da Oceanair em sua estrutura, conforme declaração da KPMG. Ademais, a Oceanair Linhas Aéreas S/A teve sua falência decretada em 14/07/2020, o que implica a submissão dos créditos ao juízo universal da falência, em observância ao princípio do par conditio creditorum e à ordem de preferência estabelecida no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada como meio para contornar a ordem concursal sem prova inequívoca de fraude ou abuso que justifique a extensão da responsabilidade a uma terceira empresa. A exequente, embora tenha invocado a teoria menor do CDC, não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a Oceanair e a Aerovias. A ausência de tais provas impede o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido há entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura- se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2. Agravo interno desprovido." (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. " (g.n.) ( AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.05/06/2018, DJe 13/06/2018, STJ) Jurisprudência pátria: Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão rejeitada pelo juízo a quo. Medida excepcional. Indispensável a revelação do abuso da personalidade jurídica com o intuito fraudulento ou confusão patrimonial. Inocorrência. Tentativas de localização de bens infrutíferas. Encerramento irregular. Circunstâncias que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. Falta de provas consistentes a apoiar as alegações aduzidas pela exequente/agravante. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2159817-71.2020.8.26.0000, Rel. CAUDURO PADIN, 13a Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2020, TJSP) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Grupo econômico. A mera existência de grupo econômico que não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Ausência de prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Inteligência do art. 50, § 4º, do Código Civil. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.(Agravo de Instrumento nº 2112645-36.2020.8.26.0000, Rel. TASSO DUARTE DE MELO, 12a Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2020, TJSP ) Pelos motivos acima elencados, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que as tentativas de bloqueio de ativos da executada original via SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 99454971), e que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido, o processo deve ser suspenso por ausência de bens penhoráveis, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Oceanair Linhas Aéreas S/A para atingir Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca (CNPJ 33.712.837/0001-12), por ausência de comprovação dos requisitos legais que autorizam tal medida excepcional. DETERMINO a suspensão do presente processo de cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis da executada. Os presentes autos devem repousar no arquivo provisório. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Autos a escrivania para excluir do polo passivo a empresa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800336-27.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Gabriela Pereira Molina em face de Oceanair Linhas Aéreas S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de cancelamento de voo internacional. Após o trânsito em julgado da sentença (ID 72595424), a exequente iniciou a fase de cumprimento, apresentando planilha de débitos (ID 72639613). As tentativas de bloqueio de ativos financeiros da executada original via SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme extrato juntado aos autos (ID 99454971). Diante da ausência de bens, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca (CNPJ 33.712.837/0001-12), sob a alegação de formação de grupo econômico e aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (ID 101427518 e ID 113316880). A Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca foi citada (ID 109504883 e ID 111247538) e apresentou manifestação (ID 110669844), na qual defendeu a inexistência de grupo econômico com a Oceanair, destacando a independência administrativa, operacional e financeira entre as empresas, e a falência da Oceanair, que impõe a habilitação do crédito no juízo universal, sob pena de violação do princípio do par conditio creditorum. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial para fins ilícitos ou para frustrar a satisfação de créditos. No Direito brasileiro, a matéria é regida pelo artigo 50 do Código Civil e pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil, em sua redação atualizada pela Lei nº 13.874/2019, adota a teoria maior da desconsideração, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O artigo 50, § 4º, do Código Civil, é expresso ao dispor que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Ensina a doutrina que são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: o " desvio de finalidade que sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa " e "a confusão patrimonial que pode ser caracterizada na hipótese em que o sócio se utiliza do patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio." ( In Curso de Direito Civil - Obrigações, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 11a ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.493). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, prevê a teoria menor da desconsideração, que permite o afastamento da personalidade jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Embora a teoria menor flexibilize os requisitos, ela não dispensa a demonstração de elementos mínimos que justifiquem a extensão da responsabilidade a uma empresa distinta da executada original. A mera alegação de identidade de marca ou suposta formação de grupo econômico, sem a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não é suficiente para afastar a autonomia patrimonial. No caso em tela, a exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da Oceanair Linhas Aéreas S/A para atingir a Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca, sob a tese de grupo econômico e confusão de nomes. Contudo, a suscitada apresentou argumentos e documentos (ID 110669844) que indicam a independência de suas operações e a não integração da Oceanair em sua estrutura, conforme declaração da KPMG. Ademais, a Oceanair Linhas Aéreas S/A teve sua falência decretada em 14/07/2020, o que implica a submissão dos créditos ao juízo universal da falência, em observância ao princípio do par conditio creditorum e à ordem de preferência estabelecida no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada como meio para contornar a ordem concursal sem prova inequívoca de fraude ou abuso que justifique a extensão da responsabilidade a uma terceira empresa. A exequente, embora tenha invocado a teoria menor do CDC, não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a Oceanair e a Aerovias. A ausência de tais provas impede o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido há entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura- se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2. Agravo interno desprovido." (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. " (g.n.) ( AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.05/06/2018, DJe 13/06/2018, STJ) Jurisprudência pátria: Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão rejeitada pelo juízo a quo. Medida excepcional. Indispensável a revelação do abuso da personalidade jurídica com o intuito fraudulento ou confusão patrimonial. Inocorrência. Tentativas de localização de bens infrutíferas. Encerramento irregular. Circunstâncias que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. Falta de provas consistentes a apoiar as alegações aduzidas pela exequente/agravante. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2159817-71.2020.8.26.0000, Rel. CAUDURO PADIN, 13a Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2020, TJSP) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Grupo econômico. A mera existência de grupo econômico que não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Ausência de prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Inteligência do art. 50, § 4º, do Código Civil. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.(Agravo de Instrumento nº 2112645-36.2020.8.26.0000, Rel. TASSO DUARTE DE MELO, 12a Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2020, TJSP ) Pelos motivos acima elencados, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que as tentativas de bloqueio de ativos da executada original via SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 99454971), e que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido, o processo deve ser suspenso por ausência de bens penhoráveis, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Oceanair Linhas Aéreas S/A para atingir Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca (CNPJ 33.712.837/0001-12), por ausência de comprovação dos requisitos legais que autorizam tal medida excepcional. DETERMINO a suspensão do presente processo de cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis da executada. Os presentes autos devem repousar no arquivo provisório. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Autos a escrivania para excluir do polo passivo a empresa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800336-27.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Gabriela Pereira Molina em face de Oceanair Linhas Aéreas S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de cancelamento de voo internacional. Após o trânsito em julgado da sentença (ID 72595424), a exequente iniciou a fase de cumprimento, apresentando planilha de débitos (ID 72639613). As tentativas de bloqueio de ativos financeiros da executada original via SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme extrato juntado aos autos (ID 99454971). Diante da ausência de bens, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca (CNPJ 33.712.837/0001-12), sob a alegação de formação de grupo econômico e aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (ID 101427518 e ID 113316880). A Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca foi citada (ID 109504883 e ID 111247538) e apresentou manifestação (ID 110669844), na qual defendeu a inexistência de grupo econômico com a Oceanair, destacando a independência administrativa, operacional e financeira entre as empresas, e a falência da Oceanair, que impõe a habilitação do crédito no juízo universal, sob pena de violação do princípio do par conditio creditorum. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial para fins ilícitos ou para frustrar a satisfação de créditos. No Direito brasileiro, a matéria é regida pelo artigo 50 do Código Civil e pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil, em sua redação atualizada pela Lei nº 13.874/2019, adota a teoria maior da desconsideração, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O artigo 50, § 4º, do Código Civil, é expresso ao dispor que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Ensina a doutrina que são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: o " desvio de finalidade que sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa " e "a confusão patrimonial que pode ser caracterizada na hipótese em que o sócio se utiliza do patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio." ( In Curso de Direito Civil - Obrigações, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 11a ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.493). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, prevê a teoria menor da desconsideração, que permite o afastamento da personalidade jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Embora a teoria menor flexibilize os requisitos, ela não dispensa a demonstração de elementos mínimos que justifiquem a extensão da responsabilidade a uma empresa distinta da executada original. A mera alegação de identidade de marca ou suposta formação de grupo econômico, sem a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não é suficiente para afastar a autonomia patrimonial. No caso em tela, a exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da Oceanair Linhas Aéreas S/A para atingir a Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca, sob a tese de grupo econômico e confusão de nomes. Contudo, a suscitada apresentou argumentos e documentos (ID 110669844) que indicam a independência de suas operações e a não integração da Oceanair em sua estrutura, conforme declaração da KPMG. Ademais, a Oceanair Linhas Aéreas S/A teve sua falência decretada em 14/07/2020, o que implica a submissão dos créditos ao juízo universal da falência, em observância ao princípio do par conditio creditorum e à ordem de preferência estabelecida no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada como meio para contornar a ordem concursal sem prova inequívoca de fraude ou abuso que justifique a extensão da responsabilidade a uma terceira empresa. A exequente, embora tenha invocado a teoria menor do CDC, não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a Oceanair e a Aerovias. A ausência de tais provas impede o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido há entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura- se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2. Agravo interno desprovido." (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1787681/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 15/04/2019, STJ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. " (g.n.) ( AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j.05/06/2018, DJe 13/06/2018, STJ) Jurisprudência pátria: Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão rejeitada pelo juízo a quo. Medida excepcional. Indispensável a revelação do abuso da personalidade jurídica com o intuito fraudulento ou confusão patrimonial. Inocorrência. Tentativas de localização de bens infrutíferas. Encerramento irregular. Circunstâncias que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. Falta de provas consistentes a apoiar as alegações aduzidas pela exequente/agravante. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2159817-71.2020.8.26.0000, Rel. CAUDURO PADIN, 13a Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2020, TJSP) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Grupo econômico. A mera existência de grupo econômico que não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Ausência de prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Inteligência do art. 50, § 4º, do Código Civil. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.(Agravo de Instrumento nº 2112645-36.2020.8.26.0000, Rel. TASSO DUARTE DE MELO, 12a Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2020, TJSP ) Pelos motivos acima elencados, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que as tentativas de bloqueio de ativos da executada original via SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 99454971), e que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido, o processo deve ser suspenso por ausência de bens penhoráveis, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Oceanair Linhas Aéreas S/A para atingir Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca (CNPJ 33.712.837/0001-12), por ausência de comprovação dos requisitos legais que autorizam tal medida excepcional. DETERMINO a suspensão do presente processo de cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis da executada. Os presentes autos devem repousar no arquivo provisório. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. Autos a escrivania para excluir do polo passivo a empresa
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 06:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada19/11/2025, 23:08
Determinado o arquivamento19/11/2025, 23:08
Indeferido o pedido de GABRIELA PEREIRA MOLINA - CPF: 083.382.694-84 (EXEQUENTE)19/11/2025, 23:08
Conclusos para despacho07/07/2025, 13:09
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA MOLINA em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:35
Publicado Expediente em 27/05/2025.27/05/2025, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 21:20
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800336-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 11:27
Ato ordinatório praticado23/05/2025, 11:23
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 17:43
Juntada de entregue (ecarta)18/04/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 14:53
Expedição de Carta.19/03/2025, 10:36
Determinada diligência30/01/2025, 18:22
Conclusos para decisão24/10/2024, 07:19
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 15:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.01/10/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800336-27.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os presentes autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, já tendo sido determinado bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD nas contas da parte executada. Contudo, não foram encontrados valores nas contas bloqueadas, conforme informado no ID 99454971, tendo sido o exequente intimado para se manifestar a respeito. Cumprindo com a determinação, a liqui30/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/09/2024, 13:46
Conclusos para decisão26/09/2024, 16:10
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA MOLINA em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.04/09/2024, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800336-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, não foi localizado valor algum para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO(S) RESPECTIVO(S), o(s) qual(is) procedo com a digitalização e inclusão no presente processo. Intimem-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência e requerer o que for de direito em 15 dias úteis. CUMPRA-SE P.I. J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO03/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2024, 11:59
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 11:34
Conclusos para decisão30/08/2024, 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line21/08/2024, 12:36
Conclusos para decisão20/08/2024, 22:35
Juntada de diligência20/08/2024, 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line19/08/2024, 19:44
Conclusos para decisão07/08/2024, 10:44
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.06/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800336-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado02/08/2024, 22:13
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 01:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/03/2024, 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2024, 12:47
Ato ordinatório praticado23/02/2024, 12:30
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA MOLINA em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.22/01/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202320/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800336-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença18/12/2023, 14:53
Ato ordinatório praticado18/12/2023, 11:18
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 00:38
Juntada de Petição de certidão17/11/2023, 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2023, 10:34
Ato ordinatório praticado04/10/2023, 10:05
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA MOLINA em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.11/09/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202307/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800336-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 11:38
Ato ordinatório praticado05/09/2023, 11:26
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.28/06/2023, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202328/06/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800336-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 15:06
Ato ordinatório praticado21/06/2023, 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)05/06/2023, 21:14
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA MOLINA em 18/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.04/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202304/05/2023, 00:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença03/05/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800336-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 22:02
Ato ordinatório praticado02/05/2023, 22:01
Transitado em Julgado em 14/04/202302/05/2023, 12:25
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA MOLINA em 13/04/2023 23:59.14/04/2023, 00:44
Expedição de Outros documentos.21/03/2023, 08:00
Julgado procedente em parte do pedido20/03/2023, 15:39
Conclusos para julgamento20/03/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição10/02/2023, 09:08
Proferido despacho de mero expediente10/02/2023, 08:45
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:40
Conclusos para despacho08/02/2023, 12:02
Juntada de Petição de certidão08/02/2023, 12:02
Juntada de Petição de certidão13/12/2022, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2022, 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/10/2022, 16:38
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 08:33
Conclusos para despacho12/08/2022, 15:29
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA MOLINA em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 13:04
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 13:34
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 09:34
Ato ordinatório praticado28/04/2022, 09:34
Juntada de aviso de recebimento27/04/2022, 20:44
Juntada de Carta16/11/2021, 17:38
Juntada de carta16/11/2021, 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/08/2021, 21:34
Juntada de Petição de petição02/02/2021, 18:05
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 23:54
Juntada de Petição de carta17/12/2020, 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/04/2020, 22:33
Ato ordinatório praticado22/04/2020, 22:26
Proferido despacho de mero expediente23/01/2020, 13:29
Conclusos para despacho22/01/2020, 15:41
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 01/10/2019 23:59:59.03/10/2019, 03:35
Juntada de Petição de petição23/09/2019, 14:06
Expedição de Outros documentos.20/09/2019, 11:40
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/01/2019, 15:44
Conclusos para despacho23/01/2019, 18:01
Distribuído por sorteio08/01/2019, 15:43