Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DENISE MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSICLEIDE FELIPE RODRIGUES - PB16163
REU: EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA, BANCO PAN Advogados do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800116-18.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. I) Do novo pedido de tutela de urgência No ID 113814596, a autora requereu novamente a suspensão dos descontos em seu contracheque, no tocante aos contratos de empréstimos objetos da lide, alegando, em síntese, que a cobrança seja indevida, além de que se trata de pessoa idosa, tendo o seu nome sido negativado, junto à SERASA, a fim de evitar mais perda financeira e prejuízos a sua saúde, juntando cópia do seu contracheque (ID 113814597) e cópia do contrato (ID 113816049). Analisando-se os autos, observa-se que o pedido de tutela de urgência já havia sido indeferido anteriormente (decisão no ID 58772908), quando do protocolo da petição inicial, sob o seguinte fundamento, in verbis: "No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, posto que a parte autora apenas fez a juntada dos contratos e comprovantes do depósito do valor do suposto empréstimo e pagamento de boleto, além de boletim de ocorrência (ID 43294278). Além dos mais, observa-se que a própria parte autora reconhece a realização do contrato com a parte ré, porém apenas de forma parcial, tendo juntado extratos bancários que demonstram o depósito do valor emprestado em sua conta bancária (ID 43294278), no que pesem suas alegações de que não firmou o negócio nos termos constantes no contrato em anexo, no qual consta, de forma detalhada, os valores. Ademais, não há qualquer documento que corrobore as alegações da promovente de que não houve a realização da portabilidade da dívida, pelos promovidos, bem como que ainda remanescem débitos da parte junto à Caixa Econômica Federal, referente ao contrato objeto da segunda contratação. Assim, a medida pretendida não encontra guarida, nesta fase processual, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório." Por conseguinte, na contestação do BANCO PAN S/A (ID 53720871), este arguiu, em síntese, que a contratação seria legítima e não havia vício de consentimento, constando no instrumento contratual os dados corretos da parte autora, além de que houve a disponibilização de valores em conta da autora, juntando comprovantes. Logo, não tendo a autora arguido novos fatos ou juntado novos documentos que justifiquem a mudança de entendimento deste Juízo e fazendo-se necessária uma maior dilação probatória, sobretudo para verificação das alegações de ambas as partes, a fim de concluir a qual delas assiste a razão, no tocante ao contrato objeto da lide, ainda não se mostra razoável o deferimento da medida liminar requerida, neste momento do feito. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, pleiteado no ID 113814596, mantendo a decisão de ID 58772908, pelos seus próprios fundamentos. II) Da emenda à inicial Após as tentativas infrutíferas de citação da ré EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA, a autora requereu a continuidade da ação em face do corréu BANCO PAN S/A, para que não tenha mais prejuízos, arguindo a existência de responsabilidade solidária entre os réus (ID 93229676), ao que houve insurgência do banco réu, que alegou, inclusive, a ausência de sua responsabilidade e a inexistência de solidariedade (ID 105182843). O art. 329 do CPC, dispõe que: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Logo, de acordo com o dispositivo mencionado acima, conclui-se que, antes de ser realizada a citação, o autor poderá, independentemente da anuência da parte ré, promover o aditamento ou alteração da petição inicial, porém, após a citação e até o saneamento do feito, o aditamento ou alteração do pedido e de causa de pedir disposto na inicial só poderá ocorrer com o consentimento do promovido. Todavia, no caso dos autos, constata-se que o pedido de aditamento da inicial, no que pese tenha sido realizado antes do saneamento do processo, foi protocolado após a citação do segundo promovido, pelo que, para que houvesse o seu recebimento, deveria haver a anuência deste, nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, o que não ocorreu, tendo o BANCO PAN S/A, expressamente, manifestado a sua discordância com a emenda da petição inicial, para exclusão do corréu da presente lide (ID 105182843). Assim, conforme dispõe o inciso II do art. 329 do CPC, diante da discordância da parte ré, não há como ser acolhido o pedido de aditamento, sobretudo considerando que, no momento do protocolo da emenda à inicial, já havia ocorrido, nos presentes autos, a devida angularização processual, não se fazendo possível a modificação dos fatos, fundamentos, partes e pedidos da petição inicial, sem que houvesse a prévia anuência da parte contrária. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ADITAMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS - INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 329, do CPC, o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu. Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220582449001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIFICULDADE PROBATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. ART. 329, II, CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não verificadas a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) nem a dificuldade na produção probatória pela parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 2. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, admite-se o aditamento da petição inicial, após a citação e até o saneamento do feito, desde que haja concordância da parte ré. 3. Ausente a concordância expressa do réu, não há falar no aditamento da petição inicial após a citação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037307-35.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.09.2021) (TJ-PR - AI: 00373073520218160000 Marialva 0037307-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021) Por outro lado, destaca-se que, tendo o corréu BANCO PAN S/A arguido a sua ilegitimidade passiva e a ausência de solidariedade entre a instituição financeira e a empresa EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA, bem como diante da situação fática narrada na inicial, na qual a autora alegou que a contratação foi realizada diretamente com a referida empresa, na qualidade de correspondente do BANCO PAN S/A, não seria razoável afastá-la da presente lide, uma vez que apontando como participante da negociação. Ante ao exposto, indefiro o pedido de aditamento da inicial, para exclusão da parte ré EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA do polo passivo (ID 93229676), uma vez que não houve a concordância do corréu, em consonância com o disposto no inciso II do art. 329 do CPC. III) Demais providências Na oportunidade, considerando que a autora alegou que o único endereço conhecido da ré EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA já foi apresentado nos autos (ID 93229676), foram solicitadas informações de endereço da parte, através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento em anexo. Decorrido o prazo recursal, ao cartório para que anexe ao processo o resultado da consulta de possíveis endereços da parte ré, realizada junto ao SISBAJUD, procedendo, em seguida, com a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito