Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS – GARANTIA CONTRATUAL DESCUMPRIDA PELO DEVEDOR - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO COMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - ACOLHIMENTO EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827268-96.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 114222444) opostos por CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA., em face da sentença proferida neste feito, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação Ordinária movida contra MARCOS ANTONIO FERNANDES DA SILVA (Id113195051). A sentença embargada condenou a parte promovida na obrigação de adotar todas as providências necessárias ao restabelecimento do domicílio bancário, no prazo de 30 dias, providenciando o recebimento de seus proventos em conta corrente junto à instituição promovente, até o adimplemento integral do contrato de empréstimo bancário bem como ao pagamento de R$ 1.121,51, a título de danos materiais, correspondentes às prestações vencidas. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não fixou o dever do promovido em efetuar o pagamento das prestações que se venceram no curso da tramitação processual, bem como de determinar a expedição de ofício ao Órgão pagador dos proventos da parte promovida a fim de que instrumentalize os pagamentos na conta vinculada ao contrato. Não foram apresentadas contrarrazões (Id114537686). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O cerne da questão reside em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a expedição de ofício ao Órgão pagador do promovido visando efetivar o pagamento de seus proventos na conta vinculada ao embargante bem como sobre a condenação do promovido no pagamento das parcelas vencidas no curso da lide. Dos pedidos formulados na petição inicial, consta o pedido de tutela de urgência "no sentido de ser expedido ofício à UEPB para que a mesma retorne a realizar os pagamentos da remuneração da promovida na conta corrente existente junto à CREDUNI conforme consta no contrato" bem como "condenado no pagamento das prestações vencidas no valor de R$ 1.121,51 e as que se vencerem ao longo da lide, acrescidas dos encargos contratuais" (Id 78020331, 'a' e 'c' - pág. 10/11). Em relação ao primeiro, cabe ao promovido a inciativa de requerer junto à fonte pagadora, a alteração dos dados bancários a fim de que seus proventos sejam depositados através de outra conta corrente, no caso, vinculada ao promovente junto ao SICREDI, assim como foi feito no início do contrato em 01/12/2022 (Id 78021444, pág. 06), sendo parte da obrigação de fazer, não havendo omissão na sentença embargada quanto a este ponto. No entanto, resta verificado o vício apontado em relação à condenação por danos materiais, uma vez que, expressamente postulado na inicial o dever do promovido ressarcir as parcelas contratuais vencidas no curso da lide. Nestes termos, constou do item 'b' do dispositivo apenas a condenação às parcelas já vencidas quando do ingresso da demanda, no valor de R$1.221,51 (mil cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), razão pela qual tal omissão deve ser sanada para integrar a sentença, incluindo na condenação por danos materiais o valor correspondente às prestações contratuais vencidas no curso da instrução processual. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada na sentença, a qual passa a ter seu dispositivo integrado com a seguinte alteração no item "b": Onde consta: "b) CONDENAR o promovido, MARCOS ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, ao pagamento em favor do autor, CREDUNI, do valor de R$ 1.121,51 (um mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), acrescidos dos encargos contratuais." Passe a constar: "b) CONDENAR o promovido, MARCOS ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, ao pagamento em favor do autor, CREDUNI, do valor de R$ 1.121,51 (um mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), bem como no valor das parcelas vencidas no curso da lide, acrescidos dos encargos contratuais." Ficam mantidos, no mais, todos os outros termos da sentença embargada, inclusive no que tange à condenação em custas e honorários advocatícios, cujo percentual incidirá sobre o novo valor total da condenação. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença proferida. Sem custas e honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito