Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0842193-24.2017.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. “Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeitam-se os declaratórios”. “Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.”
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da sentença de ID nº 58908723, que extinguiu a presente execução fiscal em razão do cancelamento da CDA. Consta nos declaratórios que houve omissão na sentença proferida, uma vez que a Embargante apresentou exceção de pré-executividade no ID nº 24742631 e a mesma não foi analisada por este juízo, tendo a sentença omitido a condenação de honorários em favor dos advogados da Embargante. Devidamente intimada dos presentes Embargos Declaratórios, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição ou omissão é a interposição de embargos de declaração. O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão. Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no art.1.022 do CPC. Registre-se que o efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na resolução judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2008). In casu, a embargante alega que a sentença de ID nº 58908723 foi omissa, uma vez que a Embargante apresentou exceção de pré-executividade no ID nº 24742631 na qual alegava a ilegitimidade passiva, uma vez que o Município de João Pessoa havia desapropriado o imóvel objeto da presente execução fiscal desde 2009, e a mesma não foi analisada por este juízo, tendo a sentença de ID nº 58908723 analisado apenas o pedido de extinção por cancelamento da CDA, consequentemente, omitido a condenação de honorários em favor dos advogados da Embargante. Razão assiste à Embargante. Da análise da exceção de pré-executividade de ID nº 24742631 e documentos acostados aos autos, CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA alega que era parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que não possui nenhuma responsabilidade tributária sobre o imóvel o qual se busca o pagamento de IPTU da competência de 2016, desde a sua desapropriação (14/09/2009). Acerca do tema: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado em execução fiscal de IPTU. A decisão recorrida entendeu que a responsabilidade pelo imposto não subsiste após a desapropriação do imóvel pelo Estado de Mato Grosso, com imissão na posse concedida em 2012, antes do período dos débitos cobrados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a definição de responsabilidade pela atualização cadastral do imóvel desapropriado e a aplicabilidade do princípio da causalidade para a condenação em honorários. Discute-se se era obrigação do contribuinte informar a mudança de titularidade ao Município ou se competia à Administração Pública zelar por sua atualização. III. Razões de decidir 3. A desapropriação é ato administrativo que confere publicidade e prescinde de comunicação do particular, impondo ao ente expropriante o dever de comunicação interadministrativa para atualização de cadastros e lançamentos tributários. 4. O ajuizamento da execução fiscal, decorrente de falha na atualização cadastral pelo Município, atrai a aplicação do princípio da causalidade, devendo o ente exequente arcar com os honorários advocatícios, pois deu causa ao processo indevido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "O ônus de atualização cadastral e lançamento do IPTU do imóvel desapropriado recai sobre o ente público expropriante, sendo aplicável o princípio da causalidade para imputar ao exequente os honorários advocatícios em caso de execução fiscal indevida." Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0802762-16.2015.8.05.0001, Rel. Moacyr Montenegro Souto; TJ-PR, Apelação nº 0007034-10.2017.8.16.0034, Rel. Jorge de Oliveira Vargas. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10101386820218110041, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU E TAXAS. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÂNIMO DESAPROPRIANTE. EXAÇÃO INDEVIDA. - Malgrado seja certo que a imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade, outra é a situação quando o imóvel é objeto de desapropriação indireta e anterior ao decreto expropriatório - Não é cabível exigir do contribuinte o pagamento do IPTU quando seu imóvel foi objeto de desapropriação indireta por parte do Poder Público, antes mesmo de receber a autorização judicial para imissão provisória, pois ingressou na área com o ânimo de desapropriante. (TJ-MG - AC: 50192770720188130079, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) Como se vê, restou demonstrado que, à época do fato gerador, o imóvel objeto da presente execução fiscal já se encontrava na posse do Município de João Pessoa por força de decisão judicial em Ação de Desapropriação e, sendo assim, o próprio Município deu causa à movimentação da maquina judiciária. Como efeito, razão assiste à alegação de omissão da condenação de honorários advocatícios da Fazenda Publica em favor dos advogados de CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para suprir a omissão apontada na sentença de ID nº 58908723, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID Nº 24742631, e determinando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de 10% de honorários advocatícios na forma do art. 85, §3º, I do CPC em favor dos advogados de CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, de modo a integrar os fundamentos e demais entendimentos contidos naquela sentença. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito