Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente04/02/2026, 09:52
Transitado em Julgado em 03/02/202604/02/2026, 09:52
Decorrido prazo de ADAILSON DA SILVA PEREIRA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:45
Publicado Sentença em 12/12/2025.12/12/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILSON DA SILVA PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS), C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL". LICITUDE DA COBRANÇA. EXTRATO BANCÁRIO QUE REMONTA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA ADIMPLEMENTO DOS MÚTUOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0827583-70.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS), C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADAILSON DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO. Narra o autor que possui conta bancária junto ao promovido, a qual utiliza primordialmente para o recebimenot de seus proventos, no entanto passou a perceber descontos em seu salário, a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que já se perdurava por anos, desconhecendo a origem da dívida Sustenta que no momento da propositura da ação, já foram decontados o valor de R$ 16.305,10 (dezesseis mil, trezentos e cinco reais e dez centavos), não sendo apresentada qualquer resposta pela parte promovida de forma administrativa acerca das cobranças. Desse modo, pugnou pela concessão da tutela de urgência com o fim de suspensão dos descontos, ao fim, requereu a declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 113723992), determinando a Emenda à inicial com o fim de que a parte autora comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. Apresentada Contestação (ID: 114327016), a parte promovida alegou em sede preliminar a inépcia da inicial e a prescrição trienal, No mérito, alegou a regularidade do lançamento “mora credito pessoal”, o qual decorre de empréstimo pessoal contratado e usufruído pelo correntista, cujo pagamento das parcelas se deu com atraso, sendo devidos os débitos descontados na conta do promovente, os quais seriam autorizados de forma específicas pelo próprio autor, sendo apresentados os extratos da conta bancária do promovente atestando os valores disponibilizados e sua destinação. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito e impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Em manifestação (ID: 115228352), a autora apresentou os documentos requeridos por este juízo. Em Decisão (ID: 116312388), foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Réplica apresentada (ID: 119266979). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. A matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do artigo 330, §1º do C.P.C. a petição inicial será considerada inepta quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando o pedido inicial da parte promovente, entendo inexistir a alegada inépcia, o pedido do autor se mostra plenamente possível e fundamentado, sendo lógica a sua conclusão. Diante disso, AFASTO a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que a pretensão da parte autora é fundada em pedido indenizatório, de modo que o prazo prescricional não teria sido observado pela parte autora. Sobre isso, dispõe o artigo 27 do C.D.C., que a prescrição relativa à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço ocorre no prazo de 5 (cinco) anos. Assim, sendo a cobrança a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” realizada de forma sucessiva, inclusive com a cobrança da taxa no corrente ano, entendo por afastar a alegação de prescrição, nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A DENOMINAÇÃO DE “MORA CRÉDITO PESSOAL” – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - MÉRITO – AUSÊNCIA DA ALEGADA MORA DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO C.P.C/15 – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do C.D.C, contados do vencimento da última parcela paga. Se na hipótese, o último desconto na modalidade “MORA CRÉDITO PESSOAL” ocorreu na conta do autor em 04/08/2022 e o ajuizamento da presente ação se deu em 31/03/2023, ou seja, no quinquênio legal, não há falar em prescrição. 2 - Não comprovado pelo requerido a legitimidade/legalidade do desconto sob a denominação de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta corrente da parte autora, tem-se por indevidos estes, ensejando a restituição do indébito. 3 - Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. 4 - Não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ” (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). 5 - Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15. 6 – Recurso do autor desprovido e recurso do requerido parcialmente provido.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006085920238110012, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). Desse modo, AFASTO a preliminar. A lide cinge-se em analisar a legitimidade e regularidade da cobrança efetuada pela parte promovida, encartada sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta corrente da parte requerente. A demandada, juntamente com a apresentação de sua contestação, comprova a regularidade de várias contratações (empréstimos bancários e refinanciamentos), juntando aos autos extratos bancários do autor que comprovam a regularidade de várias contratações de empréstimos (ID: 114327017), a exemplo: Apesar da negativa de "contratação da tarifa bancária" (pois não há um contrato específico que legitime a cobrança da referida tarifa, sendo ela, em verdade, uma cobrança decorrente do inadimplemento de uma parcela atinente a um contrato de empréstimo, no qual há cláusula específica para inadimplemento), a promovente foi incapaz de produzir provas constitutivas do seu direito, ao contrário do demandado que apresentou vasta documentação, impeditivas das alegações do requerente. Tais documentos evidenciam a realização de cobranças sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, lançadas pelo promovido, correspondentes a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de obrigações relativas a contratos de crédito pessoal firmados pela própria parte autora. Dessa forma, verifica-se que os extratos juntados aos autos pela demandante demonstram a existência de operações de crédito pessoal regularmente contratadas, das quais se originaram os descontos efetuados pela instituição financeira. Com efeito, a cobrança identificada como “MORA CRÉDITO PESSOAL” incide nos períodos em que não houve disponibilidade de saldo suficiente na conta corrente da parte autora para a quitação dos referidos mútuos, circunstância que explica a origem e a legitimidade dos lançamentos questionados. Desta feita, entendo que não é de forma