Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Antônio da Silva Advogado: Carlos Cícero de Souza - OAB/PB 19.896
Apelado: Banco Bradesco SA Advogada: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO SEU MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PELO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM JUÍZO. DESACERTO DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - A questão é saber se foi correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de seu mérito, por conta da falta de regular documentação colacionada aos autos pelo autor, que pudesse comprovar haver tentado resolver o litígio estabelecido entre as partes, sendo que pela via administrativa. E também pelo fato de que não se daria dado o comparecimento em cartório, a fim de ser confirmada a propositura da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o reconhecimento do interesse processual e, consequentemente, justifica a extinção da ação sem resolução de mérito. Se, de fato, houve o comparecimento da parte em cartório, em cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR - O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, não podendo ser condicionada à prévia tentativa de solução extrajudicial, salvo nos casos expressamente previstos em lei. - A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se aplica em hipóteses excepcionais, como na concessão de benefícios previdenciários, exibição de documentos e seguro DPVAT, o que não se verifica no caso concreto. - Diante da ausência de fundamento legal para a exigência de requerimento administrativo prévio e da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a sentença deve ser anulada para permitir o regular processamento da ação. - Por outro lado, através do ID 38013635, vê-se que o autor, com 82 anos de idade, compareceu regularmente em Juízo, ratificando sua ciência e concordância com a propositura da presente ação, do contrário, conforme decidido pela sentença. IV. DISPOSITIVO - Caso de provimento recursal, para anular a sentença. Jurisprudência relevante. 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024; 0800475-66.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024; 0802211-09.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023; 0802985-39.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801804 95 2025 815 0261 Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que julgou extinto o processo, sem resolução de seu mérito, por entender não haver sido corretamente cumprida a determinação de emenda à inicial, sendo na Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, alega o apelante, em suma, violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no momento em excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, da mesma forma como resta violado o princípio de acesso à Justiça, quando o Juízo da causa cobra requerimento administrativo na demanda em disceptação. Aduz, também, haver sido regularmente cumprida a determinação de emenda à inicial. Em sede de contrarrazões, alegou o banco haver o apelo ofendido à dialeticidade recursal, e que não é caso de provimento recursal, devendo ser mantida a sentença. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO A questão, portanto, é saber se foi correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de seu mérito, por conta da falta de regular documentação colacionada aos autos pela parte autora, que pudesse comprovar haver tentado resolver o litígio estabelecido entre as partes, sendo que pela via administrativa, assim como por não ter comparecido o autor em Juízo, em cumprimento à determinação judicial anteriormente proferida. Pois bem. Com relação à matéria, diz nossa Lex Mater, em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo o amplo acesso à Justiça. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Por outro lado, inexiste previsão legal expressa que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, salvo nas hipóteses especificadas em lei. Inclusive, em tal sentido, vejamos como decide esta Egrégia Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. (0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0800475-66.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento. (0802211-09.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (0802985-39.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023). Registro, ainda, que, muito embora a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa esteja tenha sido listada no Recomendação nº 159/24, na lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, constantes no Anexo “B”, tal medida somente pode ser adotada caso o magistrado identifique, no caso concreto, a existência de litigância abusiva, entendida como o desvio de finalidade. Por outro lado, através do ID 38013635, vê-se que o autor, com 82 anos de idade, compareceu regularmente em Juízo, ratificando sua ciência e concordância com a propositura da presente ação, do contrário, conforme decidido pela sentença. Portanto, com efeito, há de ser anulada a sentença, dada à sua notória insustentabilidade ao cobrar documentação não obrigatória da parte autora, para o recebimento da lide, em afronta direta ao Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, conforme amplamente visto acima, e também pelo fato de o autor haver comparecido em Juízo, ao contrário do que por ela fundamentado. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA DA CAUSA, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem em vista da regular tramitação do feito, não sendo o caso de majoração de verba honorária sucumbencial, já que não fixada pelo Juízo da causa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR