Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JURIPIRANGA
RECORRIDO: GERLAINE DIAS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO A FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Juripiranga contra sentença que reconheceu o direito da servidora temporária ao pagamento de férias e adicional de 1/3 constitucional, em razão do desvirtuamento do contrato temporário firmado com a Administração Pública, que perdurou de janeiro de 2009 a dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária da servidora, prorrogada sucessivas vezes por mais de uma década, gera direito ao recebimento de férias não gozadas e respectivo adicional de um terço constitucional, bem como à correção monetária e juros de mora sobre tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 551 da repercussão geral, estabelece que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, salvo quando houver (i) previsão legal ou contratual expressa ou (ii) desvirtuamento da contratação temporária pela Administração em virtude de sucessivas prorrogações. No caso concreto, o vínculo funcional da autora perdurou por cerca de 12 anos, o que descaracteriza a natureza temporária e excepcional da contratação, configurando o desvirtuamento previsto na tese do STF. A nulidade do contrato administrativo não afasta o direito às verbas de natureza trabalhista correspondentes ao efetivo serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ. Diante da prestação efetiva de serviço e da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo comprovado pelo ente público, subsiste o direito da servidora à percepção de férias e 1/3 constitucional proporcionais ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renovação sucessiva de contratos temporários caracteriza desvirtuamento da contratação e gera direito ao pagamento de férias e adicional de 1/3 constitucional. A nulidade do contrato administrativo não exclui o direito às verbas salariais correspondentes ao serviço efetivamente prestado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804582-71.2022.8.15.0381 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Atento ao teor da sentença, constata-se que o juízo a quo decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir expostos na exordial, bem como considerou a contestação apresentada e analisou o conjunto fático-probatório dos autos, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante. Não obstante os argumentos trazidos pela parte recorrente, verifica-se que não foram apresentados elementos aptos a justificar a modificação do julgado. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)