genérica que demonstra a suposta ilicitude praticada pelo promovido, mas a depender do caso, devendo haver prova absoluta do consumidor de que realmente cumpriu fielmente a pontualidade dos pagamentos, ou seja, deve o consumidor fazer provar irrefutável que sempre manteve seus pagamentos rigorosamente em dias, o que, evidentemente, não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, não comprovando o autor que realizou os pagamentos das parcelas no prazo convencionado, devida a inclusão da cobrança dos encargos pertinentes a título de mora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título "Mora Crédito Pessoal" e de indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida em razão de descontos relacionados a empréstimos pessoais contratados, mas não comprovou a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são devidas e legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, constatando-se que o autor realizou diversos saques dos valores emprestados, sem devolvê-los ou questionar a validade dos contratos. As tarifas cobradas como "Mora Crédito Pessoal" referem-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, estando os descontos justificados e de acordo com os termos pactuados. A ação originária limita-se a contestar genericamente as cobranças sem impugnar a validade dos contratos de empréstimo, tornando-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. Não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que configurasse abuso de direito de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, I, do C.D.C, sendo as cobranças devidas. Inexistem elementos para a configuração de danos morais, uma vez que as cobranças decorrem de encargos legítimos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. 2. Não há direito à indenização por danos morais quando as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e não configuram ilícito. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 373, I; C.D.C, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030065320248150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 10/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL". LICITUDE DA COBRANÇA TARIFÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a inexistência de contrato que justificasse as cobranças denominadas “mora crédito pessoal”, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de índices de correção monetária conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pelo banco sob a rubrica "mora crédito pessoal" foram legítimas e decorrem de contrato válido; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos denominados “mora crédito pessoal” decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a instituição financeira, sendo incidentes sobre parcelas em atraso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. 4. A autora não questiona a validade do contrato de empréstimo nos autos, tampouco comprova ter realizado os pagamentos das parcelas antes do vencimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do C.P.C. 5. A tese autoral de inexistência de contratação do serviço “mora crédito pessoal” é infundada, pois os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do C.D.C. 6. Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que possa ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A manutenção da sentença de improcedência é reforçada por precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das cobranças vinculadas a contratos de empréstimo pessoal (v.g, TJ/PB, Apelação Cível 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010157720248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 27/02/2025). Reitero, verificada a legalidade da contratação (com a apresentação dos contratos de empréstimos firmados entre as partes), a parte autora deveria ter feito prova efetiva da pontualidade dos pagamentos, não fazendo prova, resta ausente os requisitos ensejadores do artigo 39, incisos IV e V, do C.D.C. Destaca-se ainda, que apesar de se estar diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do julgador, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do C.P.C., a qual prevê: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Sobre o tema, leciona Fredie Diddier Junior: As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2.12. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78.). Dessa maneira, as provas dos autos demonstram, suficientemente, a ausência de ilegalidade imposta pela promovida referente aos descontos denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL”, atribuída à parte autora. Portanto, uma vez comprovada a legalidade dos descontos, bem como à contratação de serviço por livre e expressa vontade, caberia à parte requerente comprovar o contrário, ou seja, que foi obrigada a contratar ou que não assinou qualquer documento ou ainda, que manteve seus pagamento em dias, e desses ônus ela não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, I, do C.P.C., motivos pelos quais não evidencio qualquer erro ou falha na prestação de serviços por parte da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Publicação. Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. CUMPRA. João Pessoa, 09 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILSON DA SILVA PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS), C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL". LICITUDE DA COBRANÇA. EXTRATO BANCÁRIO QUE REMONTA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA ADIMPLEMENTO DOS MÚTUOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0827583-70.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS), C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADAILSON DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO. Narra o autor que possui conta bancária junto ao promovido, a qual utiliza primordialmente para o recebimenot de seus proventos, no entanto passou a perceber descontos em seu salário, a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, que já se perdurava por anos, desconhecendo a origem da dívida Sustenta que no momento da propositura da ação, já foram decontados o valor de R$ 16.305,10 (dezesseis mil, trezentos e cinco reais e dez centavos), não sendo apresentada qualquer resposta pela parte promovida de forma administrativa acerca das cobranças. Desse modo, pugnou pela concessão da tutela de urgência com o fim de suspensão dos descontos, ao fim, requereu a declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 113723992), determinando a Emenda à inicial com o fim de que a parte autora comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. Apresentada Contestação (ID: 114327016), a parte promovida alegou em sede preliminar a inépcia da inicial e a prescrição trienal, No mérito, alegou a regularidade do lançamento “mora credito pessoal”, o qual decorre de empréstimo pessoal contratado e usufruído pelo correntista, cujo pagamento das parcelas se deu com atraso, sendo devidos os débitos descontados na conta do promovente, os quais seriam autorizados de forma específicas pelo próprio autor, sendo apresentados os extratos da conta bancária do promovente atestando os valores disponibilizados e sua destinação. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito e impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Em manifestação (ID: 115228352), a autora apresentou os documentos requeridos por este juízo. Em Decisão (ID: 116312388), foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Réplica apresentada (ID: 119266979). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. A matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do artigo 330, §1º do C.P.C. a petição inicial será considerada inepta quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando o pedido inicial da parte promovente, entendo inexistir a alegada inépcia, o pedido do autor se mostra plenamente possível e fundamentado, sendo lógica a sua conclusão. Diante disso, AFASTO a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que a pretensão da parte autora é fundada em pedido indenizatório, de modo que o prazo prescricional não teria sido observado pela parte autora. Sobre isso, dispõe o artigo 27 do C.D.C., que a prescrição relativa à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço ocorre no prazo de 5 (cinco) anos. Assim, sendo a cobrança a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” realizada de forma sucessiva, inclusive com a cobrança da taxa no corrente ano, entendo por afastar a alegação de prescrição, nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A DENOMINAÇÃO DE “MORA CRÉDITO PESSOAL” – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - MÉRITO – AUSÊNCIA DA ALEGADA MORA DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO C.P.C/15 – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do C.D.C, contados do vencimento da última parcela paga. Se na hipótese, o último desconto na modalidade “MORA CRÉDITO PESSOAL” ocorreu na conta do autor em 04/08/2022 e o ajuizamento da presente ação se deu em 31/03/2023, ou seja, no quinquênio legal, não há falar em prescrição. 2 - Não comprovado pelo requerido a legitimidade/legalidade do desconto sob a denominação de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta corrente da parte autora, tem-se por indevidos estes, ensejando a restituição do indébito. 3 - Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. 4 - Não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ” (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). 5 - Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15. 6 – Recurso do autor desprovido e recurso do requerido parcialmente provido.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006085920238110012, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). Desse modo, AFASTO a preliminar. A lide cinge-se em analisar a legitimidade e regularidade da cobrança efetuada pela parte promovida, encartada sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta corrente da parte requerente. A demandada, juntamente com a apresentação de sua contestação, comprova a regularidade de várias contratações (empréstimos bancários e refinanciamentos), juntando aos autos extratos bancários do autor que comprovam a regularidade de várias contratações de empréstimos (ID: 114327017), a exemplo: Apesar da negativa de "contratação da tarifa bancária" (pois não há um contrato específico que legitime a cobrança da referida tarifa, sendo ela, em verdade, uma cobrança decorrente do inadimplemento de uma parcela atinente a um contrato de empréstimo, no qual há cláusula específica para inadimplemento), a promovente foi incapaz de produzir provas constitutivas do seu direito, ao contrário do demandado que apresentou vasta documentação, impeditivas das alegações do requerente. Tais documentos evidenciam a realização de cobranças sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, lançadas pelo promovido, correspondentes a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de obrigações relativas a contratos de crédito pessoal firmados pela própria parte autora. Dessa forma, verifica-se que os extratos juntados aos autos pela demandante demonstram a existência de operações de crédito pessoal regularmente contratadas, das quais se originaram os descontos efetuados pela instituição financeira. Com efeito, a cobrança identificada como “MORA CRÉDITO PESSOAL” incide nos períodos em que não houve disponibilidade de saldo suficiente na conta corrente da parte autora para a quitação dos referidos mútuos, circunstância que explica a origem e a legitimidade dos lançamentos questionados. Desta feita, entendo que não é de forma genérica que demonstra a suposta ilicitude praticada pelo promovido, mas a depender do caso, devendo haver prova absoluta do consumidor de que realmente cumpriu fielmente a pontualidade dos pagamentos, ou seja, deve o consumidor fazer provar irrefutável que sempre manteve seus pagamentos rigorosamente em dias, o que, evidentemente, não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, não comprovando o autor que realizou os pagamentos das parcelas no prazo convencionado, devida a inclusão da cobrança dos encargos pertinentes a título de mora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título "Mora Crédito Pessoal" e de indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida em razão de descontos relacionados a empréstimos pessoais contratados, mas não comprovou a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são devidas e legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, constatando-se que o autor realizou diversos saques dos valores emprestados, sem devolvê-los ou questionar a validade dos contratos. As tarifas cobradas como "Mora Crédito Pessoal" referem-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, estando os descontos justificados e de acordo com os termos pactuados. A ação originária limita-se a contestar genericamente as cobranças sem impugnar a validade dos contratos de empréstimo, tornando-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. Não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que configurasse abuso de direito de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, I, do C.D.C, sendo as cobranças devidas. Inexistem elementos para a configuração de danos morais, uma vez que as cobranças decorrem de encargos legítimos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. 2. Não há direito à indenização por danos morais quando as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e não configuram ilícito. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 373, I; C.D.C, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030065320248150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 10/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL". LICITUDE DA COBRANÇA TARIFÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a inexistência de contrato que justificasse as cobranças denominadas “mora crédito pessoal”, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de índices de correção monetária conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pelo banco sob a rubrica "mora crédito pessoal" foram legítimas e decorrem de contrato válido; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos denominados “mora crédito pessoal” decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a instituição financeira, sendo incidentes sobre parcelas em atraso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. 4. A autora não questiona a validade do contrato de empréstimo nos autos, tampouco comprova ter realizado os pagamentos das parcelas antes do vencimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do C.P.C. 5. A tese autoral de inexistência de contratação do serviço “mora crédito pessoal” é infundada, pois os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do C.D.C. 6. Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que possa ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A manutenção da sentença de improcedência é reforçada por precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das cobranças vinculadas a contratos de empréstimo pessoal (v.g, TJ/PB, Apelação Cível 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010157720248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 27/02/2025). Reitero, verificada a legalidade da contratação (com a apresentação dos contratos de empréstimos firmados entre as partes), a parte autora deveria ter feito prova efetiva da pontualidade dos pagamentos, não fazendo prova, resta ausente os requisitos ensejadores do artigo 39, incisos IV e V, do C.D.C. Destaca-se ainda, que apesar de se estar diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do julgador, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do C.P.C., a qual prevê: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Sobre o tema, leciona Fredie Diddier Junior: As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2.12. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78.). Dessa maneira, as provas dos autos demonstram, suficientemente, a ausência de ilegalidade imposta pela promovida referente aos descontos denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL”, atribuída à parte autora. Portanto, uma vez comprovada a legalidade dos descontos, bem como à contratação de serviço por livre e expressa vontade, caberia à parte requerente comprovar o contrário, ou seja, que foi obrigada a contratar ou que não assinou qualquer documento ou ainda, que manteve seus pagamento em dias, e desses ônus ela não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, I, do C.P.C., motivos pelos quais não evidencio qualquer erro ou falha na prestação de serviços por parte da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Publicação. Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. CUMPRA. João Pessoa, 09 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido09/12/2025, 11:57
Conclusos para despacho04/09/2025, 09:36
Juntada de Petição de réplica11/08/2025, 08:26
Publicado Decisão em 17/07/2025.17/07/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAILSON DA SILVA PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0827583-70.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS), C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADAILSON DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO Narra o autor que possui conta bancária com o promovido, a qual utiliza primordialmente para recebimento de seus proventos. Aduz que percebeu descontos em seu salário sob a rúbrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a qual perdura por anos, questionado, segundo o autor, o banco promovido se limitou a informar que os descontos se tratam de possíveis dívidas/inadimplência do autor, que desconhece a sua origem. Segundo o promovente, já foi descontado o valor de R$ 16.305,10 (dezesseis mil, trezentos e cinco reais e dez centavos), durante 25 (vinte e cinco) meses, sem que este saiba qual o fato gerador que ensejou os descontos, justificando o ajuizamento da presente ação. Proferida Decisão de ID: 112913288,foi determinada a redistribuição dos autos com fundamento na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, aportando os autos neste juízo. Determinada a Emenda à Inicial (ID: 113723992), o autor apresentou manifestação de ID: 115228352 e documentos. Houve a apresentação de Contestação (ID: 114327012) antes de determinada a citação do promovido. É o relatório. DECIDO. Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, os descontos foram percebidos desde o ano de 2020, sem que nenhuma providência fosse tomada. Ainda, em Contestação, a promovida informa que os descontos referem-se a cobrança de encargos contratuais a título de inadimplência. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: Tendo em vista a apresentação de Contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADAILSON DA SILVA PEREIRA - CPF: 726.288.554-53 (AUTOR)15/07/2025, 14:16
Determinada Requisição de Informações15/07/2025, 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela15/07/2025, 14:16
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 14:16
Conclusos para despacho14/07/2025, 10:13
Juntada de Petição de resposta27/06/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 10:42
Juntada de Petição de contestação10/06/2025, 17:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.03/06/2025, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAILSON DA SILVA PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0827583-70.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vist02/06/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial01/06/2025, 21:59
Expedição de Outros documentos.01/06/2025, 21:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/05/2025, 15:41
Conclusos para despacho27/05/2025, 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/05/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 11:22
Declarada incompetência20/05/2025, 20:39
Determinada a redistribuição dos autos20/05/2025, 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/05/2025, 14:30
Distribuído por sorteio19/05/2025, 14:30